INSS
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
TABELA DOS SEGURADOS EMPREGADOS
OUTROS
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS |
até 1.247,70 |
8% |
de 1.247,71 até 2.079,50 |
9% |
de 2.079,51 até 4.159,00 |
11% |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
VALOR DA COTA |
até 646,55 |
33,16 |
de 646,56 até 971,78 |
23,36 |
Nota LLConsulte:
A Portaria Interministerial 15 MPS-MF,
de 10/01/2013, reajusta em 6,20% os valores da Tabela de Salários de
Contribuição e benefícios aplicáveis, e
revoga a Portaria
Interministerial 11 MPS-MF, de 08/01/2013, que havia aplicado o reajuste de 6,15%.
Versão do SEIFolha publicada
hoje (11) estará com as novas tabelas.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 (DOU 1 de 11/01/2013)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Os
Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, Interino, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872,
de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis
inteiros e vinte décimos por cento).
§ 1º
Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2012
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para
os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-debenefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e
cinquenta e nove reais).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013:
I -
não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),
os benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c) de
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II -
os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão
de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III -
o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um
mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
IV - é
de 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$
33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta
e cinco centavos);
II -
R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e
cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um
reais e setenta e oito centavos).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado
o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês
da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, será incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de
início no período de 1º janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente
nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto
no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e
nove reais).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência janeiro de 2013, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2013:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do
grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida, é de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
II - o
valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
69,51 (sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
III -
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$
225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) a R$
22.595,20 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte
centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53 (cinquenta
mil duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos); e
c) inciso
II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 251.057,64 (duzentos e
cinquenta e um mil cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
IV - o
valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.717,38 (um mil setecentos e dezessete reais e
trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10 (cento e setenta e um mil setecentos e
trinta e seis reais e dez centavos);
V - o
valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.173,58
(dezessete mil cento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
VI - é
exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 42.933,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e
sessenta centavos); e
VII -
o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.671,73 (três mil
seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e
oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2013, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 83.180,00 (oitenta e três mil cento e oitenta
reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 8
de janeiro de 2013.
GARIBALDI
ALVES FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO
I
FATOR DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2012 |
6,20 |
em fevereiro de 2012 |
5,66 |
em março de 2012 |
5,25 |
em abril de 2012 |
5,06 |
em maio de 2012 |
4,39 |
em junho de 2012 |
3,82 |
em julho de 2012 |
3,55 |
em agosto de 2012 |
3,11 |
em setembro de 2012 |
2,65 |
em outubro de 2012 |
2,00 |
em novembro de 2012 |
1,28 |
em dezembro de 2012 |
0,74 |
ANEXO
II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.247,70 |
8% |
de 1.247,71 até 2.079,50 |
9% |
de 2.079,51 até 4.159,00 |
11% |