EFD-Contribuições

 

HISTÓRICO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

 

INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

 

EFD-Contribuições: EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO CONSOLIDADA

 

EFD-Contribuições: DISPENSA: CASOS

 

 

OBRIGATORIEDADE PARA EMPRESA NO LUCRO REAL OU PRESUMIDO

 

ENTREGA CONSOLIDADA

(OPCIONAL PARA LUCRO PRESUMIDO)

 

ENTREGA DETALHADA

(OBRIGATÓRIA PARA LUCRO REAL E OPCIONAL PARA LUCRO PRESUMIDO)

 

 

POSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO NO PRÓPRIO APLICATIVO DO SPED

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 13/03/2013 08:26

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

01/2007

SPED

INSTITUIÇÃO

 

Por meio do DECRETO Nº 6.022 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007- DOU DE 22/01/2007 - Edição extra, assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que entre outras funcionalidades, determina o objetivo de unificar “as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.

 

 

 

 

 

07/2010

ESCRITURAÇÃO DO PIS E DA COFINS

INSTITUIÇÃO

PENALIDADE POR ATRASO NA ENTREGA: MULTA DE R$ 5 MIL

 

Seguindo os ditames do SPED instituído em 2007, mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), foi estabelecida a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais.

 

A declaração iniciaria uma revolução na forma de fiscalização do PIS  e da COFINS porque passou a exigir em um nível analítico, item por item dos documentos fiscais, o detalhamento das contribuições de acordo com o Código da Situação Tributária (CST), o que ocasionou em um nível inédito de informações sistematicamente precisas a serem prestadas pelos contribuintes.

 

O que mais assustou empresários e contabilistas foi a multa imposta pela não entrega no prazo, prevista no artigo 7o:

 

Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 

 

No lucro real, a EFD-Contribuições passou a exigir um nível de organização de dados incomum nas empresas, o nascedouro das informações contábeis.  A antiga solução de deixar tudo para o escritório digitar passou a ser impraticável na maioria dos casos, em se tratando de notas fiscais que devem ser escrituradas item por item, inclusive com um cadastro de produtos detalhando o CST do PIS e da COFINS, como reza o layout.

 

Começava um problema constante na vida de contabilistas com clientes no lucro real; a maioria dos clientes, e em muitos casos, todos, não dispunham de sistemas adequadamente preparados para atender tamanha exigência. Esta dificuldade, aos poucos, vem sendo superada, mas fez muitos contabilistas “fugirem” de empresas no lucro real.

 

 

 

 

05/2011

LUCRO REAL

COMPETENCIA INICIAL: 01/2011

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PARA FEVEREIRO DE 2012

 

A então EFD PIS/COFINS começaria a ser entregue para fatos geradores a partir de janeiro de 2011 às empresas com acompanhamento econômico-tributário diferenciado, passando a exigência para as empresas no lucro real, que seria a partir de 1 de julho do mesmo ano. 

 

Esta foi a teoria, mas a prática foi bem diferente: por ser altamente complexa, a entrega EFD PIS/COFINS foi prorrogada para fevereiro de 2012, envolvendo somente as empresas no lucro real.

 

 

PROBLEMA COMUM: SISTEMA DO CLIENTE NÃO ATENDE NO MOMENTO

PALIATIVO: ENTREGAR SEM MOVIMENTO PARA DEPOIS RETIFICAR SEM MULTA

 

Apesar das queixas de diversos setores sobre a complexidade da exigência, não houve outra prorrogação para as empresas no lucro real, mas o que se tornou comum foi a entrega da declaração sem movimento, pois a norma corrente não tem previsão de penalidade para a retificação e assim, passou-se a entregar mensalmente sem movimento, para em um futuro não necessariamente próximo, retificar com as informações completas.

 

Não é uma solução; apenas um simples remédio que faz passar a dor de cabeça da multa, adiando as complicações com o fisco.

 

É importante considerar os critérios previstos no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012):

 

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

 

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

 

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

 

I - reduzir débitos de Contribuição:

 

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-

 

Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

 

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

 

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

 

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

 

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

 

 

 

 

 

 

 

03/2012

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE EFD PIS/COFINS PARA EFD-Contribuições

EFEITOS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012 foi modificada a denominação da EFD PIS/Cofins, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

 

ESCRITURAÇÃO DO BLOCO P

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

 

A mudança de nome ocorreu por conta da obrigação de se informar também o detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mediante o Bloco P do leiaute do arquivo EFD, para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012 (inciso IV do art. 4o.) nos casos em que se aplica.

 

Ao invés de criar mais um aplicativo do SPED para a contribuição previdenciária sobre a receita, incluiu-se a escrituração em um determinado bloco (P) dentro do aplicativo original, modificando a sua denominação.

 

A Lei 12.546/2011 é derivada da Medida Provisória (MP) 540/2011. Sobre a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mais detalhes em Desoneração da Folha de Pagamento

 

 

PRAZO DE ENTREGA ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA ÚTIL DO 2º (SEGUNDO) MÊS SUBSEQUENTE AO QUE SE REFIRA A ESCRITURAÇÃO

 

Ainda através da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012 também se revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), alterando o critério para o prazo de entrega, de acordo com o artigo 7o.:

 

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 

Anteriormente, o prazo era até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente.

 

A multa de R$ 5.000,00 foi mantida.

 

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 

Em dezembro de 2012 seria revisada, beneficiando os contribuintes. Detalhes em LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

 

 

 

 

 

05/2012

CRIAÇÃO E EDIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO APLICATIVO DO SPED

A PARTIR DE VERSÃO 2.0.0

 

Inicialmente, o PVA do SPED EFD PIS/COFINS era apenas um validador de arquivos gerados por outros sistemas, semelhantemente ao aplicado na Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

Contudo, desagradando algumas das grandes empresas de softwares contábeis, a partir da versão 2.0.0 do PVA EFD-Contribuições, foi permitida a criação e a edição da escrituração no próprio sistema oficial. 

 

 

 

Obviamente, a aplicação do recurso de criar e editar a escrituração diretamente no SPED EFD-Contribuições é impraticável em empresas no lucro real, devido ao elevado nível de detalhamento, mas resolve nos casos de pequenas empresas no lucro presumido.

 

 

 

 

07/2012

LUCRO PRESUMIDO

DISPENSA DE 2012

ENTREGA A PARTIR DE JANEIRO DE 2013

 

Conforme o planejamento do SPED EFD-Contribuições desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05/07/2010 (DOU 1 de 07/07/2010), e após os ajustes realizados por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012 (DOU 1 de 02/03/2012, a competência inicial para entrega obrigatória por parte das empresas no lucro presumido foi estabelecida, originalmente, para fatos geradores a partir de janeiro de 2012.

 

Mais uma vez, pelas dificuldades encontradas pelas escritórios contábeis e empresas em geral, além de argumentos por parte da Fenacon sensibilizando a RFB, houve a dispensa para o ano de 2012, passando então a exigência para 2013, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13/07/2012 (DOU 1 de 16/07/2012).

 

 

LUCRO PRESUMIDO: ESCRITURAÇÃO DOS BLOCOS CONSOLIDADOS

MODELO SIMPLIFICADO

MODALIDADE EXCLUSIVA PARA EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO

VERSÃO 2.0.1

 

Ainda em julho de 2012, ocorreu a publicação da versão 2.0.1 do Validador EFD-Contribuições, sendo contemplada a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas - Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

 

Foram disponibilizados os blocos para a escrituração do PIS e da COFINS de forma simplificada/consolidada. Os critérios estão explicados na pergunta 28 do Portal do Sped, na seção Perguntas Freqüentes:

 

28. As empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo), precisam escriturar todos os blocos de registros de forma detalhada, isto é, nota a nota, item a item?

 

As empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ do Lucro Presumido podem escriturar de forma simplificada/consolidada nos termos do ADE COFIS 24/2011.

 

(grifo LLConsulte)

 

No caso da escrituração consolidada, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, utilizará os registros F500/F510/F525 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa, ou os registros F550/F560 quando optante pela tributação de suas receitas pelo regime de competência. Em ambos casos deverá utilizar o registro 1900 para consolidar os documentos emitidos no período da escrituração.

 

A decisão de utilizar o modelo completo (nota a nota, item a item) ou modelo consolidado (totais de receita, segregada por CST), no regime de competência, é da própria pessoa jurídica e poderá ser modificada, a critério da pessoa jurídica, ao longo do ano. A escrituração para optantes pelo regime de caixa somente poderá ser feita através do modelo consolidado.

 

É importante salientar que as operações da atividade imobiliária serão informadas, única e exclusivamente, no registro F200, conforme pergunta 84.

 

A apuração dos débitos mensais do PIS e da COFINS pode ser feita automaticamente pelo PVA, após a digitação dos dados nos registros acima mencionados, através da funcionalidade de “Gerar Apurações” no menu “EFD-Contribuições” do PVA.

 

As regras de obrigatoriedade de registros e campos dos registros aqui mencionados podem ser consultados, na íntegra, no Guia Prático da EFD-Contribuições.

 

 

 

 

 

 

 

12/2012

VERSÃO 2.0.3

AJUSTES

 

Em dezembro de 2012 foi publicada a versão 2.0.3 conforme os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, com as seguintes funcionalidades:

 

1.Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).

2.Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.

3.Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.

4.Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores.

5.Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos).

6.Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST.

7.Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.

8.Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D.

9.Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração.

10.Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária.

11.Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas).

12.Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático .

13.Atualização de tabelas.

 

Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

 

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.

 

 

DACON

LUCRO PRESUMIDO
DISPENSA PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013

 

Ainda em dezembro de 2012, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU 1 de 27/12/2012), dispensando as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido, de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), de fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013.

 

 

LEI 12.766/2012

REDUÇÃO DA MULTA

 

A LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 modificou a redação da Medida Provisória 2.158-35, e incluiu nos critérios a Escrituração Digital, o que na prática alterou o valor da multa R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 por atraso na entrega (mês-calendário) da EFD-Contribuições, além de estabelecer um critério de proporcionalidade para os casos de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

(grifo LLConsulte)

 

 

 

 

 

03/2013

VERSÃO 2.0.4

CORREÇÃO PARA A MAQUINA VIRTUAL JAVA 1.7

 

A versão 2.0.3 da EFD-Contribuições apresenta incompatibilidade com a versão 1.7 da Máquina Virtual Java. Então, foi publicada a versão 2.0.4 corrigindo o problema e adicionando novas funcionalidades e outros ajustes.

 

Disponibilizada para download a versão 2.04 do PVA da EFD-Contribuioções. A nova versão deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido, com a seguinte funcionalidade em relação à versão anterior:

 

1.Geração automática pelo PVA do registro P200, de consolidação da CP s/ a Receita Bruta, a partir dos registros de apuração de detalhamento por NCM ou serviços, em P100;

2.Geração automática pelo PVA dos registros M810, de detalhamento das receitas não tributadas de Cofins, a partir dos registros de detalhamento do PIS, em M410;

3.Aperfeiçoamento de diversas telas de edição, de modo a facilitar o processo de geração da escrituração no próprio PVA;

4.Compatibilidade de instalação e execução do PVA com a versão 1.7 da Maquina Virtual Java (Java 7).

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria