DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
DSPJ
Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27/12/2012 (DOU 1 de
28/12/2012)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve ser
apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2013 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a
que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e
de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve ser
entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a evento de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no
anocalendário de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida,
fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013, original
ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ -
Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao
ano-calendário de 2012:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a
apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa jurídica que não se enquadre no
disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve
retificar a DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção "Não" no item
"Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013 será
exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a
apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega das demais
declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as
empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensadas da
apresentação da DSPJ - Inativa 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa
jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação
específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de
Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para
aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o
objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de
2013.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
1.219, de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
LLConsullte
Soli Deo gloria