FGTS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTOS
Circular CAIXA nº 620, de
Retificação DOU 1 de
RETIFICAÇÃO
Na
Circular CAIXA publicada no Dário Oficial da União nº 79, de
Onde
se lê:
"
Circular CAIXA nº 260, de
Leia-se:
“Circular
CAIXA Nº 620, de
Circular CAIXA nº 260,
de 17/04/2013 (DOU 1 de 25/04/2013)
Estabelece procedimentos para
movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II
da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990,
de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das
contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1.
Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada,
previstas nas Leis 7.670/1988, de 08.09.1988, 8.630/1993, de 25.02.1993 e
8.036/1990, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis 8.678/1993, de
13.07.1993, 8.922/1994, de 25.07.1994, e 9.491/1997, de 09.09.1997, e ainda as
regulamentações contidas nos Decretos 99.684/1990, de 08.11.1990, 2.430/1997,
de 17.12.1997, 2.582/1998, de 08.05.1998, 5.113/2004, de 22.06.2004, e
5.860/2006, de 26.07.2006; Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas
de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.09.2001, Portaria MTE 366/2002, de 16.09.2002,
Portaria MTE 1.621, de 14.07.2010, Portaria MTE 2.685, DE 26.12.2011 e Portaria
MTE, 1.057, de 13.07.2012 e IN 01 de 24.08.2012, expedida pelo Ministério da
Integração Nacional, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1.
Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada
pelo Dec. 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida
Provisória nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/2001, de
13.11.2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular,
ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação
específica.
2.
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO
DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/1974, por
obra certa ou do contrato de experiência; ou
-
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho
firmado nos termos da Lei 9.601/1998, de 21.01.1998, conforme o disposto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
-
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da
assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -- TRCT (para rescisões de contrato
de trabalho efetuadas até 31.01.2013), homologado quando legalmente exigível;
ou
-
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT; ou.
-
Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho-TQRCT.
-
Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando
esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
-
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos
exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos
em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas
Comissões; ou
-
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista; ou
-
Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
inscrito no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra
certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força
maior.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e
apresentação de TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até
31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT, quando houver; ou
-Certidão
ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não
empregado.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
-
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de
suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por
infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário; ou
-
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31.01.2013), ou
THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a)
declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em
conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou
b)
alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c)
certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão
judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa
falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da
falência; ou
e)
documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do
contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f)
atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do
Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta
Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento,
ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
-
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
temporário firmado nos termos da Lei 6.019/1974, por obra certa ou do contrato
de experiência; ou
-
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao
cargo.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31.01.2013), ou THRCT
ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a)
CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração
de até 90 dias ou três meses, ou
b)
CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos
termos da Lei nº 6.019/1974; ou
c)
CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a
90 dias ou três meses; ou
-
Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do
término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas
quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade
competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
-
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
-
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo
empregatício firmado após a aposentadoria; ou
-
Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a
mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a
aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a)
TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31.01.2013), ou
THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado
após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b)
ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não
empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em
via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou
por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No
caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
-
Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho
rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
-
Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por
ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o
trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na
atividade laboral; ou
-
Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a
concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da
aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a
pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO
DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso
MOTIVO
-
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa
dias.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
-
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou
OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído,
comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior
a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
-
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da
Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO
DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
-
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a
05.10.1988, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Rescisão contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31.01/2013), com código de saque 01, homologado na forma prevista nos
parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da
parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de
16.02.1998, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos
depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total
dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante,
acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou
-
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho,
devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
identificação do empregador; e
-
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O
valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de
titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da
solicitação do saque.
A
liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os
seguintes requisitos:
- não
possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou
credores;
-
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional.
É
aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus
ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao
FGTS.
O
empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso
destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos
trabalhadores em época própria.
Excepciona-se
a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
-
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência
de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital
de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em
caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados,
com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO
DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural,
cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido
formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
-
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do
governo do Distrito Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não
superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre
natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional.
Para
fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
-Enchentes
ou inundações graduais;
-enxurradas
ou inundações bruscas;
-alagamentos;
-inundações
litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
-granizos;
-vendavais
ou tempestades;
-vendavais
muito intensos ou ciclones extra tropicais;
-vendavais
extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
-tornados
e trombas d’água,
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser
fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração
comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa
Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se
a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal,
observando o seguinte padrão:
a)
identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou
distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a
determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b)
nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c)
nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro
tenham sido atingidas; ou
d)
nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no
distrito tenham sido atingidas;
A
Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo
desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito
Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional
que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a
informação de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE
abaixo:
-1.1.1.2.0
- Tsunami;
-1.2.1.0.0
- Inundações;
-1.2.2.0.0
- Enxurradas;
-1.2.3.0.0
- Alagamentos;
-1.3.1.1.1
- Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2
- Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0
- Frentes Frias/Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1
- Tornados;
-1.3.2.1.2
- Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3
- Granizo;
-1.3.2.1.4
- Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5
- Vendaval.
Deverão
ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
-
Decreto Municipal
- Formulário
de Informações do Desastre - FIDE;
-Relatório
Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o reconhecimento federal.
-
Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante
de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás,
extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos
120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em
decorrência do desastre natural.
- Na
falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração
deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor
nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome
completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do
trabalhador.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS
ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
O
valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da
solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil,
duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural,
desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A
solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser
apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do
Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública.
CÓDIGO
DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO:
Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso
falecido.
MOTIVO
-
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes
habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo
Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre
outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome
completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da
Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando,
com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes
habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na
hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve
ser acrescido da letra A.
- Na
falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
documento de identificação do solicitante; e
-
Certidão de óbito;
- TRCT
(para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31.01.2013), ou THRCT
ou TQRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho
extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
-
CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
-
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de
cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO
DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
-
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de
serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, não tendo havido
pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu
por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude
o Art. 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e
Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque;
e
-
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de
saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as
folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a)
identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b)
nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c)
número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº
e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e)
número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas
de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g)
datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos
trabalhadores.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
Identificação do empregador; e
-
documento de identificação do representante legal do empregador.
DA
AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O
empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a
apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo
do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes
na Portaria MTE nº 366/2002, de 16.09.2002.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou
superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O
valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de
titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da
solicitação do saque.
A
liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os
seguintes requisitos:
- não
possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou
credores;
-
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional.
É
aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus
ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao
FGTS.
O
empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso
destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos
trabalhadores em época própria.
Excepciona-se
a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
-
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da
inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de
publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande
circulação local;
- em
caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados,
com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO
DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
-
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço
em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação
homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de
trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS;
aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
-
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante,
anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do
trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
-
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de
indenização.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de
05.10.1988 e apresentação de:
a)
Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente,
ou
b) GR
- Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de
Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999,
comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c)
Rescisão Contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31.01.2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT,
em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
identificação do empregador; e
- documento
de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor
do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do
empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A
liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os
seguintes requisitos:
- não
possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou
credores;
-
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional.
É
aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus
ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao
FGTS.
O
empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso
destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos
trabalhadores em época própria.
Excepciona-se
a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
-
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da
inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de
publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande
circulação local;
- em
caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados,
com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO
DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter
o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
- Documento
que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada.; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser
portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do
paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do
médico; e
-
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do
titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por
força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da
apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos
casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação
ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico
apresentado por ocasião do primeiro saque.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua
expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável
pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou
enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do
enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de
neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente
sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou
“Paciente
acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o
CID________”; ou
“Paciente
acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/1994", ou
“Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº
5.860/2006"; e
-
laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a
elaboração do atestado médico; e
-
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o
dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela
moléstia.
CÓDIGO
DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em
razão de doença grave.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
Atestado
contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e
do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de
doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha
acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e
carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando
expressamente: “Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia
classificada sob o CID________”; e
Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do
titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do
Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do
FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao
regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
-
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime
trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime
do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e
comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,
inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; ou
-
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo,
três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive; ou
-
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três
anos, a partir de 14.07.1990, inclusive.
OBSERVAÇÕES
-
cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser
apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
- uma
vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha
firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de
três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO
DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
-
Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos
ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13.07.1990,
inclusive.
DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO
-
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto
de saque; ou
-
Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Ata
da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e
comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
-
Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo,
três anos, até 13.07.1990, inclusive; ou
-
Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
-
Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO
DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO:
Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
-
Determinação Judicial.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
-
Ordem Judicial.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
-Documento
de identificação do solicitante; e
-
Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP.
VALOR
DO SAQUE
Valor
ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta
vinculada.
CÓDIGO
DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial
concluído.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
-
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos,
de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não
ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a)
Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território
nacional; ou
b) No
município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e
integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No
atual município de residência.
- Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser
a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos
seguintes valores:
a)
Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou
b) Da
avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De
compra e venda.
CÓDIGO
DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de
financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
-
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos,
de trabalho sob o regime do FGTS; e
-
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
-
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando
se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento.
CÓDIGO
DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento
concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar
o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de
trabalho sob o regime do FGTS; e
- não
pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A
solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12
(doze) prestações mensais.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das
prestações a serem abatidas.
CÓDIGO
DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
-
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de
Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
-
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto
à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR
DO SAQUE
Até
cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do
titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO
DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel
residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de
autofinanciamento.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
-
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não
ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a)
Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do
território nacional; e/ou
b) No
município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e
integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No
atual município de residência.
- Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser
a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos
seguintes valores:
a)
Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou
b) Da
avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De
compra e venda ou custo total da obra; ou
d)
Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
CÓDIGO
DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
-
Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
-
Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos,
de trabalho sob o regime do FGTS; e
-
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando
se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR
DO SAQUE
Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento.
3. DO
FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1.
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela
Portaria MTE 1.621, utilizado para rescisões de 14.07.2010 contrato efetuadas
até 31.03.2013 ou o Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho -
THRCT ou o Termo.de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT,
aprovados pela Portaria MTE 2.685, utilizados nas rescisões de 26.12.2011
contrato realizadas a partir de 01.02.2013, são os instrumentos de quitação das
verbas rescisórias, e será utilizado para serão utilizados para o saque da
conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato
de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2.
O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente, ser assinados pelo
empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo “Carimbo e assinatura
do empregador ou preposto” do formulário, preferencialmente por meio de carimbo
identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre
carbono.
3.3.
O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente, ser assinados pelo
trabalhador no campo “Assinatura do Trabalhador”, não sendo permitida a assinatura
sobre folha carbono.
3.4.
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, THRCT ou TQRCT
somente serão válidos quando formalizado de acordo com a legislação vigente,
notadamente quanto à respectiva homologação.
4. DA
COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
4.1.
Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores -
Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social,
utilizando-se de Certificação Eletrônica.
4.2.
Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a
chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT ou em
campo próprio do THRCT ou do TQRCT objetivando o registro da homologação da
rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da
categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for
o caso.
4.2.1.
O registro da homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade
Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
4.3.
A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o
trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1.
Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a
receber for igual ou menor que R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é facultado
ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa
lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2.
Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque
iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.500,00, permanece a
exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente
da CAIXA.
4.4.
A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma
estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o
outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5.
O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável
por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos
decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5. DO
USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1.
Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou
particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta
vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII,
IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em
legislação posterior.
5.1.1.
Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86,
87N, 04 e 06.
5.2.
Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público
de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos
casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no
qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1.
Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório
de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são
considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido
para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o
comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº
2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da
doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5º do Decreto
nº 3.913/2001.
5.3.
Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante
instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e
no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta
vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.
5.3.1.
Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do
outorgante deve ser reconhecida em cartório.
DO
PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA.
6.1.
O titular da conta vinculada residente no Japão, nos Estados Unidos ou na
Europa que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá
solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação
consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes desta
Circular.
6.2.
O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨
disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br
e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil,
no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral
do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em
Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do Brasil
Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford; Consulado-Geral do Brasil em
Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami; Consulado-Geral do Brasil em
Houston; Consulado-Geral do Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil
em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em Washington. Na Europa: Consulado-Geral
do Brasil em Roterdã - Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala 191 3013AK
Rotterdam; Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas - Bélgica- Rue du Trône, 108 -
Ixelles B-1050 Bruxelles; Consulado-Geral do Brasil em Paris - França- Consulat
général du Brésil à Paris 65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor
Consular da Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8,
Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil em Londres
- Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG.
6.3.
O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro
banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.
6.3.1.
No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar
alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do
valor.
6.4.
O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação,
condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da
conta vinculada FGTS foram atendidas.
7.
Fica revogada a Circular CAIXA nº 599 de 06 de novembro de 2012.
8.
Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO
FERREIRA CLETO
Vice-Presidente
LLConsulte Soli Deo gloria