COMERCIÁRIO

 

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

 

LEI 12.790/2013

 

Postado por Leonardo Amorim em 15/03/2013 08:54

 

 

 

Lei nº 12.790, de 14/03/2013 (DOU 1 de 15/03/2013)

 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 2º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

 

Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

 

§ 1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

 

Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

 

Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Gilberto Carvalho

Luís Inácio Lucena Adams

 

 

 

MENSAGEM Nº 91, DE 14 DE MARÇO DE 2013.

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 115, de 2007 (nº 3.592/2012 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário".

 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

Art. 5º

 

"Art. 5º No instrumento coletivo deverá ser fixada contribuição para o custeio da negociação coletiva, que, no caso dos trabalhadores, será fixada pela Assembleia-Geral de sua entidade, em até 1% (um por cento) ao mês de seu salário, e, no caso das empresas, será estabelecida em Assembleia-Geral da entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.

 

§ 1º A contribuição para as entidades sindicais da categoria econômica será devida por todas as empresas, independentemente de sua filiação, porte ou número de empregados.

 

§ 2º A contribuição para as entidades sindicais da categoria profissional será devida por todos os trabalhadores, associados ou não às respectivas entidades.

 

§ 3º O montante arrecadado será partilhado da seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para a confederação respectiva;

 

II - 15% (quinze por cento) para a federação respectiva;

 

III - 80% (oitenta por cento) para o sindicato.

 

§ 4º Nos termos do art. 591 da CLT, inexistindo sindicato, o percentual de 80% (oitenta por cento) constante do inciso III do § 3º deste artigo será repassado em favor da federação representativa da categoria econômica ou profissional."

 

Razões do veto

 

"Ao fixar a obrigatoriedade da contribuição para custeio da negociação coletiva, em desconformidade com o art. 8º, IV, da Constituição, o texto acaba por confundir dois institutos jurídicos diversos, quais sejam, a contribuição confederativa e a contribuição sindical. Ainda, a proposta não traz parâmetros precisos para a sua aplicação, contrariando o art. 150, I, da Constituição."

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria