CAGED
ENVIO
COM CERTIFICDO DIGITAL ICP
EXIGÊNCIA
A TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM A PARTIR DE 20 TRABALHADORES NO 1º DIA
DO MÊS DE MOVIMENTAÇÃO
A
PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Postado por Leonardo Amorim em 21/12/2012 11:45
Portaria
Nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012
(DOU 1 de 21/12/2012)
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art.
1º Aprovar as
instruções para envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
com Certificação Digital.
Art.
2º É obrigatória a
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão
da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20
trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos
que possuam menos de 20 trabalhadores.
Parágrafo
único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital
do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
Art.
3º O CAGED de que
trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado ao MTE, até o dia 07 do
mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
Art.
4º O empregador que
não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art. 3º, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei
4923/65.
Art.
5º As movimentações do
CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a
utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Art.
6º. Esta Portaria
entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 2013.
CARLOS
DAUDT BRIZOLA
LLConsulte
Soli Deo gloria