DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS

 

NBC TG 36

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/01/2013 08:57

 

 

 

Resolução CFC nº 1.426, de 25/01/2013 (DOU 1 de 30/01/2013)

 

Dá nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, anexa à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) (IFRS 10 do IASB).

 

Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nºs 1.240/1909 e 1.351/2011 e o Art. 6º da Resolução CFC nº 1.273/2010, publicadas no DOU., Seção I, de 04.12.2009, 12.08.2011 e 28.01.2010, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

Ata CFC nº 973

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas Objetivo

 

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades.

 

Atingindo o objetivo

 

2. Para atingir o objetivo do item 1, esta Norma:

 

(a) exige que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades (controladas) apresente demonstrações consolidadas;

 

(b) define o princípio de controle e estabelece controle como a base para a consolidação;

 

(c) define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor controla a investida e, portanto, deve consolidá-la; e

 

(d) define os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas.

 

3. Esta Norma não trata dos requisitos contábeis para combinação de negócios e seus efeitos sobre a consolidação, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios (ver NBC TG 15 - Combinação de Negócios).

 

Alcance

 

4. A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Esta Norma se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:

 

(a) a controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se satisfizer todas as condições a seguir, além de permitido legalmente:

 

(i) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;

 

(ii) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

 

(iii) ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e

 

(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com as normas do CFC;

 

(b) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais seja aplicável a NBC TG 33 - Benefícios a Empregados.

 

4A. Se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB, atende a condição prevista no item 4 (a)(iv).

 

4B. A isenção a que se refere o item 4 (a)(iv) somente pode ser obtida se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver sujeita a regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas no Brasil.

 

Controle

 

5. O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a investida.

 

6. O investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.

 

7. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os atributos seguintes:

 

(a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);

 

(b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e

 

(c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18).

 

8. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).

 

9. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de acordo com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC relevantes, como, por exemplo, a NBC TG 19 - Negócios em Conjunto, a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

Poder

 

10. O investidor tem poder sobre a investida quando tem direitos existentes que lhe dão a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os retornos da investida.

 

11. O poder decorre de direitos. Algumas vezes, avaliar o poder é simples, como, por exemplo, quando o poder sobre a investida é obtido direta e exclusivamente dos direitos de voto concedidos por instrumentos patrimoniais, tais como ações, e pode ser avaliado considerando-se os direitos de voto decorrentes dessas participações acionárias. Em outros casos, a avaliação é mais complexa e exige que mais de um fator seja considerado, como, por exemplo, quando o poder resulta de um ou mais acordos contratuais.

 

12. O investidor com a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes tem poder mesmo que seus direitos de direção ainda estejam por ser exercidos. Evidências de que o investidor tem dirigido atividades relevantes podem ajudar a determinar se o investidor tem poder, mas essas evidências, por si só, não são conclusivas no sentido de determinar se o investidor tem poder sobre a investida.

 

13. Se dois ou mais investidores têm, cada um deles, direitos existentes que lhes dão a capacidade unilateral de dirigir diferentes atividades relevantes, o investidor que tem a capacidade atual de dirigir as atividades que afetam de forma mais significativa os retornos da investida tem poder sobre ela.

 

14. O investidor pode ter poder sobre a investida mesmo que outras entidades tenham direitos existentes que lhes deem a capacidade atual de participar da direção das atividades relevantes, como, por exemplo, quando outra entidade tem influência significativa. Contudo, o investidor que detêm apenas direitos de proteção não tem poder sobre a investida (ver itens B26 a B28) e, consequentemente, não controla a investida.

 

Retornos

 

15. O investidor está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis como resultado de seu envolvimento com a investida quando os retornos do investidor decorrentes de seu envolvimento têm o potencial de variar conforme o resultado do desempenho da investida. Os retornos do investidor podem ser somente positivos, somente negativos ou ambos, positivos e negativos.

 

16. Embora somente o investidor possa controlar a investida, mais de uma parte pode participar dos retornos da investida. Por exemplo, os titulares de participações de não controladores podem participar dos lucros ou distribuições da investida.

 

Relação entre poder e retornos

 

17. O investidor controla a investida se possui não apenas poder sobre a investida e exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida, mas também a capacidade de usar seu poder para afetar seus retornos decorrentes de seu envolvimento com a investida.

 

18. Assim, o investidor com direitos de tomada de decisões deve determinar se é um principal ou um agente. O investidor que é agente de acordo com os itens B58 a B72 não controla a investida quando exerce direitos de tomada de decisões a ele delegados.

 

Requisitos contábeis

 

19. A controladora deve elaborar demonstrações consolidadas utilizando políticas contábeis uniformes para transações similares e outros eventos em circunstâncias similares.

 

20. A consolidação da investida se inicia a partir da data em que o investidor obtiver o controle da investida e cessa quando o investidor perder o controle da investida.

 

21. Os itens B86 a B93 estabelecem orientação para a elaboração de demonstrações consolidadas.

 

Participação de não controladores

 

22. A controladora deve apresentar as participações de não controladores no balanço patrimonial consolidado, dentro do patrimônio líquido, separadamente do patrimônio líquido dos proprietários da controladora.

 

23. Mudanças na participação societária detida por controladores de controladora na controlada que não resultam na perda de controle da controlada pela controladora constituem transações patrimoniais (ou seja, transações com os sócios, tais quais operações de aquisição de suas próprias ações para manutenção em tesouraria).

 

24. Os itens B94 a B96 estabelecem orientação para a contabilização de participações de não controladores em demonstrações consolidadas.

 

Perda de controle

 

25. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:

 

(a) desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial consolidado;

 

(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido e, subsequentemente, contabiliza esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos relevantes do CFC. Esse valor justo deve ser considerado como valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG 38 ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto;

 

(c) reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à ex-controladora.

 

26. Os itens B97 a B99 estabelecem orientação para a contabilização da perda do controle.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria