DIRF

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

DISPENSA DE ENTREGA

 

CASO PREVISTO

 

Postado por Leonardo Amorim 27/02/2013 17:18

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17/10/2012 (DOU 1 de 18/10/2012), no parágrafo único do artigo 16, o Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de entregar a DIRF se tiver feito exclusivamente pagamentos sujeitos ao IRRF a outras pessoas jurídicas envolvendo importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito.

 

Evidentemente, embora sejam raros por conta das limitações de receitas que envolvem o MEI, ocorrendo retenções em outros casos envolvendo folhas de pagamento, prestadores de serviços (pessoas físicas) ou pagamentos a pessoas jurídicas, o MEI deve entregar a DIRF.

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17/10/2012 (DOU 1 de 18/10/2012)

 

[...]

 

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

 

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

 

[...]

 

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Nota LLConsulte: f) administração de cartões de crédito.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria