EFD CONTRIBUIÇÕES
DISPENSA
CASOS
Os critérios para
dispensa de apresentação da EFD CONTRIBUIÇÕES estão definidos na Instrução
Normativa 1.252/2012, no artigo 5o. Destaque para o caso das
entidades imunes e isentas do IRPJ, sob o critério de dispensa para valores
mensais de contribuições apuradas até R$ 10.000,00:
Instrução Normativa RFB
nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012)
[...]
Art. 5º Estão dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas
de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
(grifo LLConsulte)
III - as pessoas jurídicas que se
mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início
de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que
se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações
públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que
foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi
efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de
apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou
que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de
sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento
imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no
exterior;
VIII - as representações permanentes de
organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais
(cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza
contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no
âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos
eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da
legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias
sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2
de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da
EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou
associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade
jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do
Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia
de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem
à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem,
somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto
no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica
está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade
operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a
anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
(grifo LLConsulte)
§ 6º Os consórcios que realizarem
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas
jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a
EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis
pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará
dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes
meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido
receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não
ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência,
suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado
operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e
da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da
EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do
ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse
mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar
os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações
geradoras de crédito.
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