SEF 2
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE
PE de 22/02/2013)
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de realizar ajustes
na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias
relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do
Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
Resolve:
Art. 1º A Portaria
SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de
Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º .....
.....
§ 9º Os prazos de transmissão dos
arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados,
relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS -
Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação
àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet,
ficam prorrogados conforme se segue:
I - setembro a dezembro de 2012: até
15.03.2013; e (NR)
II - janeiro e fevereiro de 2013: até
15.04.2013. (NR)
(grifo LLConsulte)
.....
Art. 12. .....
.....
Parágrafo único. Os prazos de transmissão
dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a
fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13. .....
.....
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais
de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o
Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou
recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos
detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do
Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
.....
IV - obrigados à entrega do Arquivo SEF
até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal,
indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes,
aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros
decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento
fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003.
(AC)
§ 3º Relativamente à obrigação prevista
no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:
.....
III - a alteração no enquadramento do
contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da
prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)
.....
Art. 18. O registro em documento ou
livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve
observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração
fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta
Portaria e o seguinte:
I - relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
.....
3. a partir do período fiscal de
janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do
documento fiscal no campo "valor contábil" do Registro de Entradas ou
do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor
relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea "a" do
item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea "a" do item 2 do inciso II
do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais,
aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)
.....".
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas a alínea "b" do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea
"b" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e
Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de
3.12.1984, que determinam a não inclusão, no campo do valor contábil do
Registro de Entradas - RE e do Registro de Saídas - RS, do ICMS descontado na
fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário
da Fazenda
LLConsulte Soli Deo gloria