DEMONSTRAÇÕES
CONSOLIDADAS
NBC TG 36
Postado por Leonardo Amorim em
30/01/2013 08:57
Resolução CFC nº 1.426,
de 25/01/2013 (DOU 1 de 30/01/2013)
Dá nova redação à NBC TG 36 -
Demonstrações Consolidadas.
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas,
anexa à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 36
(R3) (IFRS 10 do IASB).
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nºs 1.240/1909 e 1.351/2011 e o Art. 6º da Resolução CFC nº
1.273/2010, publicadas no DOU., Seção I, de 04.12.2009, 12.08.2011 e
28.01.2010, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO
Presidente
do Conselho
ANEXO
Ata
CFC nº 973
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG
36 - Demonstrações Consolidadas Objetivo
1. O
objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação e a
elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais
entidades.
Atingindo
o objetivo
2.
Para atingir o objetivo do item 1, esta Norma:
(a)
exige que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades
(controladas) apresente demonstrações consolidadas;
(b)
define o princípio de controle e estabelece controle como a base para a
consolidação;
(c)
define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor
controla a investida e, portanto, deve consolidá-la; e
(d)
define os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas.
3.
Esta Norma não trata dos requisitos contábeis para combinação de negócios e
seus efeitos sobre a consolidação, incluindo ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios (ver NBC
TG 15 - Combinação de Negócios).
Alcance
4. A
entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Esta
Norma se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:
(a) a
controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se
satisfizer todas as condições a seguir, além de permitido legalmente:
(i) a
controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra
entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles
sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação
das demonstrações consolidadas pela controladora;
(ii)
seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente
(bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo
mercados locais e regionais);
(iii)
ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas
demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão
regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de
instrumento no mercado de capitais; e
(iv) a
controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora,
disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com as
normas do CFC;
(b)
planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo
a empregados aos quais seja aplicável a NBC TG 33 - Benefícios a Empregados.
4A. Se
a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora,
disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB,
atende a condição prevista no item 4 (a)(iv).
4B. A
isenção a que se refere o item 4 (a)(iv) somente pode ser obtida se a
controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver
sujeita a regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas
no Brasil.
Controle
5. O
investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade
(investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a
investida.
6. O
investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre,
retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a
capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
7.
Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir
todos os atributos seguintes:
(a)
poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);
(b)
exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu
envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e
(c) a
capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus
retornos (ver itens 17 e 18).
8. O
investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se
controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso
fatos e circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três
elementos de controle relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
9.
Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir
em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum
investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum
investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve
contabilizar sua participação na investida de acordo com as normas, as
interpretações e os comunicados técnicos do CFC relevantes, como, por exemplo,
a NBC TG 19 - Negócios em Conjunto, a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou a NBC TG 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Poder
10. O
investidor tem poder sobre a investida quando tem direitos existentes que lhe
dão a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes, ou seja, as atividades
que afetam significativamente os retornos da investida.
11. O
poder decorre de direitos. Algumas vezes, avaliar o poder é simples, como, por
exemplo, quando o poder sobre a investida é obtido direta e exclusivamente dos
direitos de voto concedidos por instrumentos patrimoniais, tais como ações, e
pode ser avaliado considerando-se os direitos de voto decorrentes dessas
participações acionárias. Em outros casos, a avaliação é mais complexa e exige
que mais de um fator seja considerado, como, por exemplo, quando o poder
resulta de um ou mais acordos contratuais.
12. O
investidor com a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes tem poder
mesmo que seus direitos de direção ainda estejam por ser exercidos. Evidências
de que o investidor tem dirigido atividades relevantes podem ajudar a
determinar se o investidor tem poder, mas essas evidências, por si só, não são
conclusivas no sentido de determinar se o investidor tem poder sobre a
investida.
13. Se
dois ou mais investidores têm, cada um deles, direitos existentes que lhes dão
a capacidade unilateral de dirigir diferentes atividades relevantes, o
investidor que tem a capacidade atual de dirigir as atividades que afetam de
forma mais significativa os retornos da investida tem poder sobre ela.
14. O
investidor pode ter poder sobre a investida mesmo que outras entidades tenham
direitos existentes que lhes deem a capacidade atual de participar da direção
das atividades relevantes, como, por exemplo, quando outra entidade tem
influência significativa. Contudo, o investidor que detêm apenas direitos de
proteção não tem poder sobre a investida (ver itens B26 a B28) e,
consequentemente, não controla a investida.
Retornos
15. O
investidor está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis como
resultado de seu envolvimento com a investida quando os retornos do investidor
decorrentes de seu envolvimento têm o potencial de variar conforme o resultado
do desempenho da investida. Os retornos do investidor podem ser somente
positivos, somente negativos ou ambos, positivos e negativos.
16.
Embora somente o investidor possa controlar a investida, mais de uma parte pode
participar dos retornos da investida. Por exemplo, os titulares de
participações de não controladores podem participar dos lucros ou distribuições
da investida.
Relação
entre poder e retornos
17. O
investidor controla a investida se possui não apenas poder sobre a investida e
exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento
com a investida, mas também a capacidade de usar seu poder para afetar seus
retornos decorrentes de seu envolvimento com a investida.
18.
Assim, o investidor com direitos de tomada de decisões deve determinar se é um
principal ou um agente. O investidor que é agente de acordo com os itens B58 a
B72 não controla a investida quando exerce direitos de tomada de decisões a ele
delegados.
Requisitos
contábeis
19. A
controladora deve elaborar demonstrações consolidadas utilizando políticas
contábeis uniformes para transações similares e outros eventos em
circunstâncias similares.
20. A
consolidação da investida se inicia a partir da data em que o investidor
obtiver o controle da investida e cessa quando o investidor perder o controle
da investida.
21. Os
itens B86 a B93 estabelecem orientação para a elaboração de demonstrações
consolidadas.
Participação
de não controladores
22. A
controladora deve apresentar as participações de não controladores no balanço
patrimonial consolidado, dentro do patrimônio líquido, separadamente do
patrimônio líquido dos proprietários da controladora.
23.
Mudanças na participação societária detida por controladores de controladora na
controlada que não resultam na perda de controle da controlada pela
controladora constituem transações patrimoniais (ou seja, transações com os
sócios, tais quais operações de aquisição de suas próprias ações para
manutenção em tesouraria).
24. Os
itens B94 a B96 estabelecem orientação para a contabilização de participações
de não controladores em demonstrações consolidadas.
Perda
de controle
25. Se
a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:
(a)
desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial
consolidado;
(b)
reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu
valor justo na data em que o controle foi perdido e, subsequentemente,
contabiliza esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da
ex-controlada, de acordo com as normas, as interpretações e os comunicados
técnicos relevantes do CFC. Esse valor justo deve ser considerado como valor
justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG 38
ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em
coligada ou empreendimento controlado em conjunto;
(c)
reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à
ex-controladora.
26. Os
itens B97 a B99 estabelecem orientação para a contabilização da perda do
controle.