DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
NOVAS DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27/12/2012 (DOU 1
de 31/12/2012) Dispõe sobre a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências. O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de
1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº
11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.715, de 17
de setembro de 2012, Resolve: Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa. Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF: I -
os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no
que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos; II -
os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos
do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às
doações efetuadas a esses fundos; III
- o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo
Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais
que tenham sido previamente aprovados por esse órgão; IV -
a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos
investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham
sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos
de remessas para o exterior; V -
o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos
desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse
órgão; VI -
o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos
e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos
certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e
aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão; VII
- o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos
deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos
certificados de entidades beneficentes de assistência social; VIII
- o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz
respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de
pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades
beneficentes de assistência social; IX -
o Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos habilitados
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) previamente aprovados por esse órgão; X -
o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos habilitados no
Reidi previamente aprovados por esse órgão; XI -
o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos
habilitados no Reidi previamente aprovados por esse órgão; e XII
- a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos habilitados
no Reidi previamente aprovados por esse órgão. Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XII do caput a DBF deverá ser
apresentada a partir de 2014 em relação aos projetos do Reidi habilitados em
2013. Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão
5.0 (DBF 5.0), de livre reprodução. § 1º
O programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e deverá ser utilizado para prestação das
informações de que trata o art. 2º, a partir de 2 de janeiro de 2013. § 2º
O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações
em atraso ou retificadoras. Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da
Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço
mencionado no § 1º do art. 3º. § 1º
Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da
Declaração por meio de certificado digital válido. § 2º
O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em
mídia removível depois da sua transmissão. Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das
seguintes penalidades: I -
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e II -
multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das informações omitidas, inexatas ou incompletas. Parágrafo
único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem por termo inicial o 1º
(primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por
termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a
data da lavratura do auto de infração. Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
235. ..... Parágrafo
único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em
arquivo digital." (NR) Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de
dezembro de 2011. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO |
LLConsulte Soli Deo gloria