DESONERAÇÃO DE ITENS DA CESTA BÁSICA
PIS
COFINS
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 15/03/2013 (DOU 1 de 18/03/2013)
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
venda dos produtos da cesta básica de que trata o art. 1º da Medida Provisória
nº 609, de 8 de março de 2013, e dos créditos vinculados a esses produtos.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e no art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013,
Declara:
Art. 1º A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de vendas
realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de
eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações
realizadas.
Art. 2º As devoluções referentes a vendas realizadas até 7 de março
de 2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas
tributadas no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidas as demais
condições previstas na legislação.
Art. 3º As devoluções referentes a compras realizadas até 7 de março
de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução
ocorra depois dessa data.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013 (DOU 1 de 08/03/2013 - Edição Extra - Ret. DOU 1 de 13/03/2013) RETIFICAÇÃO MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013 Reduz
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que
compõem a cesta básica, e dá outras providências. (Publicada
no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, Edição Extra) No
art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do art. 1º da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, Onde
se lê: "XXII
- açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;" Leia-se: "XXII
- açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;" No
art. 2º, Onde
se lê: "Art.
2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica
aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00,
15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI." Leia-se: "Art.
2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica
aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00,
15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI." |
Medida Provisória nº 609, de 08/03/2013 (DOU 1 de 08/03/2013 - Edição Extra) Reduz a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que
compõem a cesta básica, e dá outras providências. A
Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art.
1º ..... ..... XIX
- carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da TIPI: a)
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1; b)
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango
classificada no código 0210.99.00; e c)
02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00; XX
- peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: a)
03.02, exceto 0302.90.00; e b)
03.03 e 03.04; XXI
- café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; XXII
- açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI; XXIII
- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; XXIV
- manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI; XXV
- margarina classificada no código 1517.10.00; XXVI
- sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; XXVII
- produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
TIPI; e XXVIII
- papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI. ....."
(NR) Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o
disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais
se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04,
0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI. Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações: "Art.
1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no
código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I -
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ..... b)
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90,
exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e ....."
(NR) Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art.
8º ..... ..... §
2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10
e 9603.21.00, são de: ....."
(NR) Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Art.
32. ..... I -
animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; ....."
(NR) "Art.
33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que
produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04,
0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas
posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física. ..... §
7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês. ....."
(NR) "Art.
34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as
alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas
alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a
aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40%
(quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003. §
1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados
nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os
produtos referidos no caput. §
2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata
o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de
apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ..... §
4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de
exportação." (NR) Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações: "Art.
56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as
alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na
alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação,
sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003. §
1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas
aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos
referidos no caput. §
2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata
o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de
apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º
O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de
exportação." (NR) Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações: "Art.
6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos
códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação. ..... §
6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação. §
7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial
exportadora." (NR) Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º
do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos
códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação
desta Medida Provisória, poderá: I -
ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II
- ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts.
8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às
mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM. Art. 10. Ficam revogados: I -
os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; II
- o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; III
- o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010; e IV
- o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília,
8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA
ROUSSEFF Guido Mantega |