MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
MEI
DECORRENTES DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO,
ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO
Instrução Normativa DNRC nº 122, de 20/12/2012 (DOU 1 de 26/12/2012) Dispõe
sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo
de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de
empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras
providências. O
Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e Considerando
as disposições contidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM de nºs 16, de 17 de dezembro de 2009 e 26, de 8 de dezembro de 2011,
que altera dispositivos da Resolução nº 16 de 2009; e Considerando
a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de arquivamento
de atos sob a forma de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do
Empreendedor pelas Juntas Comerciais, Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de
arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção,
enquadramento e desenquadramento de empresários pelas juntas comerciais,
recebidos do Portal do Empreendedor. Art. 2º Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do
Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição,
alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores
individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de
desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da
Resolução CGSIM nº 16 de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro
Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se
refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade,
enquanto ato arquivado. § 1º
Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro
do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele
constantes. § 2º
A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada
arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo
Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI,
constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º
Para fins de incorporação dos dados de cada arquivo à base de imagens
digitalizadas dos documentos arquivados, deverá ser utilizado o modelo
mencionado no parágrafo anterior. Art. 3º Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2º supra,
receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva junta comercial,
cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor. Art. 4º O cadastro do empresário, constante do Cadastro Estadual
de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo
menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito,
ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento, NIRE de Filial. Parágrafo
único. A Data Efeito constará das comunicações de enquadramento ou
desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
consonância com os respectivos motivos, conforme tabela constante do Anexo
II. Art. 5º Os procedimentos de alteração e baixa de empresário
enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados,
exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor a partir da entrada em operação
dessas funcionalidades, exceto no caso de alteração de nome empresarial de
empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do
Empreendedor no período de 1º de julho de 2009 a 08 de fevereiro de 2010,
assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do
Portal do Simples Nacional. Art. 6º Uma vez desenquadrado da condição de MEI: I -
os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do
Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de
desenquadramento, quando essa for data futura, conforme tabela constante do
Anexo II; II -
a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de
alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do
Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na junta
comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do
desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício. III
- o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá
arquivar alteração na junta comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos
no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de
alteração de dados ou de extinção; IV -
nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o
empresário procederá arquivamento, na junta comercial, de documentos de
formalização dos respectivos atos, como segue:
V -
Será permitido o arquivamento de atos subsequentes ainda que o empresário não
tenha concretizado o ato que acusou inicialmente como motivo para
desenquadramento. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação. JOÃO ELIAS CARDOSO |