DACON
DISPENSA DE ENTREGA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS NO LUCRO PRESUMIDO
REFERENTE A FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2013
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAR A
EFD-CONTRIBUIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ),
CUJA SOMA DOS VALORES MENSAIS DAS
CONTRIBUIÇÕES APURADAS,
OBJETO DE ESCRITURAÇÃO NOS TERMOS DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, SEJA SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
PRORROGAÇÃO PARA O 10º (DÉCIMO) DIA
ÚTIL DO MÊS DE MARÇO DE 2013 O PRAZO DE ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES,
RELATIVA A FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE OUTUBRO,
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012,
PARA OS IMPORTADORES E AS PESSOAS
JURÍDICAS QUE PROCEDAM
À INDUSTRIALIZAÇÃO DE CERVEJAS DE MALTE
E CERVEJAS SEM ÁLCOOL, EM EMBALAGEM DE LATA, CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS
2203.00.00 E 2202.90.00
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012 (DOU 1 de 27/12/2012)
Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º
de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda,
no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no
ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º .....
.....
§ 1º
Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a
entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º
Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º
(décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I - em
relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º
e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso
I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II -
em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela
Lei nº 12.215, de 2012; e
III -
em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as
previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as
incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida
pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3. de abril de 2012, convertido no
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as
previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art.
54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º
Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às
pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º." (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março
de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas
de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos
2203.00.00 e 2202.90.00. Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de
outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO