EFD-Contribuições
HISTÓRICO DAS PRINCIPAIS
OCORRÊNCIAS
INFORMAÇÕES BÁSICAS
EFD-Contribuições:
EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO CONSOLIDADA
EFD-Contribuições:
DISPENSA: CASOS
OBRIGATORIEDADE PARA EMPRESA NO LUCRO REAL OU PRESUMIDO
ENTREGA CONSOLIDADA
(OPCIONAL
PARA LUCRO PRESUMIDO)
ENTREGA DETALHADA
(OBRIGATÓRIA
PARA LUCRO REAL E OPCIONAL PARA LUCRO PRESUMIDO)
01/2007
SPED
Por meio do DECRETO Nº 6.022 - DE
22 DE JANEIRO DE 2007- DOU DE 22/01/2007 - Edição extra, assinado pelo
então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi instituído o Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), que entre outras funcionalidades, determina o objetivo de
unificar “as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação
de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos
empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações”.
07/2010
ESCRITURAÇÃO DO PIS E DA COFINS
INSTITUIÇÃO
PENALIDADE POR ATRASO NA ENTREGA:
MULTA DE R$ 5 MIL
Seguindo
os ditames do SPED instituído em 2007, mediante a Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), foi estabelecida a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins
fiscais.
A
declaração iniciaria uma revolução na forma de fiscalização do PIS e da COFINS porque passou a exigir em um
nível analítico, item por item dos documentos fiscais, o detalhamento das
contribuições de acordo com o Código da Situação Tributária (CST), o que
ocasionou em um nível inédito de informações sistematicamente precisas a serem
prestadas pelos contribuintes.
O
que mais assustou empresários e contabilistas foi a multa imposta pela não
entrega no prazo, prevista no artigo 7o:
Art.
7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração.
No
lucro real, a EFD-Contribuições passou a exigir um nível de organização de
dados incomum nas empresas, o nascedouro das informações contábeis. A antiga solução de deixar tudo para o
escritório digitar passou a ser impraticável na maioria dos casos, em se
tratando de notas fiscais que devem ser escrituradas item por item, inclusive
com um cadastro de produtos detalhando o CST do PIS e da COFINS, como reza o
layout.
Começava
um problema constante na vida de contabilistas com clientes no lucro real; a
maioria dos clientes, e em muitos casos, todos, não dispunham de sistemas
adequadamente preparados para atender tamanha exigência. Esta dificuldade, aos
poucos, vem sendo superada, mas fez muitos contabilistas “fugirem” de empresas
no lucro real.
05/2011
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
PARA FEVEREIRO DE 2012
A então EFD PIS/COFINS começaria a ser entregue para fatos geradores a partir de janeiro de 2011 às empresas com acompanhamento econômico-tributário diferenciado, passando a exigência para as empresas no lucro real, que seria a partir de 1 de julho do mesmo ano.
Esta foi a teoria, mas a prática foi bem diferente: por ser altamente complexa, a entrega EFD PIS/COFINS foi prorrogada para fevereiro de 2012, envolvendo somente as empresas no lucro real.
PROBLEMA COMUM: SISTEMA DO
CLIENTE NÃO ATENDE NO MOMENTO
PALIATIVO:
ENTREGAR SEM MOVIMENTO PARA DEPOIS RETIFICAR SEM MULTA
Apesar das queixas de diversos setores sobre a complexidade da exigência, não houve outra prorrogação para as empresas no lucro real, mas o que se tornou comum foi a entrega da declaração sem movimento, pois a norma corrente não tem previsão de penalidade para a retificação e assim, passou-se a entregar mensalmente sem movimento, para em um futuro não necessariamente próximo, retificar com as informações completas.
Não é uma solução; apenas um simples remédio que faz passar a dor de cabeça da multa, adiando as complicações com o fisco.
É importante considerar os critérios previstos no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012):
Art.
§ 1º O
arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último
dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O
arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos
elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir
débitos de Contribuição:
a) cujos
saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-
Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição
b) cujos
valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada,
já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos
valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar
débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido
intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar
créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
03/2012
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE
EFD PIS/COFINS PARA EFD-Contribuições
EFEITOS DA
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Através da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012 foi modificada a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
ESCRITURAÇÃO DO BLOCO P
A mudança de nome ocorreu por conta da obrigação de se informar
também o detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita
de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, mediante o Bloco P do leiaute do arquivo EFD, para os fatos
geradores a partir de 1 de março de 2012 (inciso IV do art. 4o.) nos
casos em que se aplica.
Ao invés de criar mais um aplicativo do SPED para a contribuição
previdenciária sobre a receita, incluiu-se a escrituração em um determinado
bloco (P) dentro do aplicativo original, modificando a sua denominação.
A Lei 12.546/2011 é derivada da Medida Provisória
(MP) 540/2011. Sobre a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento, mais detalhes em Desoneração
da Folha de Pagamento
PRAZO DE ENTREGA ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL DO 2º (SEGUNDO) MÊS SUBSEQUENTE AO
QUE SE REFIRA A ESCRITURAÇÃO
Ainda através da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012 também se revogou a Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), alterando o critério para o
prazo de entrega, de acordo com o artigo 7o.:
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo
único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Anteriormente,
o prazo era até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente.
A multa
de R$ 5.000,00 foi mantida.
Art. 10. A
não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração.
Em
dezembro de 2012 seria revisada, beneficiando os contribuintes. Detalhes em LEI Nº 12.766, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2012.
05/2012
CRIAÇÃO E EDIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO APLICATIVO DO
SPED
Inicialmente, o PVA do SPED EFD PIS/COFINS era
apenas um validador de arquivos gerados por outros sistemas, semelhantemente ao
aplicado na Escrituração Contábil Digital (ECD).
Contudo, desagradando algumas das grandes
empresas de softwares contábeis, a partir da versão 2.0.0 do PVA EFD-Contribuições,
foi permitida a criação e a edição da escrituração no próprio sistema
oficial.
Obviamente, a aplicação do recurso de criar e editar a
escrituração diretamente no SPED EFD-Contribuições é impraticável em empresas no
lucro real, devido ao elevado nível de detalhamento, mas resolve nos casos de
pequenas empresas no lucro presumido.
07/2012
LUCRO PRESUMIDO
DISPENSA DE 2012
ENTREGA A PARTIR DE JANEIRO DE
2013
Conforme
o planejamento do SPED EFD-Contribuições desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), e após os ajustes realizados
por meio da Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012, a competência
inicial para entrega obrigatória por parte das empresas no lucro presumido foi
estabelecida, originalmente, para fatos geradores a partir de janeiro de 2012.
Mais
uma vez, pelas dificuldades encontradas pelas escritórios contábeis e empresas
em geral, além de argumentos por parte da Fenacon sensibilizando a RFB, houve a
dispensa para o ano de 2012, passando então a exigência para 2013, por meio da Instrução Normativa RFB nº
1.280, de 13/07/2012 (DOU 1 de 16/07/2012).
LUCRO PRESUMIDO: ESCRITURAÇÃO DOS BLOCOS CONSOLIDADOS
MODALIDADE EXCLUSIVA PARA
EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO
VERSÃO 2.0.1
Ainda em julho de
2012, ocorreu a publicação da versão 2.0.1 do Validador EFD-Contribuições,
sendo contemplada a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas
- Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs
sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Foram
disponibilizados os blocos para a escrituração do PIS e da COFINS de forma
simplificada/consolidada. Os critérios estão explicados na pergunta 28 do
Portal do Sped, na seção Perguntas Freqüentes:
28. As empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo), precisam escriturar todos os blocos de registros de forma detalhada, isto é, nota a nota, item a item?
As empresas
optantes pelo regime de tributação do IRPJ do Lucro Presumido podem escriturar
de forma simplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011.
(grifo
LLConsulte)
No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, utilizará os registros F500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Em ambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar os documentos emitidos no período da escrituração.
A decisão de utilizar o
modelo completo (nota a nota, item a item) ou modelo consolidado (totais de
receita, segregada por CST), no regime de competência, é da própria pessoa
jurídica e poderá ser modificada, a critério da pessoa jurídica, ao longo do
ano. A escrituração para optantes pelo regime de caixa somente poderá ser feita
através do modelo consolidado.
É importante salientar
que as operações da atividade imobiliária serão informadas, única e
exclusivamente, no registro F200, conforme pergunta 84.
A apuração dos débitos
mensais do PIS e da COFINS pode ser feita automaticamente pelo PVA, após a
digitação dos dados nos registros acima mencionados, através da funcionalidade
de “Gerar Apurações” no menu “EFD-Contribuições” do PVA.
As regras de
obrigatoriedade de registros e campos dos registros aqui mencionados podem ser
consultados, na íntegra, no Guia Prático da EFD-Contribuições.
12/2012
Em dezembro de 2012 foi publicada a versão 2.0.3 conforme os
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com as seguintes
funcionalidades:
1.Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita
a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).
2.Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.
3.Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio
período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.
4.Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado
referente a créditos apurados em períodos anteriores.
5.Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração
referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações
com direito a créditos).
6.Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um
registro para um mesmo CST.
7.Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.
8.Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C
e D.
9.Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo
de entrega da escrituração.
10.Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada
e substituição tributária.
11.Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII
(Tributação monofásica de cervejas).
12.Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em
A100, conforme instruções do Guia Prático .
13.Atualização de tabelas.
Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11,
contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração
digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na
área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão
anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.
A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e
importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela
XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem
aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e
transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de
2012.
DACON
Ainda em dezembro de 2012, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU 1 de 27/12/2012), dispensando as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido, de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), de fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013.
A
LEI Nº 12.766, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2012 modificou a redação da Medida Provisória 2.158-35, e
incluiu nos critérios a Escrituração Digital, o que na prática alterou o valor
da multa R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 por atraso na entrega (mês-calendário) da
EFD-Contribuições, além de estabelecer um critério de proporcionalidade para os
casos de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas:
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de
apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado
para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês
anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas
que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a
declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
(grifo LLConsulte)
03/2013
VERSÃO 2.0.4
CORREÇÃO PARA A MAQUINA VIRTUAL
JAVA 1.7
A versão 2.0.3 da EFD-Contribuições apresenta incompatibilidade com a versão 1.7 da Máquina Virtual Java. Então, foi publicada a versão 2.0.4 corrigindo o problema e adicionando novas funcionalidades e outros ajustes.
Disponibilizada
para download a versão 2.04 do PVA da EFD-Contribuioções. A nova versão deve
ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração,
das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido, com a seguinte
funcionalidade em relação à versão anterior:
1.Geração
automática pelo PVA do registro P200, de consolidação da CP s/ a Receita Bruta,
a partir dos registros de apuração de detalhamento por NCM ou serviços, em
P100;
2.Geração
automática pelo PVA dos registros M810, de detalhamento das receitas não
tributadas de Cofins, a partir dos registros de detalhamento do PIS, em M410;
3.Aperfeiçoamento
de diversas telas de edição, de modo a facilitar o processo de geração da
escrituração no próprio PVA;
4.Compatibilidade
de instalação e execução do PVA com a versão 1.7 da Maquina Virtual Java (Java
7).