IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

 

IRRF

 

MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO EMPREGADO NO MESMO MÊS

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/04/2013 17:14

 

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 2, de 19/02/2013 (DOU 1 de 26/04/2013)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO EMPREGADO NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A retenção do IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial. No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

 

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal. Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15; RIR de 1999, art. 620, §§ 1º e 2º e art. 717; Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, e Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

Coordenador-Geral

 

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