SIMPLES NACIONAL
PARCELAMENTO
VENCIMENTO DA PRMEIRA PARCELA
Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31/01/2013 (DOU 1 de
04/02/2013)
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.229, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos
apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de
29 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .....
§ 1º
A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das
informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento,
fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior
ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º
Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia
útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem
efeito." (NR)
"Art.
5º .....
§ 1º
O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
....."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsulte Soli Deo gloria