IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
NOVAS
DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.311, de 27/12/2012 (DOU 1 de
31/12/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de
fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para
fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas
doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras
audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e
patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição
patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 260, 260-A e 260-C a
260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 1º a 7º, 10, 13 e 14
da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 11 da Medida Provisória
nº 582, de 20 de setembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa
RFB nº 1.131, de 21. de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas
doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e
patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico."
(NR)
Art. 2º O preâmbulo da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº
9.250, de 26. de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº
11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na
Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de
2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
no art. 87 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, nos arts. 1º a 7º, 10,
13 e 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 13 da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, resolve:" (NR)
Art. 3º Os arts. 1º a 6º e 8º, as Seções do Capítulo I e os arts.
55, 57 e 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Os procedimentos a serem adotados
para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas
doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e
patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são
efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa." (NR)
"Seção I
Das Doações Realizadas Diretamente aos Fundos
Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais" (NR)
"Subseção I
Do Benefício Fiscal
Art. 2º A pessoa física pode deduzir do
imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54 as
doações feitas em espécie ou em bens, no ano-calendário anterior à referida
declaração, aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As importâncias deduzidas a título
de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos
conselhos gestores dos respectivos fundos." (NR)
"Subseção II
Do Limite
Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º
deve atender ao limite global estabelecido no art. 55." (NR)
"Subseção III
Do Comprovante
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem
emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo
presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - o número de ordem;
II - o nome, número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
III - o nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - a data da doação e valor recebido; e
V - o ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser
emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em
relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome,
número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores." (NR)
"Subseção IV
Da Doação em Bens
Art. 5º Na hipótese de doação em bens, o
doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante
documentação hábil;
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e
Direitos da Declaração de Ajuste Anual; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor
constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste
Anual, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens
adquiridos no mesmo ano da doação.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão
não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o
leilão for determinado por autoridade judiciária." (NR)
"Subseção V
Da Fiscalização e Prestação de Informação
Art. 6º .....
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os órgãos
responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos ao valor
das doações recebidas identificando número de inscrição no CPF, valor doado e
especificando se a doação foi em espécie ou em bens, nos termos do art. 57.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no § 1º, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público."
(NR)
"Subseção VI
Da Penalidade
Art. 8º O descumprimento das determinações dos
arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e
nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um
centavos), por comprovante ou relação não entregue." (NR)
"Art. 55. A soma das deduções previstas nos
arts. 2º, 8º-A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do
imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o
art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a
quaisquer das deduções mencionadas no caput, observado o disposto no art. 8º-B.
....." (NR)
"Art. 57. A prestação das informações de que
tratam os arts.
6º, 13, 25, 35, 48 e 49-F será efetuada por meio da
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e
condições a serem definidas em instrução normativa específica do Secretário da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 58. A pessoa física beneficiária dos
incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações, sobre a
dedução efetuada nos termos estabelecidos no art. 2º, na Ficha de Doações
Efetuadas na Declaração de Ajuste Anual." (NR)
Art. 4º O Capítulo I da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 2011, passa a vigorar acrescido das Seções II e III:
"Seção II
Das Doações Realizadas Diretamente na Declaração de
Ajuste Anual
Subseção I
Do Benefício Fiscal
Art. 8º-A. A pessoa física pode deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações
efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota
ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.
Subseção II
Dos Limites
Art. 8º-B. A doação de que trata o art. 8º-A poderá
ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto
apurado na declaração, observado o limite global estabelecido no art. 55.
Subseção III
Das Condições
Art. 8º-C. A dedução de que trata o art. 8º-A:
I - não se aplica à pessoa física que apresentar a
declaração fora do prazo, conforme dispõe o art. 54;
II - só se aplica às doações em espécie; e
III - não exclui ou reduz outros benefícios ou
deduções em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento
Art. 8º-D. O pagamento da doação de que trata o
art. 8º-A deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou
da quota única do imposto, até o encerramento do horário de expediente bancário
das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet
ou por terminal de autoatendimento.
§ 1º O não pagamento da doação no prazo
estabelecido no caput implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na
legislação.
§ 2º Após o prazo previsto para a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, não será admitida retificação que tenha por
objetivo o aumento do montante dedutível.
§ 3º O programa da Declaração de Ajuste Anual
emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado,
no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se
confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a
renda devido.
§ 4º O pagamento da doação informada na Declaração
de Ajuste Anual deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a
restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de
débito automático em conta-corrente bancária.
§ 5º Uma vez recolhido o montante indicado no Darf,
a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor
recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo
indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor.
§ 6º Se o valor recolhido for menor que o informado
na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até a data de vencimento da 1ª
(primeira) quota ou da quota única do imposto, complementar o recolhimento; ou
II - deverá, dentro do prazo decadencial e desde
que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a Declaração de Ajuste
Anual para corrigir a informação referente ao valor doado.
§ 7º Se o valor recolhido for maior que o informado
na declaração, o contribuinte:
I - poderá, até a data de vencimento da 1ª
(primeira) quota ou da quota única do imposto, retificar a Declaração de Ajuste
Anual para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados os
limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55; ou
II - deverá considerar como não dedutível o valor
recolhido que ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55,
observado o disposto no § 5º.
§ 8º O pagamento de que trata o caput não está
sujeito a parcelamento.
Subseção V
Do Repasse das Doações aos Fundos
Art. 8º-E. A RFB efetuará o repasse das doações
diretamente aos fundos indicados pelos contribuintes na Declaração de Ajuste
Anual de que trata o art. 54, depositando os valores nas contas bancárias
específicas informadas nos termos do art. 8º-F.
Subseção VI
Da Prestação de Informações pela Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
Art. 8º-F. A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à RFB, até 31 de outubro de cada
ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, com a
indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas
exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
Parágrafo único. Excepcionalmente em relação ao ano
de 2012, a SDH/PR encaminhará o arquivo eletrônico de que trata o caput até o
dia 20 de janeiro de 2013."
"Seção III
Das Disposições Comuns
Subseção I
Da Concomitância das Doações
Art. 8º-G. A pessoa física poderá deduzir do
imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no
respectivo ano-calendário, diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital, ou
municipais de que trata o art. 2º concomitantemente com a opção de que trata o
art. 8º-A, respeitado o limite previsto no art. 55.
Subseção II
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 8º-H. As doações efetuadas em moeda devem ser
depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública,
vinculada ao respectivo fundo.
Subseção III
Das Obrigações dos Fundos e dos Conselhos
Art. 8º-I. Os Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem:
I - possuir número de inscrição no CNPJ próprio; e
II - registrar em sua escrituração os valores
recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo
decadencial para fins de comprovação.
Art. 8º-J. Os Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do § 3º do art. 227 da
Constituição Federal de 1988
Art. 8º-K. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, estaduais, Distrital e municipais devem manter:
I - conta bancária específica destinada exclusivamente
a gerir os recursos do Fundo; e
II - controle das doações recebidas.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das
obrigações previstas no caput, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério
Público.
Subseção IV
Da Definição das Prioridades
Art. 8º-L. Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e
municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Subseção V
Da Divulgação à Comunidade
Art. 8º-M. Os Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais divulgarão
amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos
a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva
destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados
do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, estaduais, Distrital e municipais.
Subseção VI
Da Atuação do Ministério Público
Art. 8º-N. O Ministério Público determinará em cada
Comarca a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais de que
trata este Capítulo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no §
1º do art. 6º e nos arts. 8º-K e 8º-M sujeitará os infratores a responder por
ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão."
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 2011,
passa a vigorar acrescida do Capítulo
V -A e do art. 58-A:
"CAPÍTULO V-A
DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Seção I
Dos Benefícios Fiscais
Art. 49-A. A pessoa física poderá deduzir do
imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art.
54, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, na
qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos
no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente
efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, na forma do art.
49-G, desenvolvidos por instituições no âmbito do:
I - Pronon; e
II - Pronas/PCD.
§ 1º Considera-se patrocínio a prestação do
incentivo com finalidade promocional.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não
excluem outros benefícios e deduções em vigor.
Seção II
Das Entidades Beneficiárias
Art. 49-B. Podem captar recursos de que trata o
art. 49-A:
I - relativamente ao Pronon, as instituições de
prevenção e combate ao câncer, pessoas jurídicas de direito privado,
associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
a) certificadas como entidades beneficentes de
assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) qualificadas como organizações sociais, na forma
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (Oscip), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999; ou
II - relativamente ao Pronas/PCD, as pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de
deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais,
múltiplas e de autismo:
a) certificadas como entidades beneficentes de
assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
b) que atendam aos requisitos de que trata a Lei nº
9.637, de 1998;
c) constituídas como Oscip que atenda aos
requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
d) que prestem atendimento direto e gratuito às
pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde.
Seção III
Dos Limites
Art. 49-C. As deduções de que trata o art. 49-A
ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido,
apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54:
I - 1% (um por cento) relativamente ao Pronon; e
II - 1% (um por cento) relativamente ao Pronas/PCD.
Parágrafo único. As deduções de que trata este
artigo não se submetem ao limite global de deduções estabelecido no art. 55.
Seção IV
Do Comprovante
Art. 49-D. A instituição apoiada com os recursos
captados por meio do Pronon ou do Pronas/PCD deve emitir recibo em favor do
doador ou patrocinador, assinado por pessoa competente, especificando:
I - o número de ordem;
II - o nome, o número de inscrição no CNPJ e o
endereço do emitente;
III - o nome e o número de inscrição no CPF do
doador;
IV - a data da doação e o valor recebido;
V - o ano-calendário a que se refere a doação; e
VI - o ato do Ministério da Saúde que autorizou a
captação de recursos.
§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser
emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve
conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em
relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o
número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
Seção V
Das Doações
Art. 49-E. As doações poderão assumir as seguintes
espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou
equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação,
manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os
referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar
ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput,
o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas integrantes da
administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e
municípios que atuam na prevenção e combate ao câncer somente poderão ser
destinatárias das doações na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e
na forma de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá
considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de
Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou o valor pago, no caso de bens
adquiridos no mesmo ano da doação, observado o disposto no § 1º.
Seção VI
Da Fiscalização e Prestação de Informação
Art. 49-F. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 49-A.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
o Ministério da Saúde deve informar anualmente à RFB dados relativos às doações
e aos patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD
previamente aprovados por esse órgão.
Seção VII
Da Aprovação Prévia das Ações e Serviços
Art. 49-G. Para a aplicação do disposto no art. 49-A,
as ações e serviços a serem beneficiadas pelos incentivos de que trata este
Capítulo devem ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a
forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar
em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde
e nas diretrizes desse Ministério.
Seção VIII
Do Valor Global Máximo das Deduções
Art. 49-H. O valor global máximo das deduções de
que trata o art. 49-A será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em
um percentual da renda tributável das pessoas físicas.
Seção IX
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 49-I. Os recursos objeto de doação ou
patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária
específica, em nome da entidade apoiada nos termos do Pronon e do Pronas/PCD.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins
de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o
disposto no caput.
Seção X
Das Penalidades
Art. 49-J. As infrações ao disposto neste Capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador
ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a
cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou
simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador
e ao beneficiário, multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente."
"Art. 58-A. Os documentos comprobatórios das
doações e dos patrocínios a que se refere esta Instrução Normativa, inclusive o
Darf de que trata o § 3º do art. 8º-D, deverão ser mantidos pelo prazo
decadencial para fins de apresentação perante a RFB, caso solicitados."
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsulte
Soli Deo gloria