JORNADA
12x36
JURISPRUDÊNCIA
DO TST
TST REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA COM PUBLICAÇÃO DE SÚMULA SOBRE JORNADA 12X36
A
chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa
36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema
recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar
a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o
texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei
ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará
jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A
nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros
da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em
decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que
a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal,
o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o
pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após
a décima diária.
O
caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o
recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o
seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso
é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente
às horas trabalhadas após a décima diária.
O fundamento se deu com base no artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal que
reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos
de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata
da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente
à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36
não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções
coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido
a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao
recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por
decisão unilateral do empregador.
Em
outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST
não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que
pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido.
Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou
entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em
outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de
empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que
trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa
foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção
coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Na
sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que
as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o
artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada
de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva
compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180
horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a
jornada especial não pode ser Imposta e só poderá ser adotada por meio de
negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver
pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como
extraordinárias.
(Demétrius
Crispim e Pedro Rocha/MB)