REVISÃO DE BENEFÍCIOS
ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
DDB ENTRE 17/04/2002 E 29/10/2009
Resolução INSS nº 268,
de 24/01/2013 (DOU 1 de 25/01/2013)
Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso
II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Fundamentação
Legal:
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999;
Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e
Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.
O
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando
que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado
da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência
do Ministério da Fazenda - MF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento
Federal - SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI,
homologado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à revisão automática dos
benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/1999,
especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de
1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova
interpretação,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no
art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo
homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP.
Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente
fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos
maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo -
PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos
salários-de-contribuição.
Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do
Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que
foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
§ 1º
Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:
I -
já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
II -
concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;
III -
concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;
IV -
concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de
benefícios alcançados pela decadência; e
V -
embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de
benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de
1999.
§ 2º
Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os
dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo,
tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial - RMI) ou quando estes apresentem
inconsistências no Sistema Único de Benefícios - SUB.
Art. 4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da
citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em
que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.
Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.
Art. 5º Será processada a revisão automática dos benefícios
contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios
previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de
2013.
Parágrafo
único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da
maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões
desdobradas, dos benefícios que recebem complementação da União (Rede
Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, e Empresa de Correios e
Telégrafos - ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção de
problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e
a véspera da data de implemento da revisão serão pagas em conjunto com a
primeira mensalidade revista.
Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das
diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a
contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil
Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de
cessação do benefício.
§ 1º
Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os
beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com
menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das
Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
§ 2º
Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos
de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou
cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº
8.213/1991, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes
abaixo:
I -
os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram
identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma,
para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e
II -
os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do
interessado, na forma do Anexo
II -
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados -
por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados
para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios
descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo III - Conclusão
Médico Pericial.
§ 3º
Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das
diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na
ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo
devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação
do benefício.
Art. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a
receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento,
conforme modelo Anexo IV - Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo
e modelo Anexo V - Carta de Processamento da Revisão - Benefício
cessado/suspenso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
ANEXO
I
Cronograma
de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº
8.213/1991
Cronograma
de Pagamento - Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991 |
|||
Competência
de Pagamento |
Situação
do Benefício em 17.04.2012 |
Faixa
Etária |
Faixa
Atrasados |
03/2013 |
Ativo |
A
partir de 60 anos |
Todas
as faixas |
05/2014 |
Ativo |
De
46 a 59 anos |
Até
R$ 6.000,00 |
05/2015 |
Ativo |
De
46 a 59 anos |
De
R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 |
05/2016 |
Ativo |
De
46 a 59 anos |
Acima
de R$ 19.000,00 |
Ativo |
Até
45 anos |
Até
R$ 6.000,00 |
|
05/2017 |
Ativo |
Até
45 anos |
De
R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00 |
05/2018 |
Ativo |
Até
45 anos |
Acima
de R$ 15.000,00 |
05/2019 |
Cessado
ou Suspenso |
A
partir de 60 anos |
Todas
as faixas |
05/2020 |
Cessado
ou Suspenso |
De
46 a 59 anos |
Todas
as faixas |
05/2021 |
Cessado
ou Suspenso |
Até
45 anos |
Até
R$ 6.000,00 |
05/2022 |
Cessado ou Suspenso |
Até
45 anos |
Acima
de R$ 6.000,00 |
ANEXO
II
Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados Identificação
do titular do benefício
Nome: |
NB: |
||
OL: |
|||
Data de Nascimento: |
/ / |
Documento de Identificação: |
|
Estado
Civil: |
|||
|
|
|
|
Considerando
o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, solicito a antecipação do pagamento das
diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
(Não
sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será
periciado).
Nome: Data de Nascimento: / / |
RG: |
|
CPF: |
Grau de Parentesco: |
______________________
Local e data
____________________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal
Esclarecimentos
O
indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:
a)
cônjuge ou companheiro(a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou
inválidos;
b)
pais;
c)
irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
ANEXO
III
Formulário
de Conclusão Médico Pericial Identificação do periciado
Nome: |
NB: |
||
Data de Nascimento: |
/ / |
Documento de Identificação: |
|
|
|
|
|
Para
fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores
atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, o
periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que
concluiu pelo seguinte enquadramento:
1.
neoplasia maligna;
2.
portador de HIV;
3.
doença terminal;
4.
não se enquadra nas situações acima.
Espaço
para livre preenchimento:
____________________________
Local e data
________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito
_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável
ANEXO
IV
Carta
de Processamento da Revisão - Benefício Ativo
A (o) Senhor (a): |
|
Logradouro: |
|
Bairro: |
|
Localidade/UF: |
|
CEP: |
|
|
|
Espécie: |
|
Nº do Benefício: |
|
Assunto: |
Revisão do art. 29, inciso II da Lei
nº 8.213/1991. ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP |
|
|
Decisão: |
Revisto
com alteração de renda e pagamento de atrasados. |
Prezado
(a) Senhor (a),
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência
do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do
Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou
Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da
Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª
Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder
à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no
Decreto nº 3.265/1999, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II
da Lei nº 8.213/1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe
deu nova interpretação.
Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o
processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu
benefício, de R$............. para R$ ................, gerando uma diferença
no valor de R$.........., referente ao período de..../...../.....
a.../.../.......
O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.
O
montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento
135.
ANEXO
V
Carta
de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso
Ao Senhor (a): |
|
Logradouro: |
|
Bairro: |
|
Localidade/UF: |
|
CEP: |
|
|
|
Espécie: |
|
Nº do Benefício: |
|
Assunto: |
Revisão do art. 29, inciso II da Lei
nº 8.213/1991. ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP |
|
|
Decisão: |
Revisto
com pagamento de atrasados. |
Prezado
(a) Senhor (a),
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência
do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do
Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou
Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da
Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª
Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à
revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no
Decreto nº 3.265/1999, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II
da Lei nº 8.213/1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de
2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o
processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de
R$.........., referente ao período de..../...../..... a.../.../....... (data da
cessação do benefício).
O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.
O
valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento
135.