CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

DIREITO À ESTABILIDADE GRAVÍDICA

 

Postado por Leonardo Amorim em 19/02/2013 09:06

 

 

 

 

Nota LLConsulte:

 

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue a jurisprudência que reconhece a data projetada na soma dos dias do aviso prévio indenizado à data da rescisão contratual, como sendo a data de saída a ser anotada na CTPS. Formalmente, o Ministério do trabalho em Emprego (MTE), também reconhece essa repercussão por meio da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010). Mais detalhes em IN SRT 15/2010.

 

A gravidade deste reconhecimento, por parte da estância superior do poder judiciário, pode implicar em efeitos significativos no passivo trabalhista dos empregadores. Tomando como um exemplo, considerando os efeitos da Lei 12.506/2011, suponhamos uma trabalhadora demitida com dez anos de vínculo empregatício e que resolva ingressar com uma ação trabalhista provando por exames que engravidou até o nonagésimo dia após a sua demissão ocorrida com aviso prévio indenizado. Neste caso, poderá pleitear a reintegração ou a indenização gravídica, o que implica no pagamento de todos direitos, incluindo os salários do período de estabilidade até o quinto mês após a data (estimada ou não) do parto, ou seja, quanto maior for o período do aviso prévio indenizado (de 30 a 90 dias), maior será o prazo de concepção comprovada em juízo. Trata-se de mais um exemplo da pesada carga de encargos trabalhistas que atrapalha o desenvolvimento, principalmente, das micros e pequenas empresas.

 

 

 

TRABALHADORA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO PRÉVIO TEM RECONHECIDO O DIREITO A ESTABILIDADE

 

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

 

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

 

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

 

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

 

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

 

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

 

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

 

(Taciana Giesel/CF)

 

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

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