MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
MEI
PARCELAMENTOS DE COMPETÊNCIA DA RFB E DA PGFN
VALOR MÍNIMO DE PARCELA
ALTERAÇÃO
Resolução CGSN nº 105,
de 21/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012) Altera
a Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O
Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de 14. de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007, Resolve: Art. 1º O inciso I do art. 52 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
52. ..... I -
o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de
R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do
MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ..... ....."
(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê |