ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL
ITG 2003
Resolução CFC nº 1.429,
de 25/01/2013 (DOU 1 de 30/01/2013)
Aprova a ITG 2003 - Entidade Desportiva
Profissional.
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional, anexa
à presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CFC nº 1.005/2004, publicada no DOU.,
Seção I, de 04.11.2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO
ANEXO
Ata
CFC nº 973
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG
2003 - ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL
Objetivo
1.
Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de
avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis
das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas
desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou
indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva
profissional e não profissional.
Alcance
2. Aplicam-se
à entidade desportiva profissional e não profissional os Princípios de
Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas
Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
Registros
contábeis
3. Os
registros contábeis da atividade desportiva profissional devem ser segregados
das demais atividades, em contas patrimoniais e de resultado (receitas, custos
e despesas).
4.
Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros:
(a) os
valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação
de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e
comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este
ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade;
(b) os
valores relativos aos direitos de imagem.
5. Os
valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente
relacionados à sua formação devem ser registrados como despesa.
6. Os
registros contábeis classificados no ativo intangível relativos aos custos com
atletas em formação devem ser reclassificados para atletas formados por ocasião
da assinatura do contrato profissional.
7. Os
direitos contratuais sobre atletas registrados no ativo intangível devem ser
amortizados de acordo com o prazo do contrato.
8. No
mínimo uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do
exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação
econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada
atleta. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará,
deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada
por documentação própria.
9. Os
valores referentes à cláusula indenizatória e/ou compensatória recebida ou a
receber pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de
receita do período.
10. As
receitas de bilheteria (parte destinada a entidade), direito de transmissão e
de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser
registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência.
11. A
arrecadação de bilheteria (parte destinada à entidade), direitos de transmissão
e de imagem, patrocínio, publicidade, luvas e outras assemelhadas, quando
recebidas antecipadamente, devem ser registradas no passivo circulante, ou no
passivo não circulante, dependendo do prazo de realização da receita.
12. Os
valores pagos ao atleta a título de antecipação, contratual ou não, devem ser
registrados no ativo, em contas específicas, e apropriados ao resultado pelo
regime de competência.
13. A
utilização de atleta mediante cessão temporária de direitos profissionais deve ter
os seus gastos registrados no resultado pela entidade responsável pelo
desembolso e em receita pela entidade cedente quando aplicável, em função da
fluência do prazo do contrato de cessão temporária, aplicando-se o regime de
competência.
14. As
receitas obtidas pela entidade, pela cessão definitiva de direitos
profissionais sobre atletas, devem ser registradas em conta específica, como
receita do período. Os custos ainda não amortizados, quando da cessão
definitiva, devem ser registrados, em conta específica, no resultado do
período.
Controles
de gastos com formação de atletas
15. O
registro dos gastos com a formação de cada atleta, estabelecido no item 4, deve
estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles: composição dos gastos
diretamente relacionados com a formação de cada atleta em base mensal e regime
de competência, por:
(a)
tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão
técnica, etc.); e
(b)
categoria (infantil, juvenil, júnior).
Demonstrações
contábeis
16. As
demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade desportiva, são
o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração do Resultado
Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração
dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou
na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
17. As
notas explicativas devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
(a)
gastos com a formação de atletas, registrados no ativo intangível e o valor
amortizado constante do resultado do período;
(b)
composição dos direitos sobre os atletas, registrados no ativo intangível,
segregados o valor do gasto do da amortização;
(c)
receitas obtidas, por atleta, e os seus correspondentes gastos com a negociação
e a liberação, devendo ser divulgados os percentuais de participação da
entidade na negociação;
(d) o
total de atletas vinculados à entidade na data base das demonstrações
contábeis, contemplando o percentual de direito econômico individual de cada
atleta ou a inexistência de direito econômico;
(e)
valores de direitos e obrigações com entidades estrangeiras;
(f)
direitos e obrigações contratuais não passíveis de registro contábil em relação
à atividade desportiva;
(g) contingências
ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e
assemelhadas, de acordo com a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes; e
(h)
seguros contratados para os atletas profissionais e para os demais ativos da
entidade.