DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
2013
PÁGINA
DA DIPJ NA RECEITA FEDERAL
Nota
LLConsulte:
APRESENTAÇÃO CENTRALIZADA
As pessoas jurídicas
obrigadas a apresentar a DIPJ 2013, deverão faze-la de forma centralizada pela
matriz, sendo aplicável também às pessoas jurídicas extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA
ENTREGA
a) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos,
às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de
dezembro de 2012.
d) a
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
PRAZO
A DIPJ 2013
devem ser apresentadas no período de 2 de maio até
as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 28 de junho de 2013.
CERTIFICADO
DIGITAL
É
obrigatória a utilização de certificado digital válido para a assinatura
da declaração.
Multa
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso seja inferior o resultado de 2%
(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua
entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), adicionado por R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
Para
efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não
apresentação, da lavratura do auto de infração.
As
multas serão reduzidas: a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for
apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e a
75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
Instrução Normativa RFB nº 1.344, de 09/04/2013 (DOU 1 de 10/04/2013)
Aprova o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma
desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e
estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013
deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo
único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração,
mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II -
aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III -
às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306,
de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A
DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A
obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013
devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as
23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo
único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas,
incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento,
observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de
2009.
Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art.
5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte
às seguintes multas:
I - de
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua
entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto
no § 3º; e
II -
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1º
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º
Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a
50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a
75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
§ 3º A
multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá
editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador
da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO