DIREITOS DOS DOMÉSTICOS
PEC 66/2012
MTE PUBLICA MATÉRIA
Senado aprova em segundo turno PEC nº 66 que
equipara direitos das domésticas a dos outros trabalhadores
Brasília,
27/03/2013 - O Senado Federal aprovou em segundo turno, terça-feira (26), a Proposta
de Emenda Constitucional nº 66, a chamada PEC das Domésticas, que equipara os
direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos trabalhadores formais.
Com a mudança os trabalhadores domésticos passam a ter garantidos direitos como
salário-mínimo, férias proporcionais, horas extras, adicional noturno e o FGTS,
que antes era facultado ao empregador.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel
Dias, a extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um
“avanço histórico que estende direitos aos domésticos já há muito tempo
concedidos aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas. Sem dúvida nenhuma, dará mais dignidade aos trabalhadores
domésticos”, afirmou.
A PEC que ampliou garantias trabalhistas aos
domésticos gerou dúvidas, já que alguns direitos necessitam de regulamentação.
Para auxiliar o trabalhador e os empregadores com relação a esses pontos, o
ministro determinou a criação de uma comissão especial que vai interpretar a
PEC e esclarecer como será a regulamentação dos direitos adquiridos com a
promulgação.
O
que já entra em vigor - Alguns direitos são de aplicação imediata, como Salário
Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; a irredutibilidade salarial,
salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; a licença à gestante de 120 dias; a proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de
trabalho de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; férias
anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à gestante de 120
dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; redução dos riscos
inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social;
reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de
diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Outros
dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, creche,
salário-família, segundo a PEC nº 66, dependem de regulamentação, sejam na
forma da lei ou mudança de norma técnica. São esses casos que a Comissão recém
criada pelo ministro vai avaliar.
Garantias
que dependem de regulamentação - A proteção do trabalhador doméstico contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para
efetivamente entrar em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os
outros trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3
parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém
dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje
para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No
caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo,
serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra;
trabalho noturno, etc.
O
pagamento do salário-família, auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão
regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
Empregado
Doméstico - É o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos em
atividades não-lucrativas à pessoa ou à família. Integram a categoria:
cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista
particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.
1)
Quais são os direitos que valem imediatamente?
R
- A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de imediato:
Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade
salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho;
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas
semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco
dias, até que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para
empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de
três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60
dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de segurança e saúde no trabalho; aposentadoria e integração
à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de
trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
2)
Quais direitos precisam de regulamentação?
R
- Os direitos que ainda dependem de regulamentação, sejam na forma da lei,
portaria ou norma técnica, são: a relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos. Esta proteção ainda depende
de lei complementar para efetivamente entrar em vigor não só para os domésticos
como para todos os outros trabalhadores celetistas. O seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário, já é regulamentado, mas dependerá de uma norma
técnica do MTE para estender o direito aos domésticos. O direito ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) já possui forma de recolhimento definida,
no entanto, a PEC Nº 66 recomenda regulamentação específica. A remuneração do
trabalho noturno superior ao diurno também necessitará de regulamentação. Já o
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos
termos da lei, a assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
deverão ser regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
3) Como será feito a fiscalização dessa relação de
trabalho? Como o trabalhador doméstico proceder?
R
- O trabalhador doméstico que estiver laborando em residência sem algum dos
direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou
Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão
fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. Por
exemplo, se a denúncia for que o trabalhador doméstico está sem Carteira de
Trabalho (CTPS) assinada, o auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS,
que resultará em uma Notificação à empregadora para comparecer em dia e hora
marcados para resolver a situação. A Emenda Constitucional não indica que a
Inspeção do Trabalho será a responsável pela fiscalização. O que vai definir
que a responsável pela fiscalização do Trabalho Doméstico é a Inspeção do
Trabalho será a Ratificação da Convenção n.º 189 da Organização Internacional
do Trabalho*. Como no Brasil a Constituição Federal protege o domicílio como
inviolável, a Inspeção do Trabalho não poderá entrar nas casas para fazerem a
fiscalização. A nossa proposta, ao ratificar a Convenção 189 da OIT será a de
promover e velar pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticos,
de forma reativa e não proativa. Dependerá de denúncia da empregada doméstica.
4) Como será feito o controle da jornada de trabalho? É
necessário folha de ponto?
R
- A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador, não sendo
necessário o controle da jornada do trabalhador doméstico, vis a vis da jornada
de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórias o controle de ponto
de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 empregados (art. 74 §
2º da CLT). Sugere-se que a jornada deva ser estabelecida em contrato de
trabalho firmado pelas duas partes e se em algum dia ocorrer a sobrejornada,
anotar a parte e ao final de cada mês somar as horas extras efetuadas naquele
mês.
O
controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de oito horas
diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria empregadora, em
conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá ser feito de forma
manual como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, com o livro de ponto ou
quadro de horário onde a trabalhadora doméstica assinalará diariamente o
horário que efetivamente iniciar os trabalhos e encerrar os trabalhos. O
período destinado a descanso para repouso e alimentação, que não poderá ser
inferior a hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado
e empregador, também deverá constar da assinalação.
Assessoria de Comunicação Social - MTE
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