ANÁLISE DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO, DE MANUTENÇÃO E DE REVISÃO
DE DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instrução Normativa INSS nº 64, de 31/01/2013 (DOU 1 de
01/02/2013)
Altera a Instrução Normativa nº
45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011,
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para
agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção
e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor
aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts.
278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277, 278 e 286:
"Art.
275. .....
.....
Parágrafo
único. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de trinta
dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art.
277. .....
.....
§ 4º
No caso de indeferimento de do Pedido de Prorrogação - PP, previsto no § 2º,
poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da
comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art.
278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da conclusão
médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido
de Reconsideração - PR.
§ 1º O
PR será apreciado por meio de novo exame médico pericial em face da apresentação
de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer
perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§ 2º O
prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da
data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia
inicial;
II -
do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência
de PP não atendido ou negado;
III -
da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for
realizada após a DCB; e
IV -
do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, quando a perícia de PP
for realizada antes da DCB.
§ 3º
Não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR.
§ 4º
No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo
de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278-A. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de
doença diversa da geradora do benefício objeto do PR ou PP, com modificação do
Código Internacional de Doenças - CID, da Data do Início da Doença - DID, e da
Data do Início da Incapacidade - DII, justificando-se em campo próprio, a razão
da mudança, deve-se observar:
I - se
a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de
carência, o benefício será restabelecido;
II -
se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de
carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício; e
III -
se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de
carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o
qual será indeferido por falta de período de carência."
"Art.
281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por
incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial
Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da
Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso."
"Art.
286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de
submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a
tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
§ 1º
Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa
ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de
retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do
benefício, conforme o caso.
§ 2º O
benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a
ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou força maior -
capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade
desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição
quinquenal." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
LLConsulte Soli Deo gloria