RESCISÃO FRAUDULENTA
DISPENSA SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO
Qual o critério adotado pelo MTE para identificar uma rescisão fraudulenta?
A
Portaria 384 de 19/06/1992 define o critério considerando fraudulenta “a
rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço
quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente
a rescisão se operou”. Consideram-se também os casos de recontratação sem a
formalização do vínculo.
Com
a identificação da fraude, podem ser aplicados os §§ 2° e 3°, do art. 23, da
Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (SISLEX), que consistem nas penalidades previstas pelas infrações
cometidas contra o FGTS, o artigo 25 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990 (SISLEX), além dos efeitos
previstos no artigo 9o. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
anulando o ato rescisório, que embora não seja citado na norma, é aplicado no
âmbito judicial.
Consolidação das Leis do
Trabalho
[...]
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
[...]
PORTARIA
Nº 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992 (DOU de 22/06/1992)
O Ministério de Estado do
Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo
6º, inciso IV, alínea "a", e CONSIDERANDO a necessidade de orientar a
fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias,
seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento
dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
CONSIDERANDO que tal
procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento
do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução
de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras
de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:
Art.
1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de
rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua
permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais
casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°,
do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se
fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do
trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à
data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3° Constatada a
prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará
todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar
se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O
levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de
ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente
aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 4° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
João Mellão Neto