COMERCIÁRIO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
LEI 12.790/2013
Lei nº 12.790, de
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.
A Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de
empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art.
577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei,
sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a
atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser
especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º Somente mediante
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada
normal de trabalho estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2º É admitida jornada de 6
(seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a
utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo
negociação coletiva de trabalho.
Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e
profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no
instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de
educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia
30 de outubro de cada ano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido
Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Gilberto
Carvalho
Luís Inácio
Lucena Adams
MENSAGEM Nº 91, DE
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 115, de 2007 (nº 3.592/2012 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre
a regulamentação do exercício da profissão de comerciário".
Ouvidos,
os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, a
Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da Presidência
da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
"Art.
5º No instrumento
coletivo deverá ser fixada contribuição para o custeio da negociação coletiva,
que, no caso dos trabalhadores, será fixada pela Assembleia-Geral de sua
entidade, em até 1% (um por cento) ao mês de seu salário, e, no caso das
empresas, será estabelecida em Assembleia-Geral da entidade representante da
categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e
constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.
§ 1º A contribuição para as
entidades sindicais da categoria econômica será devida por todas as empresas,
independentemente de sua filiação, porte ou número de empregados.
§ 2º A contribuição para as
entidades sindicais da categoria profissional será devida por todos os
trabalhadores, associados ou não às respectivas entidades.
§ 3º O montante arrecadado
será partilhado da seguinte forma:
I -
5% (cinco por cento) para a confederação respectiva;
II -
15% (quinze por cento) para a federação respectiva;
III -
80% (oitenta por cento) para o sindicato.
§ 4º Nos termos do art. 591
da CLT, inexistindo sindicato, o percentual de 80% (oitenta por cento)
constante do inciso III do § 3º deste artigo será repassado em favor da federação
representativa da categoria econômica ou profissional."
Razões do veto
"Ao
fixar a obrigatoriedade da contribuição para custeio da negociação coletiva, em
desconformidade com o art. 8º, IV, da Constituição, o texto acaba por confundir
dois institutos jurídicos diversos, quais sejam, a contribuição confederativa e
a contribuição sindical. Ainda, a proposta não traz parâmetros precisos para a
sua aplicação, contrariando o art. 150, I, da Constituição."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
LLConsulte Soli Deo gloria