MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
DISPENSA DE ENTREGA
CASO PREVISTO
Conforme a Instrução Normativa
RFB nº 1.297, de 17/10/2012 (DOU 1 de 18/10/2012), no parágrafo único do
artigo 16, o Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de entregar a
DIRF se tiver feito exclusivamente
pagamentos sujeitos ao IRRF a outras pessoas jurídicas envolvendo importâncias
a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de
crédito.
Evidentemente, embora
sejam raros por conta das limitações de receitas que envolvem o MEI, ocorrendo
retenções em outros casos envolvendo folhas de pagamento, prestadores de
serviços (pessoas físicas) ou pagamentos a pessoas jurídicas, o MEI deve
entregar a DIRF.
Instrução
Normativa RFB nº 1.297, de 17/10/2012 (DOU 1 de 18/10/2012)
[...]
Art.
16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
I
- da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
[...]
Parágrafo
único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF
exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I
do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta
no ano calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nota
LLConsulte: f) administração de cartões de crédito.