RESCISÃO FRAUDULENTA

 

DISPENSA SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim 28/01/2013 07:55

 

 

 

Qual o critério adotado pelo MTE para identificar uma rescisão fraudulenta?

 

A Portaria 384 de 19/06/1992 define o critério considerando fraudulenta “a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”. Consideram-se também os casos de recontratação sem a formalização do vínculo.

 

Com a identificação da fraude, podem ser aplicados os §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (SISLEX), que consistem nas penalidades previstas pelas infrações cometidas contra o FGTS, o artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (SISLEX),  além dos efeitos previstos no artigo 9o. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anulando o ato rescisório, que embora não seja citado na norma, é aplicado no âmbito judicial.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

[...]

 

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

[...]

 

 

 

PORTARIA Nº 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992 (DOU de 22/06/1992)

 

O Ministério de Estado do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 6º, inciso IV, alínea "a", e CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;

 

CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:

 

Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

 

Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.

 

Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Mellão Neto

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria