DARF
IRRF
NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA
Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 06/03/2013 (DOU
1 de 07/03/2013)
Dispõe sobre a instituição de códigos
de receita para os casos que especifica e dá outras providências.
O Coordenador-Geral
de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no § 4º do art.
3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 33 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, nos §§ 5º ao 10 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, no art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no
art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/1999), e no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21
de dezembro de 2005,
Declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem
utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf):
I -
3533 - IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público;
II -
3540 - IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação
Exclusiva;
III -
3556 - IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido -
Não Optante Tributação Exclusiva;
IV -
3562 - IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; e
V -
3579 - IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva.
Art. 2º Os códigos de receita 3223 e 5565 passam a vigorar com a
seguinte redação:
I -
3223 - IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição
Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva; e
II -
5565 - IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação
Exclusiva.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Cosar nº 3, de 17 de
janeiro de 1996.
JOÃO
PAULO R. F. MARTINS DA SILVA