MULTAS SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ALTERAÇÕES
NA MP 2.158-35/2001
ARTIGO 8o.
Nota LLConsulte:
As multas
sobre as obrigações acessórias, considerando os termos do art. 16 da Lei 9.779,
estão sob os critérios do art. 8o.
da Lei 12.766/2012
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA DISPOR SOBRE O APORTE DE
RECURSOS EM FAVOR DO PARCEIRO PRIVADO
(links do planalto.gov.br)
Postado
por Leonardo Amorim em 10/01/2013 15:20
LEI
Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do
parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004,
10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o
......................................................................
.........................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao
parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos
do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a
hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 6o
.....................................................................
§
1o O contrato poderá
prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
§ 2o O contrato
poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a
realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e
XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em
lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do
aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser
excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
§ 4o A parcela
excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de
cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de
bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado,
inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o
parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais
investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de
recursos de que trata o § 2o.” (NR)
“Art. 7o
.....................................................................
§
1o É facultado
à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o
do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos
a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.” (NR)
“Art. 10.
.....................................................................
..........................................................................................
§
4o Os estudos de engenharia para a
definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de
anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência
para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o
custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em
sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor
específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento
sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.” (NR)
“Art.
16. Ficam a União, seus fundos especiais,
suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes
autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões
de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por
finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas
pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em
virtude das parcerias de que trata esta Lei.
.........................................................................................
§
9o (VETADO).” (NR)
“Art. 18.
.....................................................................
..........................................................................................
§
4o O FGP poderá prestar garantia mediante
contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para
complementação das modalidades previstas no § 1o.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos
casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e
não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de
vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo
parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
............................................................................................
§
9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo
parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente
por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer
fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias
contado da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por
parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de
vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a
aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será
responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação
civil, administrativa e penal em vigor.” (NR)
“Art.
28. A União não poderá conceder garantia
ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios
se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
................................................................................”
(NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O caput do art. 10
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XXVIII e
XXIX:
“Art. 10.
...................................................................
........................................................................................
XXVIII - (VETADO);
XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de
pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
................................................................................”
(NR)
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o O art. 22 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22. Os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até
o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada
conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser
definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
.........................................................................................
§ 5o (Revogado).
§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do
Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na
hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa
prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do
Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais
no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis)
meses, nos demais casos.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar
a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com
taxa flutuante.
§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o,
para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa
Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9o A verificação de que trata este artigo deve
ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e
a repactuação são consideradas novos contratos.
§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de
utilização das taxas previstas no caput e no § 6o.” (NR)
Art. 6o A Lei no
10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
....................................................................
........................................................................................
§ 4o Fica o Poder
Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios
situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no
§ 1o, desde que atendidos previamente os seguintes
requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em
Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou
excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente
beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento
da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de
perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.” (NR)
“Art. 6o
....................................................................
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo
Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro
e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e
cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do
ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente
pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por
cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no
ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de
2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de
2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de
benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o
Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às
contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente
para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze
inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento)
na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por
cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da
previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes
a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013,
30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de
2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios
totais.
................................................................................”
(NR)
“Art.
8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra
os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a
sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do
regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de
feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem
definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.
§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no
máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis)
parcelas mensais, por família.
.............................................................................................
§ 3o O
regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo
Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das
ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e
demais biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
...................................................................
.........................................................................................
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as
culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas
pelo órgão gestor;
.............................................................................................
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do
caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;
...................................................................................”
(NR)
Art. 7o Ficam criados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da
administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e
combate à dopagem:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (três) DAS-5;
c) 13 (treze) DAS-4;
d) 4 (quatro) DAS-3; e
e) 3 (três) DAS-2;
II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a) 1 (um) DAS-5; e
b) 2 (dois) DAS-3.
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de
apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado
para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês
anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa
prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo
ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.” (NR)
(grifo LLConsulte)
Art. 9o O § 1o
do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................................
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do
caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
...............................................................................”
(NR)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua
publicação, em relação ao art. 4o;
II - a partir de 1o de
janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o, 3o
e 5o;
III - (VETADO);
IV - na data de sua publicação, para os demais
dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o § 5o
do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Carlos
Daudt Brizola
Miriam
Belchior
Luís Inácio Lucena Adams