IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
EXERCÍCIO DE 2013, ANO-CALENDÁRIO DE
2012
APLICATIVO M-IRPF
DISPOSITIVOS MÓVEIS
TABLETS E SMARTPHONES QUE UTILIZEM OS SISTEMAS OPERACIONAIS
IOS E ANDROID
Instrução Normativa RFB nº 1.339, de 28/03/2013
(DOU de 01/04/2013)
Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação, por
meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente
ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.
CAPÍTULO I
DO APLICATIVO
Art. 2º Fica
aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de
dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a
pessoas físicas residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem
os sistemas operacionais IOS e Android.
Art. 3º O m-IRPF,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de
2013, destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as
condições dispostas no art. 4º.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 4º É vedada a
utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou
seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:
I - terem auferido rendimentos
tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País
ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de
que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com
exceção do décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações
financeiras; ou
II - terem auferido os seguintes
rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos
de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para
aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo
titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria
ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em
serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto
prólabore, aluguéis e serviços prestados;
f) transferências patrimoniais
decorrentes de doações, heranças, meação e dissolução da sociedade conjugal e
da unidade familiar;
g) parcela isenta correspondente à
atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos
rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por
servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao
capital/bonificações em ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, recebidas por médico-residente, exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de
despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do
Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização
das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;
l) ganhos líquidos em operações no
mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações
realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de
ações;
m) ganhos líquidos em operações com
ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) em cada mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda
variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos
de investimento imobiliário); ou
III - terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório
(Carnê-Leão), ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre
a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004;
b) ao recolhimento complementar do
imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos
referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda
variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;
d) à dedução de despesas escrituradas
em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída
definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a
espólio.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do
m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV
DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º É facultado
aos declarantes salvar o rascunho da declaração de modo que possam continuar o seu
preenchimento, em momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º Ao salvar o rascunho da
declaração, será necessária a criação de uma palavra-chave.
§ 2º De posse da palavra-chave, o
rascunho da declaração poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel
previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsulte Soli Deo gloria