CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

PRORROGAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/04/2013 12:27

 

 

 

Resolução CFC nº 1.438, de 01/04/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)

 

Prorroga o prazo previsto no art. 4º da Resolução CFC nº 1.406/2012, que dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III) para o Sistema CFC/CRCs.

 

O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere o inciso XXI do art. 27 do Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, AD REFERENDUM do Plenário,

 

Considerando o índice de inadimplência dos profissionais de Contabilidade inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;

 

Considerando que nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito;

 

Considerando a demanda de atendimento nos Conselhos Regionais de Contabilidade, ocorrido nos últimos dias, de profissionais interessados na adesão do Regime Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III);

 

Considerando as solicitações de prorrogação de prazo por parte de diversos profissionais registrados, bem como da manifestação dos Conselhos Regionais de Contabilidade;

 

Considerando a necessidade de atender a esses profissionais que buscaram a sua regularização perante os Conselhos Regionais de Contabilidade,

 

Resolve:

 

Art. 1º Prorrogar até o dia 19 (dezenove) de abril de 2013 (dois mil e treze), o prazo de requerimento de inclusão no Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), estabelecido no art. 4º da Resolução CFC nº 1.406, de 21 de setembro de 2012, publicada no DOU nº 190, dia 01.10.2012, Seção I, Páginas 117 e 118.

 

Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios e procedimentos previstos pela Resolução CFC nº 1.406/2012.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 1º de abril de 2013.

 

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria