SEFIP 8
MANUAL DA GFIP
ALTERAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.338, de
Altera a Instrução Normativa RFB nº 880, de
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 880, de
"Art. 3º O produtor rural,
conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
§ 1º Quando no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas
somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos
valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e
demonstrados no campo "Comprovante de Declaração das Contribuições a
Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização
Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no
Campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores
devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 2º Quando no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo
"Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas
receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá
ser lançado no Campo "Compensação" somente o valor da contribuição
previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que
deverá ser apurado à parte pelo declarante.
§ 3º Os campos "Período
Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma
competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da compensação na GPS
deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal
da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS
referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não incidência disciplinada no
art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à
contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a
título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu
recolhimento."(NR)".
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO