TRABALHADOR
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
DEMISSÃO
CONDIÇÕES
DEFICIENTE SÓ PODE SER DEMITIDO SE HOUVER CONTRATAÇÃO
DE OUTRO DEFICIENTE PARA O MESMO CARGO
A
demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode
ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo
cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de
uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado,
ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens
correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se
estivesse em atividade.
Vítima
de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em
fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada
em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do
Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa
tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no
artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.
Após
ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST.
O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a
contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o
empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem
atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para
validar a dispensa.
De
acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a
contratação de substituto de condição semelhante.
Apontando
decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de
um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de
substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às
empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já
houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros
empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades
subalternas", afirmou.
O
advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o
funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente
físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem
a contratação de outro. Segundo o advogado, não é possível afirmar que a
reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o
daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do
Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em
cargo inferior apenas por ser
deficiente.
O
ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não
era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é
assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com
possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.
"A
se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição
semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma
possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz
respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou
absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente
atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo
dispositivo legal", concluiu o ministro.
(Pedro
Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR -
231700-03.2009.5.02.0070
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).