MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

MEI

 

PARCELAMENTOS DE COMPETÊNCIA DA RFB E DA PGFN

 

VALOR MÍNIMO DE PARCELA

 

ALTERAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/12/2012 08:59

 

 

 

Resolução CGSN nº 105, de 21/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012)

 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14. de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º O inciso I do art. 52 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52. .....

 

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

.....

 

....." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria