IRRF
RECEBIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE
RRA
Instrução Normativa RFB nº 1.310, de 27/12/2012 (DOU 1 de
31/12/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de
2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
"Art.
7º-A Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput
do art. 3º não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta
Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a
pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do
imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do
seguinte modo:
I - a
apuração do imposto será efetuada:
a) em
ficha própria;
b) separadamente
por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a
mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos
rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado
de modo unificado; e
II - o
imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao
imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e
condições deste.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º A
faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de
recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo
ano-calendário.
§ 3º A
pessoa responsável pela retenção:
I - na
hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
II -
caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses
rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III -
não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos
anos-calendário de 2010 e de 2011."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 13-B da Instrução Normativa RFB nº
1.127, de 7 de fevereiro de 2011.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO