SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
INSTTUIÇÃO
Postado por Leonardo Amorim 01/04/2013 10:14
Lei nº 12.792, de
Altera a Lei nº 10.683, de
A Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de
"Art.
1º .....
.....
XIII -
pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
....."
(NR)
"Art.
8º .....
§ 1º
.....
.....
II -
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da
Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa;
....." (NR)
"Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
I - na
formulação, coordenação e articulação de:
a)
políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas
Empresas;
b)
programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da
produção;
c)
programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d)
programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e
empresa de pequeno porte;
II -
na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte
custeados com recursos da União;
III -
na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua
internacionalização.
§ 1º A Secretaria da Micro e
Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo
e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais
órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.
§ 2º A Secretaria da Micro e
Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e
até 2 (duas) Secretarias."
Art. 2º Ficam transferidas as competências referentes à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 3º O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas
competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa.
Parágrafo
único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será
transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 4º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias
após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a
efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à
movimentação das dotações orçamentárias.
Parágrafo
único. No prazo de que trata o caput,
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio
administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das
atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 5º A Lei Complementar nº 123, de
"Art.
2º .....
.....
§ 5º O Fórum referido no
inciso II do caput deste artigo
tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
....."
(NR)
"Art.
76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo
único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de
pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da
federação."(NR)
"Art.
85-A.....
.....
§ 3º A Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências."(NR)
Art. 6º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 7º Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário
Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República:
I - 2
(dois) DAS-6;
II - 7
(sete) DAS-5;
III -
17 (dezessete) DAS-4;
IV -
18 (dezoito) DAS-3;
V - 15
(quinze) DAS-2; e
VI - 7
(sete) DAS-1.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da Lei nº 10.683, de
Brasília,
DILMA
ROUSSEFF
Miriam
Belchior
Alessandro
Golombiewski Teixeira
Gleisi
Hoffmann
LLConsulte
Soli Deo gloria