SEGURO DESEMPREGO
REAJUSTE
CRITÉRIO
Resolução CODEFAT nº 707, de 10/01/2013 (DOU 1 de 11/01/2013) Dispõe sobre o reajuste anual do
valor do benefício seguro desemprego. O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, Resolve: Art. 1º O reajuste das três faixas salariais necessárias ao
cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da
Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês
de reajuste. § 1º
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses
compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente
anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder
Executivo dos meses não disponíveis. § 2º
Verificada a hipótese de que trata o § 1º, os índices estimados permanecerão
válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os
eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Art. 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do
salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990. Art. 3º Respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do art. 5º,
da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á: I -
o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios
colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste; II -
o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 685, de 29 de dezembro de 2011, deste Conselho. MARCELO
AGUIAR Presidente
do Conselho |
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LLConsulte Soli Deo gloria