IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº 1.347, de 16/04/2013 (DOU de
17/04/2013) Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.333, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil. O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de
fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
5º ..... ..... §
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial, intermediária ou final, que se enquadre nas hipóteses do § 3º deve
ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu
horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado
digital." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |
Instrução Normativa RFB nº 1.333, de Dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil. O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos
para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física
residente no Brasil. CAPÍTULO
I DA
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de I -
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e
seis reais e sessenta e cinco centavos); II -
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV -
relativamente à atividade rural: a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois
mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos); b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2012; V -
teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); VI -
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se
encontrava em 31 de dezembro; ou VII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,
nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de § 1º
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física
que se enquadrar: I -
apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da
sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo
outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens
privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II -
em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa
física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos,
caso os possua. § 2º
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste
Anual. CAPÍTULO
II DA
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as
deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por
cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
sessenta centavos). § 2º
É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte
pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. § 3º
O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. CAPÍTULO
III DA
FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso
de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. CAPÍTULO
IV DO
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no
período de 1º de março a I -
pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou II -
em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente. § 1º
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I
do caput será interrompido às § 2º
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em
mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a
cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que
trata o art. 4º. § 3º
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado
digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo
menos uma das seguintes situações: I -
recebeu rendimentos: a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais); b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); c)
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais); ou II -
realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam
dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não,
dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), em cada caso ou no total. CAPÍTULO
V DA
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada: I -
pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
ou II -
em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. CAPÍTULO
VI DA
RETIFICAÇÃO Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões
ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar
declaração retificadora: I -
pela Internet, mediante a utilização do: a)
programa de transmissão Receitanet; ou b)
aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no
art. 4º; II -
em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou III
- em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de
expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º. § 1º
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve
conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2º
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3º
Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida
retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de
tributação. CAPÍTULO
VII DA
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU NÃO APRESENTAÇÃO Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de
que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado,
ainda que integralmente pago. § 1º
A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem: I -
como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a
Renda devido; II -
por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período
fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês
da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. § 2º
No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na
entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto
a ser restituído. § 3º
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de
que não resulte imposto devido. CAPÍTULO
VIII DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em § 1º
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em § 2º
Fica dispensada, em relação a valores existentes em I -
saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo
valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II -
bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); IV -
dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). CAPÍTULO
IX DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte: I -
nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II -
o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única; III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo de que trata o caput do art. 5º; IV -
as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º
É facultado ao contribuinte: I -
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não
sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual
retificadora com a nova opção de pagamento; II -
ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de
Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado
o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o
acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no
endereço referido no art. 4º. § 2º
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante: I -
transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação; II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou III
- débito automático em conta-corrente bancária. § 3º
O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do §
2º: I -
somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada: a)
até b)
entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a
partir da 2ª (segunda) quota; II -
é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III
- é automaticamente cancelado na hipótese de: a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que
trata o caput do art. 5º; b)
envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária;
ou d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à
conta-corrente do tipo não solidária; IV -
está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente,
caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; V -
pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção
"Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º: a)
até as b)
após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês
seguinte. § 4º
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em contacorrente bancária de que trata o inciso III do §
2º. § 5º
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além
das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto, ou de suas
quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa
de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo
valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do
Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF
(Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X. § 6º
O imposto que resultar em valor inferior a R$ CAPÍTULO
X DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.246, de CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |