BENEFÍCIOS A EMPREGADOS
CONTABILIZAÇÃO
E DIVULGAÇÃO
Deliberação CVM nº
695, de 13/12/2012 (DOU 1 de 18/12/2012) Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de benefícios a empregados. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de dezembro de
2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de benefícios a
empregados; II - revogar a Deliberação CVM nº 600, de 07 de outubro de
2009; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados
a partir de 1º de janeiro de 2013. LEONARDO P. GOMES PEREIRA ANEXO Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização
e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados. Para tanto, este
Pronunciamento requer que a entidade reconheça: (a) um passivo quando o empregado prestou o serviço em
troca de benefícios a serem pagos no futuro; e (b) uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício
econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios
a esse empregado. Alcance 2. Este Pronunciamento deve ser aplicado pela entidade
empregadora/patrocinadora na contabilização de todos os benefícios concedidos
a empregados, exceto aqueles para os quais se aplica o Pronunciamento Técnico
CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações. 3. Este Pronunciamento não trata das demonstrações
contábeis elaboradas pelos planos de benefícios a empregados ou pelos fundos
de pensão e assemelhados. 4. Os benefícios a empregados aos quais este
Pronunciamento se aplica incluem aqueles proporcionados: (a) por planos ou acordos formais entre a entidade e os empregados
individuais, grupos de empregados ou seus representantes; (b) por disposições legais, ou por meio de acordos
setoriais, pelos quais se exige que as entidades contribuam para planos
nacionais, estatais, setoriais ou outros; ou (c) por práticas informais que deem origem a uma obrigação
construtiva (ou obrigação não formalizada, conforme Pronunciamento Técnico
CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). Práticas
informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver
alternativa senão pagar os benefícios. Pode-se citar, como exemplo de
obrigação construtiva, a situação em que uma alteração nas práticas informais
da entidade cause dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados. 5. Os benefícios a empregados incluem: (a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por
exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente liquidados
em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações contábeis
em que os empregados prestarem os respectivos serviços: (i) ordenados, salários e contribuições para a seguridade
social; (ii) licença anual remunerada e licença médica remunerada; (iii) participação nos lucros e bônus; e (iv) benefícios não monetários (tais como assistência médica,
moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para empregados
atuais; (b) benefícios pós-emprego, como, por exemplo, os
seguintes: (i) benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e
pagamentos integrais por ocasião da aposentadoria); e (ii) outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de
vida e assistência médica pós-emprego; (c) outros benefícios de longo prazo aos empregados, tais
como: (i) ausências remuneradas de longo prazo, tais como
licenças por tempo de serviço ou sabáticas; (ii) jubileu ou outros benefícios por tempo de serviço; e (iii) benefícios por invalidez de longo prazo; (d) benefícios rescisórios. 6. Os benefícios a empregados incluem os benefícios
oferecidos tanto aos empregados quanto aos seus dependentes e que podem ser
liquidados por meio de pagamentos (ou fornecimento de bens e serviços) feitos
diretamente a empregados, seus cônjuges, filhos ou outros dependentes ou
ainda por terceiros, como, por exemplo, entidades de seguro. 7. O empregado pode prestar serviços a uma entidade em
período integral, parcial, permanente, casual ou temporariamente. Para os
fins deste Pronunciamento, a definição de empregado também inclui diretores e
outros administradores. Definições 8. Os termos a seguir são usados neste Pronunciamento com
os seguintes significados: Definição de benefícios a empregados Benefícios a empregados são todas as formas de compensação
proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos seus
empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho. Benefícios de curto prazo a empregados são benefícios
(exceto benefícios rescisórios) que se espera que sejam integralmente
liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações
contábeis em que os empregados prestarem o respectivo serviço. Benefícios pós-emprego são os benefícios a empregados
(exceto benefícios rescisórios e benefícios de curto prazo a empregados), que
serão pagos após o período de emprego. Outros benefícios de longo prazo aos empregados são todos
os benefícios aos empregados que não benefícios de curto prazo aos
empregados, benefícios pós-emprego e benefícios rescisórios. Benefícios rescisórios são benefícios aos empregados
fornecidos pela rescisão do contrato de trabalho de empregado como resultado
de: (a) decisão da entidade terminar o vínculo empregatício do
empregado antes da data normal de aposentadoria; ou (b) decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios
em troca da rescisão do contrato de trabalho. Definições relativas à classificação de planos Planos de benefícios pós-emprego são acordos formais ou
informais nos quais a entidade se compromete a proporcionar benefícios
pós-emprego a um ou mais empregados. Planos de contribuição definida são planos de benefícios
pós-emprego nos quais a entidade patrocinadora paga contribuições fixas a uma
entidade separada (fundo), não tendo nenhuma obrigação legal ou construtiva
de pagar contribuições adicionais se o fundo não possuir ativos suficientes
para pagar todos os benefícios aos empregados relativamente aos seus serviços
do período corrente e anterior. Planos de benefício definido são planos de benefícios
pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida. Planos multiempregadores são planos de contribuição
definida (exceto planos de previdência social) ou planos de benefício
definido (exceto planos de previdência social) que: (a) possuem ativos formados por contribuições de várias
entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e (b) utilizam aqueles ativos para fornecer benefícios a
empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de forma que os níveis de
contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade
patrocinadora que emprega os empregados em questão. Definições relativas ao valor líquido de passivo (ativo)
de benefício definido líquido Valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido é o
déficit ou superávit, ajustado para refletir qualquer efeito da limitação de
valor líquido de ativo de benefício definido ao teto de ativo (asset ceiling)
para reconhecimento. Déficit ou superávit é: (a) o valor presente da obrigação de benefício definido;
menos (b) o valor justo dos ativos do plano (se houver). Teto de ativo (asset ceiling) é o valor presente de
quaisquer benefícios econômicos disponíveis na forma de restituições
provenientes do plano ou de reduções nas contribuições futuras para o plano. Valor presente de obrigação de benefício definido é o
valor presente sem a dedução de quaisquer ativos do plano, dos pagamentos
futuros esperados necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço
do empregado nos períodos corrente e passados. Ativos do plano compreendem: (a) ativos mantidos por fundo de benefícios de longo prazo
a empregados; e (b) apólices de seguro elegíveis. Ativos mantidos por fundo de benefícios de longo prazo aos
empregados são ativos (exceto os instrumentos financeiros intransferíveis
emitidos pela entidade patrocinadora) que: (a) são mantidos pela entidade (fundo) legalmente separada
da entidade patrocinadora e que existem exclusivamente para pagar ou custear
benefícios aos empregados; e (b) estão disponíveis para serem utilizados somente para pagar
ou custear benefícios aos empregados, não se encontram disponíveis para os
credores da entidade patrocinadora (mesmo em caso de falência ou recuperação
judicial) e não podem ser devolvidos à entidade patrocinadora, a menos que: (i) os ativos do fundo forem suficientes para o
cumprimento de todas as obrigações de benefícios aos empregados do plano ou
da entidade patrocinadora; ou (ii) os ativos forem devolvidos à entidade patrocinadora
com o intuito de reembolsá-la por benefícios já pagos a empregados. Apólice de seguro elegível é a apólice de seguro1 emitida por seguradora que não seja parte relacionada
(como definido no Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes
Relacionadas) da entidade patrocinadora, se o produto da apólice: (a) só puder ser utilizado para pagar ou custear
benefícios a empregados, segundo um plano de benefício definido; e (b) não esteja disponível para os credores da própria
entidade patrocinadora (mesmo em caso de falência) e não possa ser pago a
essa, a menos que: (i) o produto represente ativos excedentes que não sejam
necessários para a apólice cobrir todas as respectivas obrigações de
benefícios a empregados; ou (ii) o produto seja devolvido à entidade patrocinadora
para reembolsá-la por benefícios a empregados já pagos. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um
ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data da mensuração. Definições relativas ao custo de benefício definido Custo do serviço compreende: (a) custo do serviço corrente, que é o aumento no valor
presente da obrigação de benefício definido resultante do serviço prestado
pelo empregado no período corrente; (b) custo do serviço passado, que é a variação no valor
presente da obrigação de benefício definido por serviço prestado por
empregados em períodos anteriores, resultante de alteração (introdução,
mudanças ou o cancelamento de um plano de benefício definido) ou de redução
(uma redução significativa, pela entidade, no número de empregados cobertos
por um plano); e (c) qualquer ganho ou perda na liquidação (settlement). Juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido é a mudança, durante o período, no valor líquido de
passivo (ativo) de benefício definido resultante da passagem do tempo. Remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido compreendem: (a) ganhos e perdas atuariais; (b) retorno sobre os ativos do plano, excluindo valores
incluídos nos juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido; e (c) qualquer mudança no efeito do teto de ativo (asset
ceiling), excluindo valores incluídos nos juros líquidos sobre o valor
líquido de passivo (ativo) de benefício definido. Ganhos e perdas atuariais são mudanças no valor presente
da obrigação de benefício definido resultantes de: (a) ajustes pela experiência (efeitos das diferenças entre
as premissas atuariais adotadas e o que efetivamente ocorreu); e (b) efeitos das mudanças nas premissas atuariais. Retorno sobre os ativos do plano consiste em juros,
dividendos e outras receitas derivadas dos ativos do plano, juntamente com
ganhos ou perdas realizados e não realizados sobre os ativos do plano, menos: (a) quaisquer custos de administração dos ativos do plano;
e (b) qualquer imposto devido pelo plano, exceto impostos
incluídos nas premissas atuariais utilizadas para mensurar o valor presente
da obrigação de benefício definido. Liquidação (settlement) é uma transação que elimina todas
as obrigações futuras, legais ou construtivas, em relação à totalidade ou
parte dos benefícios oferecidos por plano de benefício definido, exceto o
pagamento de benefícios a empregados ou em seu nome que seja definido nos
termos do plano e incluso nas premissas atuariais. Benefícios de curto prazo aos empregados 9. Benefícios de curto prazo aos empregados incluem itens
como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que sejam integralmente
liquidados em até doze meses após o período a que se referem as demonstrações
contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços: (a) ordenados, salários e contribuições para a previdência
social; (b) licença anual remunerada e licença médica remunerada; (c) participação nos lucros e bônus; e (d) benefícios não monetários (tais como assistência
médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os
atuais empregados. 10. A entidade não precisa reclassificar os benefícios de
curto prazo aos empregados se as expectativas da entidade quanto à época da
liquidação se modificarem temporariamente. Contudo, se as características do
benefício se modificam (como, por exemplo, a mudança de benefício não
cumulativo para benefício cumulativo) ou se a mudança nas expectativas quanto
à época da liquidação não é temporária, a entidade deve considerar então se o
benefício ainda atende à definição de benefício de curto prazo a empregados. Reconhecimento e mensuração Todos os benefícios de curto prazo aos empregados 11. Quando o empregado tiver prestado serviços à entidade
durante o período contábil, a entidade deve reconhecer o montante não
descontado dos benefícios de curto prazo aos empregados, que se espera sejam
pagos, em troca desse serviço: (a) como passivo (despesa acumulada), após a dedução de
qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder o valor não descontado
dos benefícios, a entidade deve reconhecer o excesso como ativo (despesa paga
antecipadamente), desde que a despesa antecipada conduza, por exemplo, a uma
redução dos pagamentos futuros ou a uma restituição de caixa; (b) como despesa, salvo se outro Pronunciamento Técnico
exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de ativo (ver, por exemplo,
os Pronunciamentos Técnicos CPC 16 - Estoques e CPC 27 - Ativo Imobilizado). 12. Os itens 13, 16 e 19 explicam como a entidade deve
aplicar o item 11 a benefícios de curto prazo aos empregados, na forma de
ausências remuneradas e planos de participação nos lucros e bônus. Licenças remuneradas de curto prazo 13. A entidade deve reconhecer o custo esperado de
benefícios de curto prazo aos empregados na forma de licenças remuneradas,
seguindo o item 11, da seguinte forma: (a) no caso de licenças remuneradas cumulativas, quando o
serviço prestado pelos empregados aumentar o seu direito a ausências
remuneradas futuras; (b) no caso de licenças remuneradas não cumulativas,
quando as ausências ocorrerem. 14. A entidade pode remunerar os empregados por ausência
por várias razões, incluindo: feriados, doença e invalidez por curto prazo,
maternidade ou paternidade, serviços de tribunais e serviço militar. O
direito a licenças remuneradas pode ser classificado em duas categorias: (a) cumulativa; e (b) não cumulativa. 15. Licenças remuneradas cumulativas são aquelas que podem
ser estendidas e utilizadas futuramente, se o direito adquirido no período
corrente não foi totalmente utilizado. As licenças remuneradas cumulativas
podem ser com direito adquirido (vested, ou seja, os empregados têm direito
ao pagamento em dinheiro pelas licenças não gozadas no momento em que se
desligam da entidade) ou sem direito adquirido (quando os empregados não têm
direito ao pagamento em dinheiro pelas licenças não gozadas ao deixarem a
entidade). Surge a obrigação à medida que os empregados prestam serviços que
aumentem o seu direito às licenças remuneradas futuras. A obrigação existe e
deve ser reconhecida, mesmo se as ausências remuneradas forem sem direito
adquirido, embora a faculdade de os empregados poderem sair antes de utilizar
o direito acumulado sem direito adquirido afete a mensuração dessa obrigação. 16. A entidade deve mensurar o custo esperado de licenças
remuneradas cumulativas como a quantia adicional que a entidade espera pagar,
em consequência do direito não utilizado que se acumulou na data a que se
referem as demonstrações contábeis. 17. O método especificado no item anterior mensura a
obrigação pelo montante dos pagamentos adicionais que se espera que ocorrerão
exclusivamente pelo acúmulo de benefício. Em muitos casos, a entidade pode
não precisar fazer cálculos detalhados para estimar que não exista obrigação
relevante referente a licenças remuneradas não utilizadas. Por exemplo, uma
obrigação de licença médica provavelmente será relevante apenas se houver um
entendimento, formal ou informal, de que a licença médica remunerada não
utilizada pode ser considerada como férias remuneradas. Exemplo ilustrativo dos itens 16 e 17 A entidade tem 100 empregados, sendo que cada um deles tem
direito a cinco dias de trabalho de licença médica remunerada em cada ano. A
licença médica não utilizada pode ser estendida por um ano-calendário. A
licença médica é excluída, em primeiro lugar, do direito do ano corrente e, em
seguida, do saldo do ano anterior (base UEPS). Em 31 de dezembro de 20X1, o
direito médio não utilizado é de dois dias por empregado. A entidade espera,
baseada na experiência passada, que essa expectativa continue, e que 92
empregados não tirarão mais de cinco dias de licença médica remunerada em
20X2, e que os oito empregados restantes tirarão a média de seis dias e meio
cada um. A entidade espera pagar um adicional de 12 dias de auxílio-doença
em consequência do direito não utilizado que tenha acumulado em 31 de
dezembro de 20X1 (um dia e meio cada, para oito empregados). Portanto, a
entidade reconhece um passivo igual a 12 dias de auxílio-doença. 18. As licenças remuneradas não cumulativas não são
estendidas para o próximo exercício: elas expiram se o direito não for
totalmente usufruído no período corrente, e não dão aos empregados o direito
ao pagamento em dinheiro por direitos não usufruídos no momento em que se
desliguem da entidade. Esse é comumente o caso das licenças remuneradas por
doença (na medida em que o direito passado não usufruído não aumenta o
direito futuro), licença maternidade ou paternidade ou licença remunerada por
serviço nos tribunais ou serviço militar. A entidade não reconhece passivo
nem despesa até a ocasião da ausência, porque o serviço do empregado não
aumenta o valor do benefício. Planos de participação nos lucros e bônus 19. A entidade deve reconhecer o custo esperado de
pagamento de participação nos lucros e bônus de acordo com o item 11, quando
e somente quando: (a) a entidade tiver a obrigação legal ou construtiva de
fazer tais pagamentos em consequência de eventos passados; e (b) a obrigação puder ser estimada de maneira confiável.
Existe uma obrigação presente quando e somente quando, a entidade não tem
alternativa realista, a não ser efetuar os pagamentos. 20. Em alguns planos de participação nos lucros, os
empregados recebem uma parcela do lucro somente se permanecerem na entidade
durante determinado período. Tais planos criam uma obrigação construtiva à
medida que os empregados prestam serviço que aumenta a quantia a ser paga, se
permanecerem na entidade até o final do período especificado. A mensuração de
tais obrigações construtivas deve refletir a possibilidade de alguns
empregados se desligarem e não receberem a participação no lucro. Exemplo ilustrativo do item 20 Um plano de participação nos lucros requer que a entidade
pague uma parcela específica do lucro líquido do ano aos empregados que
trabalharam todo o ano. Se nenhum dos empregados se desligar durante o ano, o
total dos pagamentos de participação nos lucros será de 3% do lucro líquido.
A entidade estima que a taxa de rotatividade de pessoal reduza os pagamentos
para 2,5% do lucro líquido. A entidade deve reconhecer um passivo e uma despesa de
2,5% do lucro líquido. 21. A entidade pode não ter obrigação legal de pagar
bônus. Entretanto, em alguns casos, a entidade adota essa prática. Em tais
casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque a entidade não tem
alternativa realista a não ser pagar a gratificação. A mensuração da
obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de que alguns empregados
possam se desligar sem o direito de receber a gratificação. 22. A entidade pode fazer uma estimativa confiável da sua
obrigação legal ou construtiva em conformidade com o plano de participação
nos lucros ou bônus, quando e somente quando: (a) os termos formais do plano contemplarem uma fórmula
para determinar o valor do benefício; (b) a entidade determinar os montantes a serem pagos antes
da aprovação de emissão das demonstrações contábeis; ou (c) a prática passada fornecer evidências claras do
montante da obrigação construtiva da entidade. 23. Uma obrigação, em conformidade com planos de
participação nos lucros e bônus, resulta do serviço prestado pelo empregado e
não de transação com os sócios da entidade. Portanto, a entidade deve
reconhecer o custo dos planos de participação nos lucros e bônus não como
distribuição de lucro, mas como despesa. 24. Se as obrigações de pagamento de participação nos
lucros e de bônus não forem totalmente liquidadas dentro de doze meses após o
final do período em que os empregados prestaram o respectivo serviço, esses
pagamentos deverão ser considerados benefícios de longo prazo a empregados
(vide itens 153 a 158). Divulgação 25. Embora este Pronunciamento não exija divulgações
específicas acerca de benefícios de curto prazo a empregados, outros
Pronunciamentos podem exigi-las. Por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 05
- Divulgação sobre Partes Relacionadas exige divulgação acerca de benefícios
concedidos aos administradores da entidade. O Pronunciamento Técnico CPC 26 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis exige a divulgação de despesas com
benefícios a empregados. Benefícios pós-emprego: distinção entre planos de
contribuição definida e planos de benefício definido 26. Benefícios pós-emprego incluem itens como, por
exemplo, os seguintes: (a) benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e
pagamentos únicos por ocasião da aposentadoria); e (b) outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de
vida e assistência médica pós-emprego. Os acordos pelos quais a entidade proporciona benefícios
pós-emprego são denominados planos de benefícios pós-emprego. A entidade deve
aplicar este Pronunciamento a todos os acordos, que envolvam, ou não, o
estabelecimento de entidade separada aberta ou fechada de previdência para
receber as contribuições e pagar os benefícios. 27. Os planos de benefício pós-emprego classificam-se como
planos de contribuição definida ou de benefício definido, dependendo da
essência econômica do plano decorrente de seus principais termos e condições. 28. Nos planos de contribuição definida, a obrigação legal
ou construtiva da entidade está limitada à quantia que ela aceita contribuir
para o fundo. Assim, o valor do benefício pós-emprego recebido pelo empregado
deve ser determinado pelo montante de contribuições pagas pela entidade patrocinadora
(e, em alguns casos, também pelo empregado) para um plano de benefícios
pós-emprego ou para uma entidade à parte, juntamente com o retorno dos
investimentos provenientes das contribuições. Em consequência, o risco
atuarial (risco de que os benefícios sejam inferiores ao esperado) e o risco
de investimento (risco de que os ativos investidos venham a ser insuficientes
para cobrir os benefícios esperados) recaem sobre o empregado. 29. Exemplos de casos em que a obrigação da entidade não
está limitada a quantia que ela concorda em contribuir para o fundo de pensão
são aqueles quando a entidade tem obrigação legal ou construtiva por meio de: (a) fórmula de benefício de plano que não esteja
exclusivamente vinculada ao valor das contribuições e exija que a entidade
forneça contribuições adicionais se os ativos forem insuficientes para cobrir
os benefícios da fórmula de benefício de plano; (b) garantia de retorno especificado sobre contribuições,
seja direta ou indiretamente vinculada ao plano; ou (c) práticas informais que dão origem a uma obrigação
construtiva. Por exemplo, uma obrigação construtiva pode surgir quando a
entidade tiver histórico de aumento de benefícios para ex-empregados para
compensar a inflação, mesmo quando não houver a obrigação legal de fazê-lo. 30. Em conformidade com os planos de benefício definido: (a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer
os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e (b) risco atuarial (de que os benefícios venham a custar
mais do que o esperado) e risco de investimento recaem, substancialmente,
sobre a entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento for pior que a
esperada, a obrigação da entidade pode ser aumentada. 31. Os itens 32 a 49 explicam a distinção entre planos de
contribuição definida e benefício definido, no contexto de planos
multiempregadores, planos de benefício definido que compartilham riscos entre
entidades sob controle comum, planos de previdência social e benefícios
segurados. Planos multiempregadores 32. A entidade deve classificar um plano multiempregador
como plano de contribuição definida ou plano de benefício definido, de acordo
com os termos do plano (incluindo qualquer obrigação construtiva que vá além
dos termos formais). 33. Se a entidade participar de plano multiempregador de
benefício definido, a menos que o item 34 seja aplicável, a entidade deve: (a) contabilizar proporcionalmente sua parcela da
obrigação de benefício definido, dos ativos do plano e do custo associado ao
plano, da mesma forma como qualquer outro plano de benefício definido; e (b) divulgar as informações exigidas pelos itens 135 a 148
(excluindo-se o item 148 (d)). 34. Quando não houver informação suficiente disponível
para se adotar a contabilização de benefício definido para plano
multiempregador de benefício definido, a entidade deve: (a) contabilizar o plano de acordo com os itens 51 e 52
como se fosse um plano de contribuição definida; (b) divulgar as informações exigidas pelo item 148. 35. Um exemplo de plano multiempregador de benefício
definido é aquele em que: (a) o plano é financiado em regime de repartição simples
(pay-as-you-go), tal que: as contribuições são definidas em nível que se
espera ser suficiente para pagar os benefícios que vençam no mesmo período; e
os benefícios futuros adquiridos durante o período corrente serão pagos com
contribuições futuras; e (b) os benefícios dos empregados são determinados pelo
tempo de serviço e as entidades participantes não podem se retirar do plano
sem pagar uma contribuição pelos benefícios adquiridos pelos empregados até a
data de sua retirada. Esse plano representa riscos atuariais para a entidade:
se o custo final dos benefícios já adquiridos na data a que se referem as
demonstrações contábeis for maior do que o esperado, a entidade terá de
aumentar as suas contribuições ou de persuadir os empregados a aceitar uma
redução nos benefícios. Portanto, tal plano é um plano de benefício definido. 36. Quando houver informações suficientes disponíveis
sobre um plano multiempregador de benefício definido, a entidade deve
contabilizar proporcionalmente sua parcela da obrigação de benefício
definido, dos ativos do plano e do custo pós-emprego associados ao plano, da
mesma forma que para qualquer outro plano de benefício definido. Entretanto,
a entidade pode não ser capaz de identificar sua parte na posição financeira
subjacente e o desempenho do plano com confiabilidade suficiente para fins
contábeis. Isso pode ocorrer, se: (a) o plano expuser as entidades participantes a riscos
atuariais associados a empregados, atuais e antigos de outras entidades,
resultando na falta de base consistente e confiável para alocar a obrigação,
os ativos do plano e o custo individualmente às entidades que participam do
plano; (b) a entidade não tiver acesso às informações pertinentes
ao plano que satisfaçam aos requisitos deste Pronunciamento. Nesses casos, a entidade deve contabilizar o plano como se
fosse plano de contribuição definida e divulgar as informações exigidas pelo
item 148. 37. Pode haver acordo contratual, entre o plano
multiempregador e seus participantes, que determine como o excedente do plano
será distribuído aos participantes (ou o déficit custeado). A entidade
patrocinadora participante no plano multiempregador, com acordo desse tipo e
que contabilize o plano como plano de contribuição definida, de acordo com o
item 34, deve reconhecer o ativo ou passivo resultante do acordo contratual e
a receita ou despesa no resultado. Exemplo ilustrativo do item 37 A entidade participa de plano multiempregador de
benefícios definidos e não prepara avaliações do plano com base neste
Pronunciamento. Portanto, contabiliza o plano como se fosse um plano de
contribuição definida. A avaliação da posição não baseada neste
Pronunciamento mostra déficit de $ 100 milhões no plano. O plano fez um
acordo contratual sobre um cronograma de contribuições com os empregadores
participantes do plano que irá eliminar o déficit nos próximos cinco anos. As
contribuições totais da entidade, de acordo com o contrato, são de $ 8
milhões. A entidade deve reconhecer o passivo pelas contribuições
ajustadas pelo valor do dinheiro no tempo e a despesa no resultado. 38. Planos multiempregadores são distintos dos planos
administrados em grupo. O plano administrado em grupo é meramente a agregação
de planos patrocinados individualmente combinados para permitir que os
empregadores reúnam os seus ativos para fins de investimento, de maneira a
reduzir os custos de gestão e de administração, mas as pretensões dos
diferentes empregadores são segregadas para o benefício exclusivo dos seus
próprios empregados. Os planos administrados em grupo não apresentam
problemas contábeis específicos porque a informação está prontamente
disponível, sendo tratados da mesma forma que qualquer outro plano
patrocinado individualmente e porque tais planos não expõem as entidades
participantes a riscos atuariais, associados aos empregados atuais e antigos
de outras entidades. As definições deste Pronunciamento exigem que a entidade
classifique um plano administrado em grupo como plano de contribuição
definida ou como plano de benefício definido de acordo com os termos do plano
(incluindo qualquer obrigação construtiva, que vá além dos termos formais). 39. Para determinar quando reconhecer e como mensurar um
passivo relativo ao encerramento de plano multiempregador de benefício
definido ou à saída da entidade de plano de benefício definido, a entidade
deve aplicar o Pronunciamento CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes. Planos de benefício definido que compartilham riscos entre
várias entidades sob controle comum 40. Planos de benefício definido que compartilham riscos entre
entidades sob controle comum, por exemplo, uma controladora e suas
subsidiárias, não são planos multiempregadores. 41. A entidade que patrocinar planos desse tipo deve obter
informações acerca do plano como um todo, mensurado de acordo com este Pronunciamento,
utilizando premissas que se apliquem ao plano como um todo. Se houver acordo
contratual ou política expressa para atribuir a despesa líquida dos
benefícios definidos do plano, mensurado de acordo com este Pronunciamento às
entidades do grupo econômico, então a entidade deve, nas suas demonstrações
separadas ou individuais, reconhecer a despesa líquida correspondente aos
benefícios definidos para ela. Se não houver tal acordo ou política, a
despesa líquida do benefício definido deve ser reconhecida nas demonstrações
separadas ou individuais da entidade que é legalmente a patrocinadora do
plano. As outras entidades pertencentes ao grupo devem reconhecer, em suas
demonstrações separadas ou individuais, uma despesa igual às contribuições
devidas no período. 42. A participação nesse plano é uma transação com partes
relacionadas, individualmente para cada entidade do grupo. A entidade deve,
portanto, em suas demonstrações separadas ou individuais, divulgar as
informações exigidas pelo item 149. Planos de previdência social (planos públicos) 43. A entidade deve contabilizar sua participação em plano
de previdência social (planos públicos) da mesma maneira que contabiliza sua
participação em plano multiempregador (vide itens 32 a 39). 44. Planos de previdência social são estabelecidos pela
legislação e disponíveis a todas as entidades (ou a todas as entidades de uma
categoria em particular, por exemplo, um setor específico) e são operados
pelo governo ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada
especificamente para tal fim), portanto, fora do controle ou da influência da
entidade que reporta. Alguns planos estabelecidos por entidade podem,
conforme a legislação, vir a oferecer não só benefícios obrigatórios, que
podem vir a substituir os benefícios que, de outra forma, seriam cobertos por
plano governamental de previdência social, bem como benefícios voluntários
adicionais. Esses planos não são planos governamentais de previdência social. 45. Planos de previdência social devem ser classificados
como planos de benefício definido ou de contribuição definida dependendo da
obrigação da entidade em relação ao plano. Muitos planos governamentais de
previdência social, como o brasileiro, são custeados em regime de repartição
simples (pay-as-you-go): as contribuições são fixadas em um nível que se
espera sejam suficientes para cobrir os benefícios concedidos que vençam no
mesmo período; benefícios futuros obtidos durante o período corrente serão
pagos com contribuições futuras. Contudo, na maioria dos planos de
previdência social, a entidade não tem obrigação legal ou construtiva de
pagar esses benefícios futuros, sendo que a sua única obrigação é a de pagar
as contribuições à medida que se vencem e, se a entidade deixar de empregar
membros do plano da previdência social, ela não terá a obrigação de pagar os
benefícios auferidos por seus empregados em anos anteriores. Por essa razão,
os planos de previdência social são normalmente planos de contribuição
definida. Entretanto, quando um plano de previdência social vier a ser
classificado como plano de benefício definido, a entidade deve aplicar o
tratamento previsto nos itens 32 a 39. Seguro de benefícios 46. A entidade pode pagar prêmios de seguro para custear
um plano de benefícios pós-emprego. A entidade deve tratar o plano como plano
de contribuição definida, exceto se a entidade tiver (direta ou indiretamente
por meio do plano) a obrigação legal ou construtiva de: (a) pagar os benefícios dos empregados diretamente quando
se vencerem; ou (b) pagar contribuições adicionais se a seguradora não
cobrir todos os benefícios futuros do empregado relativos aos serviços
prestados no período corrente e em períodos anteriores. Se a entidade tiver a obrigação legal ou construtiva, o
plano deve ser tratado como plano de benefício definido. 47. Os benefícios segurados por apólice de seguro não
precisam ter relação direta ou automática com a obrigação da entidade em
relação aos benefícios a empregados. Os planos de benefícios pósemprego que
envolvam apólices de seguro estão sujeitos à mesma distinção entre
contabilização e financiamento aplicável a outros planos custeados. 48. Quando a entidade custeia uma obrigação de benefícios
pós-emprego ao contribuir para uma apólice de seguro pela qual a entidade
(direta ou indiretamente por meio do plano, utilizando-se de mecanismo de
fixação de prêmios futuros ou por meio de relacionamento com a seguradora)
mantém a obrigação legal ou construtiva, o pagamento dos prêmios não
corresponde a um acordo de contribuição definida. Como consequência a
entidade: (a) deve contabilizar a apólice de seguro elegível como
ativo de plano (vide item 8); e (b) deve reconhecer outras apólices de seguro como
direitos de reembolso (se as apólices satisfizerem aos critérios do item
116). 49. Quando a apólice de seguro estiver no nome de
participante específico do plano ou de grupo de participantes e a entidade
não tiver nenhuma obrigação legal ou construtiva de cobrir qualquer perda na
apólice, a entidade não tem obrigação de pagar benefícios aos empregados, e a
seguradora tem a responsabilidade exclusiva de pagar esses benefícios. O
pagamento de prêmios fixos, segundo tais contratos, é, na verdade, a
liquidação da obrigação de benefícios ao empregado e, não, um investimento
para cobrir a obrigação. Consequentemente, a entidade deixa de possuir um
ativo ou um passivo. Portanto, a entidade trata tais pagamentos como
contribuições para plano de contribuição definida. Benefícios pós-emprego: plano de contribuição definida 50. A contabilização dos planos de contribuição definida é
direta porque a obrigação da entidade patrocinadora relativa a cada exercício
é determinada pelos montantes a serem contribuídos no período.
Consequentemente, não são necessárias premissas atuariais para mensurar a obrigação
ou a despesa, e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial.
Além disso, as obrigações são mensuradas em base não descontada, exceto
quando não são completamente liquidados em até doze meses após o final do
período em que os empregados prestam o respectivo serviço. Reconhecimento e mensuração 51. Quando o empregado tiver prestado serviços à entidade
durante um período, a entidade deve reconhecer a contribuição devida para
plano de contribuição definida em troca desses serviços: (a) como passivo (despesa acumulada), após a dedução de
qualquer contribuição já paga. Se a contribuição já paga exceder a
contribuição devida relativa ao serviço prestado antes do período contábil a
que se referem as demonstrações contábeis, a entidade deve reconhecer esse
excesso como ativo (despesa antecipada), na medida em que as antecipações
conduzirão, por exemplo, a uma redução nos pagamentos futuros ou em um
reembolso em dinheiro; e (b) como despesa, a menos que outro Pronunciamento exija
ou permita a inclusão da contribuição no custo de ativo (ver, por exemplo, os
Pronunciamentos Técnicos CPC 16 - Estoques e CPC 27 - Ativo Imobilizado). 52. Quando as contribuições para plano de contribuição
definida não são completamente liquidados em até doze meses após o final do
período da prestação de serviço pelo empregado, elas devem ser descontadas,
utilizando-se a taxa de desconto especificada no item 83. Divulgação 53. A entidade deve divulgar o montante reconhecido como
despesa para os planos de contribuição definida. 54. Sempre que exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 05
- Divulgação sobre Partes Relacionadas, a entidade divulga informação acerca
das contribuições para planos de contribuição definida relativas aos
administradores da entidade. Benefícios pós-emprego: plano de beneficio definido 55. A contabilização dos planos de benefício definido é
complexa porque são necessárias premissas atuariais para mensurar a obrigação
e a despesa do plano, bem como existe a possibilidade de ganhos e perdas atuariais.
Além disso, as obrigações são mensuradas ao seu valor presente, porque podem
ser liquidadas muitos anos após a prestação dos serviços pelos empregados. Reconhecimento e mensuração 56. Planos de benefício definido podem não ter fundo
constituído ou podem ser total ou parcialmente cobertos por contribuições da
entidade e, algumas vezes, dos seus empregados, para a entidade ou fundo
legalmente separado da entidade patrocinadora, e a partir do qual são pagos
os benefícios a empregados. O pagamento dos benefícios concedidos depende não
somente da situação financeira e do desempenho dos investimentos do fundo,
mas também da capacidade e do interesse da entidade de suprir qualquer
insuficiência nos ativos do fundo. Portanto, a entidade assume, na essência,
os riscos atuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente,
a despesa reconhecida de plano de benefício definido não é necessariamente o
montante da contribuição devida relativa ao período. 57. A contabilização de planos de benefício definido pela
entidade envolve os seguintes passos: (a) determinar o déficit ou superávit. Isto envolve: (i) utilizar uma técnica atuarial, o método de crédito
unitário projetado, para estimar de maneira confiável o custo final para a
entidade do benefício obtido pelos empregados em troca dos serviços prestados
nos períodos corrente e anteriores (vide itens 67 a 69). Isso exige que a
entidade determine quanto do benefício deve ser atribuível aos períodos
corrente e anteriores (vide itens 70 a 74) e que faça estimativas (premissas
atuariais) acerca de variáveis demográficas (tais como rotatividade e
mortalidade de empregados) e variáveis financeiras (tais como futuros
aumentos nos salários e nos custos médicos), que afetarão o custo do
benefício (vide itens 75 a 98); (ii) descontar esse benefício para determinar o valor
presente da obrigação de benefício definido e o custo do serviço corrente
(vide itens 67 a 69 e 83 a 86); (iii) deduzir o valor justo de quaisquer ativos do plano
(vide itens 113 a 115) do valor presente da obrigação de benefício definido; (b) determinar o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido como o valor do déficit ou superávit determinado em (a),
ajustado por qualquer efeito de limitação de ativo líquido de benefício definido
ao teto de ativo (asset ceiling) (vide item 64); (c) determinar os valores a serem reconhecidos em
resultado: (i) custo do serviço corrente (vide itens 70 a 74); (ii) qualquer custo do serviço passado e ganho ou perda na
liquidação (vide itens 99 a 112); (iii) juros líquidos sobre o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido (vide itens 123 a 126); (d) determinar as remensurações do valor líquido de
passivo (ativo) de benefício definido, a serem reconhecidas em outros
resultados abrangentes, compreendendo: (i) ganhos e perdas atuariais (vide itens 128 e 129); (ii) retorno sobre os ativos do plano, excluindo valores
considerados nos juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido (vide item 130); e (iii) qualquer mudança no efeito do teto de ativo (asset
ceiling) (vide item 64), excluindo os valores considerados nos juros líquidos
sobre o valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido. Quando a entidade possuir mais de um plano de benefício definido,
deve aplicar esses procedimentos separadamente para cada plano relevante. 58. A entidade deve determinar o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido com suficiente regularidade de modo que os
montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis não divirjam
significativamente dos valores que seriam determinados no final do período. 59. Este Pronunciamento encoraja, mas não requer que a
entidade envolva atuário habilitado na mensuração de todas as obrigações
relevantes de benefícios pós-emprego. Por razões práticas, a entidade pode
solicitar a um atuário habilitado que realize uma avaliação detalhada da
obrigação antes do final do período contábil a que se referem as
demonstrações contábeis. Contudo, os resultados dessa avaliação devem ser
atualizados com base em transações relevantes e em outras mudanças
significativas nas circunstâncias (incluindo alterações nos valores de
mercado e nas taxas de juro) até o final do período contábil a que se referem
as demonstrações contábeis. 60. Em alguns casos, as estimativas, as médias e as
simplificações de cálculo podem proporcionar uma aproximação confiável dos
cálculos detalhados ilustrados neste Pronunciamento. Contabilização da obrigação construtiva 61. A entidade deve contabilizar não somente a sua
obrigação legal segundo os termos formais de plano de benefício definido, mas
também qualquer obrigação construtiva que surja a partir das práticas
informais da entidade. As práticas informais dão origem a uma obrigação
construtiva quando a entidade não tiver alternativa realista a não ser pagar
os benefícios aos empregados. Um exemplo de obrigação construtiva é quando
uma alteração nas práticas informais da entidade causaria um dano inaceitável
no seu relacionamento com os empregados. 62. Os termos formais de plano de benefício definido podem
permitir que a entidade encerre sua obrigação com o plano. Não obstante, é
normalmente difícil para a entidade encerrar sua obrigação com o plano (sem
pagamento) se os empregados tiverem de ser mantidos. Portanto, na ausência de
evidência em sentido contrário, a contabilização de benefícios pós-emprego
pressupões que a entidade que prometa esses benefícios continuará a fazê-lo
durante o tempo de trabalho remanescente dos empregados. Balanço patrimonial 63. A entidade deve reconhecer o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido na demonstração contábil. 64. Quando a entidade obtiver um superávit no plano de
benefício definido, ela deve mensurar o valor líquido de ativo de benefício
definido como sendo o menor dentre: (a) o superávit no plano de benefício definido; e (b) o teto de ativo (asset ceiling), determinado pela
aplicação da taxa de desconto especificada no item 83. 65. O valor líquido de ativo de benefício definido pode surgir
quando um plano de benefício definido tiver recebido excesso de contribuições
ou quando ocorrerem ganhos atuariais. A entidade deve reconhecer o valor
líquido de ativo de benefício definido nesses casos porque: (a) a entidade controla um recurso, que é a capacidade de
utilizar o superávit para gerar benefícios futuros; (b) esse controle é resultado de eventos passados
(contribuições pagas pela entidade e serviços prestados pelo empregado); e (c) benefícios econômicos futuros estão disponíveis para a
entidade na forma de redução nas contribuições futuras ou de restituição em
dinheiro, seja diretamente à entidade patrocinadora ou indiretamente para
outro plano deficitário. O teto de ativo (asset ceiling) é o valor presente
desses benefícios futuros. Reconhecimento e mensuração: valor presente de obrigação
por benefício definido e custo do serviço corrente 66. O custo final de plano de benefício definido pode ser
influenciado por muitas variáveis, tais como salários na data da concessão do
benefício, rotatividade e mortalidade, contribuições de empregados e
tendências de custos médicos. O custo final do plano é incerto e é provável
que essa incerteza venha a permanecer por longo período de tempo. Com o
objetivo de mensurar o valor presente das obrigações de benefício pós-emprego
e o respectivo custo do serviço corrente, é necessário: (a) aplicar método de avaliação atuarial (vide itens 67 a
69); (b) atribuir benefício aos períodos de serviço (vide itens
70 a 74); e (c) adotar premissas atuariais (vide itens 75 a 98). Método de avaliação atuarial 67. A entidade deve utilizar o Método de Crédito Unitário
Projetado para determinar o valor presente das obrigações de benefício
definido e o respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo
do serviço passado. 68. O Método de Crédito Unitário Projetado (também
conhecido como método de benefícios acumulados com pro rata de serviço ou
como método benefício/anos de serviço) considera cada período de serviço como
dando origem a uma unidade adicional de direito ao benefício (vide itens 70 a
74) e mensura cada unidade separadamente para construir a obrigação final
(vide itens 75 a 98). Exemplo ilustrativo do item 68 Um benefício de pagamento único a ser liquidado ao final do
período trabalhado corresponde a 1% do salário final para cada ano de
serviço. O salário no ano 1 é $ 10.000 e assume-se um crescimento anual de 7%
(composto) para cada ano. A taxa de desconto utilizada é de 10% ao ano. A
tabela a seguir demonstra como a obrigação é calculada para um empregado cuja
expectativa de desligamento é ao final do ano 5, assumindo que não haverá
mudanças nas premissas atuariais. Para fins de simplificação, este exemplo
não considera o ajuste adicional necessário para refletir a probabilidade de
o empregado deixar a entidade em data anterior ou posterior.
Notas: 1. A obrigação inicial é o valor presente do benefício
atribuído a anos anteriores. 2. O custo do serviço corrente é o valor presente do
benefício atribuído ao ano corrente. 3. A obrigação final é o valor presente do benefício
atribuído aos anos corrente e anteriores. 69. A entidade deve descontar a valor presente o total da obrigação
de benefícios pós-emprego, mesmo se parte da obrigação vencer em até doze
meses após a data das demonstrações contábeis. Atribuição de benefício a períodos de serviço 70. Na determinação do valor presente das obrigações de
benefício definido e do respectivo custo do serviço corrente e, quando
aplicável, do custo do serviço passado, a entidade deve atribuir benefício a
períodos de serviço de acordo com a fórmula de benefício do plano.
Entretanto, se o serviço do empregado nos últimos anos conduzir a um
benefício significativamente mais elevado do que em períodos anteriores, a
entidade deve atribuir benefícios em bases lineares, desde: (a) a data em que o serviço do empregado conduz, pela
primeira vez, a benefícios previstos no plano (quer os benefícios estejam, ou
não, condicionados ao serviço futuro); até (b) a data em que o serviço futuro do empregado não levar
a uma quantia relevante de benefícios adicionais conforme o plano, exceto nos
casos provenientes de novos aumentos de salário. 71. O Método de Crédito Unitário Projetado exige que a
entidade atribua benefício ao período corrente (a fim de determinar o custo
do serviço corrente) e aos períodos corrente e anteriores (a fim de
determinar o valor presente das obrigações de benefício definido). A entidade
deve atribuir benefício aos períodos em que surge a obrigação de proporcionar
benefícios pós-emprego. Essa obrigação surge à medida que os empregados
prestam serviços em troca de benefícios pós-emprego e que a entidade espera
pagar em períodos futuros. As técnicas atuariais permitem que a entidade
mensure essa obrigação com confiabilidade suficiente para justificar o
reconhecimento do passivo. Exemplos ilustrativos do item 71 1. Um plano de benefício definido proporciona o benefício
de pagamento único de $ 100 devido por ocasião da aposentadoria, para cada
ano de serviço prestado. Atribui-se a cada ano o benefício de $ 100. O custo do
serviço corrente é o valor presente de $ 100. O valor presente da obrigação
de benefício definido é o valor presente de $ 100, multiplicado pelo número
de anos de serviço na data a que se referem as demonstrações contábeis. Se o benefício for devido imediatamente quando o empregado
se desliga da entidade, o custo do serviço corrente e o valor presente da
obrigação de benefício definido refletem a data em que se espera que o
empregado se desligue. Assim, devido ao efeito do desconto a valor presente, eles
são inferiores às quantias que seriam determinadas se o empregado saísse no
final do período a que se referem as demonstrações contábeis. 2. Um plano proporciona uma pensão mensal de 0,2% do
salário final para cada ano de serviço. A pensão é devida a partir da idade
de 65 anos. É atribuído a cada ano de serviço um benefício igual ao
valor presente, à data esperada de aposentadoria da pensão mensal de 0,2% do
salário final estimado, devido a partir da data esperada de aposentadoria até
a data estimada do falecimento. O custo do serviço corrente é o valor
presente desse benefício. O valor presente da obrigação de benefício definido
é o valor presente dos pagamentos mensais de pensão de 0,2% do salário final,
multiplicado pelo número de anos de serviço até o final do período a que se
referem as demonstrações contábeis. O custo do serviço corrente e o valor
presente da obrigação de benefício definido são descontados, porque os
pagamentos de pensão se iniciam a partir da idade de 65 anos. 72. O serviço prestado pelo empregado origina uma
obrigação em conformidade com o plano de benefício definido, mesmo se os benefícios
estiverem condicionados à manutenção da condição de empregado (em outras
palavras, mesmo quando os benefícios ainda não foram adquiridos). O serviço
do empregado, antes da data de aquisição de direito, dá origem a uma
obrigação construtiva porque, ao final de cada encerramento de exercício, o
valor do serviço futuro que o empregado deverá prestar até a aquisição do
direito ao benefício se reduz. Ao mensurar a obrigação de benefício definido,
a entidade deve considerar a probabilidade de que alguns empregados possam
não satisfazer aos requisitos de aquisição de direito. De maneira similar,
embora determinados benefícios pós-emprego, por exemplo, benefícios médicos
pós-emprego, só se tornem devidos se ocorrer evento específico, quando o
empregado já tenha se aposentado, uma obrigação deve ser reconhecida à medida
que o empregado estiver prestando serviço que proporcionará o direito ao
benefício. A probabilidade de que o evento específico ocorrerá afeta a
mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou não. Exemplos ilustrativos do item 72 1. Um plano paga o benefício de $ 100 para cada ano de
serviço. A aquisição de direito aos benefícios ocorrerá após dez anos de
prestação de serviço. O benefício de $ 100 é atribuído a cada ano. Em cada um
dos primeiros dez anos, o custo do serviço corrente e o valor presente da
obrigação refletem a probabilidade de que o empregado possa não completar dez
anos de serviço. 2. Um plano paga o benefício de $ 100 para cada ano de
serviço prestado, excluindo o serviço antes da idade de 25 anos. A aquisição
de direito aos benefícios ocorre imediatamente. Nenhum benefício deve ser atribuído ao serviço prestado
antes da idade de 25 anos, porque o serviço, antes dessa data, não leva a
benefícios (condicionais ou incondicionais). O benefício de $ 100 é atribuído
a cada ano subsequente. 73 A obrigação aumenta até a data em que o posterior
serviço prestado pelo empregado não mais dê lugar a valores relevantes de benefícios
futuros. Portanto, todo o benefício é atribuído aos períodos que terminem
nessa data ou antes dela. O benefício é atribuído a períodos contábeis
individuais de acordo com a fórmula de benefício do plano. Entretanto, se o
serviço do empregado em anos adicionais conduzir a um nível
significativamente maior de benefício do que nos anos anteriores, a entidade
deve atribuir o benefício de maneira linear até a data em que o serviço
posterior do empregado conduza a uma quantia imaterial de benefícios adicionais.
Isso ocorre porque o serviço do empregado conduzirá, em última análise, a um
benefício em nível mais elevado. Exemplos ilustrativos do item 73 1. Um plano paga o benefício em parcela única de $ 1.000,
cuja aquisição de direito ocorre após dez anos de serviço prestado. O plano
não prevê benefício adicional para serviço subsequente. O benefício de $ 100 ($ 1.000 dividido por dez) é
atribuído a cada um dos primeiros dez anos. O custo do serviço corrente, em cada um dos primeiros dez
anos, reflete a probabilidade de o empregado não completar os dez anos de
serviço. Nenhum benefício é atribuído aos anos subsequentes. 2. Um plano paga o benefício de aposentadoria em parcela
única no valor de $ 2.000 a todos os empregados que ainda estejam trabalhando
na idade de 55 anos, após terem prestado vinte anos de serviço, ou que ainda
estejam empregados à idade de 65, independentemente de seu tempo de serviço. Para os empregados que sejam admitidos antes da idade de
35 anos, serão computados benefícios apenas quando possuírem 35 anos de idade
(o empregado pode deixar a entidade com 30 anos e retornar ao serviço com 33
anos de idade, sem nenhum efeito no montante ou prazo dos benefícios). Esses
benefícios estão condicionados a serviço futuro. Além disso, os serviços
prestados pelos empregados após os 55 anos de idade não trarão benefícios
futuros significativos. Para esses empregados, a entidade atribui um
benefício de $ 100 ($ 2.000 dividido por 20) para cada ano, desde a idade de
35 até 55 anos. Para os empregados admitidos com idades entre 35 e 45
anos, o serviço prestado após 20 anos não trará benefícios adicionais
significativos. Para esses empregados, a entidade atribui benefício de $ 100
($ 2.000 dividido por 20) para cada um dos primeiros 20 anos. Para o empregado admitido com 55 anos de idade, o serviço
prestado depois de 10 anos não conduzirá à um montante significativo de
benefícios. Para este empregado, a entidade atribui benefício de $ 200 ($
2.000 dividido por 10) para cada um dos 10 primeiros anos. Para todos os empregados, o custo do serviço corrente e o
valor presente da obrigação devem refletir a probabilidade de o empregado não
completar o período necessário de prestação de serviço. 3. Um plano médico pós-emprego reembolsa 40% dos custos
médicos se o empregado sair da entidade depois de ter prestado serviço entre
10 a 20 anos, ou o reembolso será de 50% dos custos, caso o empregado deixe a
entidade após 20 ou mais anos de serviço. De acordo com a fórmula de benefício do plano, a entidade
atribui 4% do valor presente dos custos médicos esperados (40% dividido por
dez) a cada um dos primeiros 10 anos e 1% (10% dividido por 10) a cada um dos
10 anos subsequentes. O custo do serviço corrente em cada ano deve refletir a
probabilidade de o empregado não completar o período de serviço necessário à
obtenção parcial ou integral do benefício. Para os empregados que a entidade espera que se desliguem
dentro de 10 anos, nenhum benefício deve ser atribuído. 4. Um plano médico pós-emprego reembolsa 10% dos custos se
o empregado deixar a entidade após ter prestado serviço entre 10 e 20 anos,
ou o reembolso será de 50% dos custos, caso o empregado deixar a entidade
após 20 ou mais anos de serviço. O serviço em anos posteriores conduzirá a um nível de benefícios
significativamente maior do que os anos atuais. Portanto, para os empregados com expectativa de
desligamento após 20 ou mais anos, a entidade atribui benefício em base
linear, conforme o item 71. O serviço prestado após 20 anos não conduzirá a
um montante significativo de benefícios futuros. Portanto, o benefício
atribuído a cada um dos primeiros 20 anos é de 2,5% do valor presente dos
custos médicos esperados (50% dividido por vinte). Para os empregados cuja expectativa de desligamento for
entre 10 e 20 anos, o benefício atribuído a cada um dos primeiros 10 anos é
de 1% do valor presente dos custos médicos esperados. Para esses empregados,
nenhum benefício é atribuído ao serviço entre o final do décimo ano e a data
estimada de saída. Para os empregados que se espera que saiam dentro de dez
anos, nenhum benefício deve ser atribuído. 74. Quando o montante de benefício for uma proporção
constante do salário final para cada ano de serviço prestado, os futuros
aumentos salariais afetarão o montante necessário para liquidar a obrigação
referente ao serviço prestado antes do período contábil a que se referem as
demonstrações contábeis, mas não cria uma obrigação adicional. Portanto: (a) para a finalidade do item 70 (b), os aumentos de
salário não conduzem a benefícios adicionais, mesmo que o valor dos
benefícios dependa do salário final; e (b) a quantia do benefício atribuído a cada período é uma
proporção constante do salário ao qual o benefício está atrelado. Exemplo ilustrativo do item 74 Os empregados têm direito a um benefício de 3% do salário
final para cada ano de serviço prestado, antes de completar a idade de 55
anos. O benefício de 3% do salário final estimado é atribuído a
cada ano até completar a idade de 55. Essa é a data em que o posterior
serviço do empregado não conduzirá a quantia significativa de benefícios
futuros de acordo com o plano. Nenhum benefício é atribuído ao serviço após
essa idade. Premissas atuariais 75. As premissas atuariais devem ser imparciais (não
enviesadas) e devem ser mutuamente compatíveis. 76. As premissas atuariais devem ser as melhores
estimativas da entidade sobre as variáveis que determinarão o custo final de
prover benefícios pós-emprego. As premissas atuariais compreendem: (a) premissas demográficas acerca das características
futuras dos atuais e ex-empregados (e seus dependentes) que sejam elegíveis
aos benefícios. Premissas demográficas tratam de tópicos, tais como: (i) mortalidade (vide itens 81 e 82); (ii) taxas de rotatividade de empregados, invalidez e
aposentadoria antecipada; (iii) a proporção de participantes do plano com
dependentes que serão elegíveis aos benefícios; (iv) a proporção de participantes do plano que escolherá
cada opção de forma de pagamento disponível conforme os termos do plano; e (v) taxas de sinistralidade dos planos médicos; (b) premissas financeiras que abordam tópicos como: (i) taxa de desconto (vide itens 83 a 86); (ii) níveis de benefícios, excluindo qualquer custo dos
benefícios que deva correr por conta de empregados, e salário futuro (vide
itens 87 a 95); (iii) no caso de benefícios médicos, custos médicos
futuros, incluindo custos de administração de sinistros (ou seja, os custos
que serão incorridos no processamento e solução de sinistros, incluindo honorários
legais e taxas de reguladores) (vide itens 96 a 98); e (iv) impostos devidos pelo plano sobre contribuições
relativas a serviços anteriores à data das demonstrações contábeis ou sobre
benefícios decorrentes desses serviços. 77. As premissas atuariais devem ser imparciais (não
enviesadas) se elas não forem imprudentes nem excessivamente conservadoras. 78. As premissas atuariais devem ser mutuamente
compatíveis se refletirem as relações econômicas entre fatores, tais como
inflação, taxas de crescimento salarial e taxa de desconto. Por exemplo,
todas as premissas que dependem de determinado nível de inflação (tais como
premissas sobre taxas de juros, aumentos de salários e de benefícios) para
qualquer período futuro deverão pressupor o mesmo nível de inflação. 79. A entidade deve determinar a taxa de desconto e outras
premissas financeiras em termos nominais (taxa de inflação inclusa), exceto
se as estimativas em termos reais (líquidas da taxa de inflação) forem mais
confiáveis, por exemplo, em economia hiperinflacionária ou quando o benefício
for indexado e existir mercado estruturado de títulos de dívida indexados na
mesma moeda e prazo. 80. As premissas financeiras devem basear-se em
expectativas de mercado na data a que se referem as demonstrações contábeis,
relativamente ao período ao longo do qual deverão ser liquidadas as
obrigações. Premissas atuariais: mortalidade 81. A entidade deve determinar suas premissas de
mortalidade tendo por referência à sua melhor estimativa de mortalidade dos participantes
do plano tanto durante quanto após o emprego. 82. A fim de estimar o custo final do benefício, a
entidade deve considerar as mudanças esperadas na taxa de mortalidade, por
exemplo, ajustando as tábuas-padrão de mortalidade com estimativas de
melhorias na mortalidade. Premissas atuariais: taxa de desconto 83. A taxa utilizada para descontar a valor presente as
obrigações de benefícios pós-emprego (tanto custeadas quanto não custeadas)
deve ser determinada com base nos rendimentos de mercado, apurados na data a
que se referem as demonstrações contábeis, para títulos ou obrigações
corporativas de alta qualidade. Se não houver mercado ativo desses títulos,
devem ser usados os rendimentos de mercado (na data a que se referem as
demonstrações contábeis) relativos aos títulos do Tesouro Nacional. A moeda e
o prazo desses instrumentos financeiros devem ser consistentes com a moeda e
o prazo estimado das obrigações de benefício pós-emprego. 84. Uma premissa atuarial que tem efeito significativo é a
taxa de desconto. A taxa de desconto deve refletir o valor do dinheiro no
tempo, mas não o risco atuarial ou de investimento. Além disso, a taxa de
desconto não deve refletir o risco de crédito específico da entidade
suportado pelos seus credores, nem refletir o risco de a experiência futura
poder diferir das premissas atuariais. 85. A taxa de desconto deve refletir os prazos estimados
dos pagamentos de benefícios. Na prática, a entidade frequentemente consegue
isso, aplicando uma única taxa de desconto média ponderada que reflita os
prazos estimados e o montante dos pagamentos de benefícios e a moeda em que
os benefícios vão ser pagos. 86. Em alguns casos, pode não haver mercado ativo de
títulos de dívida com vencimento suficientemente longo para corresponder ao
vencimento estimado de todos os pagamentos de benefícios. Nesses casos, a
entidade utiliza as taxas correntes de mercado, com o prazo apropriado, para
descontar pagamentos de prazos mais curtos e estima a taxa de desconto para
vencimentos mais longos, extrapolando as taxas correntes de mercado ao longo
da curva de rendimento. É improvável que o valor presente total de obrigação
de benefício definido seja particularmente sensível à taxa de desconto
aplicada à parcela dos benefícios devidos após o vencimento final dos títulos
de dívida corporativos ou dos títulos do Tesouro Nacional disponíveis. Premissas atuariais: salários, benefícios e custos médicos 87. A entidade deve mensurar suas obrigações de benefício
definido em base que reflita: (a) os benefícios estabelecidos nos termos do plano (ou
resultantes de qualquer obrigação construtiva que vá além desses termos), no
final do período a que se referem as demonstrações contábeis; (b) quaisquer aumentos salariais estimados futuros que
afetem os benefícios devidos; (c) o efeito de qualquer limite sobre a parcela do
empregador no custo dos benefícios futuros; (d) contribuições de empregados ou de terceiros que
reduzam o custo final desses benefícios para a entidade; e (e) as mudanças futuras estimadas no nível de benefícios
de previdência social que afetem os benefícios devidos segundo um plano de
benefício definido, se, e somente se: (i) essas mudanças tiverem sido decretadas antes do
período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; ou (ii) dados históricos ou outras evidências confiáveis
indicarem que esses benefícios de previdência social mudarão de alguma forma
previsível, por exemplo, de acordo com mudanças futuras nos níveis gerais de
preço ou nos níveis gerais de salário. 88. As premissas atuariais devem refletir alterações em
benefícios futuros que estejam estabelecidos nos termos formais de plano (ou
obrigação construtiva que vá além desses termos) no final do período a que se
referem as demonstrações contábeis. Esse é o caso quando, por exemplo: (a) a entidade tem um histórico de benefícios crescentes,
por exemplo, para mitigar os efeitos da inflação e não exista indício de que
essa prática se alterará no futuro; (b) a entidade está obrigada, seja pelos termos formais de
plano (ou obrigação construtiva que vá além desses termos) ou pela
legislação, a usar quaisquer excedentes deste plano para benefício dos
participantes do plano (vide item 108 (c)); ou (c) os benefícios variam em resposta a uma meta de
desempenho ou outros critérios. Por exemplo, os termos do plano podem dispor
que haverá redução do valor dos benefícios ou exigirá contribuições
adicionais dos empregados se os ativos do plano forem insuficientes. A
mensuração da obrigação deve refletir a melhor estimativa do efeito da meta
de desempenho ou outros critérios. 89. As premissas atuariais não refletem alterações nos
benefícios futuros que não estejam estabelecidas nos termos formais do plano
(ou de obrigação construtiva) na data a que se referem as demonstrações
contábeis. Tais alterações resultarão em: (a) custo do serviço passado, na medida em que alterem
benefícios relativos ao serviço prestado antes da alteração; e (b) custo do serviço corrente relativo a períodos posteriores
à alteração, na medida em que eles modifiquem os benefícios relativos a
serviços posteriores à alteração. 90. As estimativas de futuros aumentos salariais devem
levar em consideração a inflação, a experiência, as promoções e outros
fatores relevantes, tais como oferta e demanda no mercado de trabalho. 91. Alguns planos de benefício definido limitam as
contribuições que a entidade está obrigada a pagar. O custo final dos
benefícios considera o efeito do limite sobre as contribuições. O efeito do
limite sobre contribuições é determinado pelo que for mais curto dentre: (a) a vida estimada da entidade; e (b) a vida estimada do plano. 92. Alguns planos de benefício definido exigem que os
empregados ou terceiros contribuam para o custo do plano. As contribuições
dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. A entidade
considera se contribuições de terceiros reduzem o custo dos benefícios para a
entidade ou constituem um direito a reembolso, conforme descrito no item 116.
Contribuições de empregados ou de terceiros são estabelecidas nos termos
formais do plano (ou resultam de obrigação construtiva que vá além desses
termos) ou são discricionárias. Contribuições discricionárias de empregados
ou de terceiros reduzem o custo do serviço por ocasião do pagamento dessas
contribuições ao plano. 93. Contribuições de empregados ou de terceiros
estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se
estiverem atreladas ao serviço) ou reduzem as remensurações do valor líquido
de passivo (ativo) de benefício definido (por exemplo, se as contribuições
forem exigidas para reduzir déficit decorrente de perdas sobre os ativos do
plano ou de perdas atuariais). Contribuições de empregados ou de terceiros
relacionadas ao serviço são atribuídas a períodos de serviço como benefício
negativo, de acordo com o item 70 (ou seja, o benefício líquido é atribuído
de acordo com esse item). 94. Mudanças nas contribuições de empregados ou de
terceiros relacionadas ao serviço resultam em: (a) custo do serviço corrente e passado (se as mudanças
nas contribuições de empregados não forem estabelecidas nos termos formais do
plano e não resultarem de obrigação construtiva); ou (b) ganhos e perdas atuariais (se as mudanças nas
contribuições de empregados forem estabelecidas nos termos formais do plano
ou resultarem de obrigação construtiva). 95. Alguns benefícios pós-emprego estão atrelados a
variáveis, como o nível de benefícios da previdência social ou assistência
médica governamental. A mensuração de tais benefícios deve refletir a melhor
estimativa dessas variáveis, baseadas no dado histórico e em outra evidência
confiável. 96. As premissas acerca de custos médicos devem levar em
consideração as estimativas de alterações futuras no custo dos serviços
médicos que resultem não só da inflação como de alterações específicas nos
custos médicos. 97. A mensuração de benefícios de assistência médica
pósemprego requer a utilização de premissas acerca do nível e da frequência
de sinistros futuros e do custo para a cobertura desses sinistros. A entidade deve estimar os custos médicos futuros com base
em dados históricos sobre a experiência da própria entidade, adicionado
sempre que necessário por dados históricos de outras entidades, de companhias
de seguro, de fornecedores de serviços médicos ou de outras fontes. As
estimativas dos custos médicos futuros devem considerar o efeito dos avanços
tecnológicos, a mudança no uso de assistência médica ou de modelos de
prestação dessa assistência, e de alterações nas condições de saúde dos
participantes do plano. 98. O nível e a frequência dos sinistros são
particularmente sensíveis à idade, às condições de saúde e ao sexo dos
empregados (e dos seus dependentes) e podem ser sensíveis a outros fatores,
tais como localização geográfica. Portanto, os dados históricos devem ser
ajustados na medida em que o conjunto demográfico da população diferir
daquele utilizado como base de dados. Esses dados devem ser também ajustados
sempre que haja evidência confiável de que as tendências históricas se
modificarão. Custo do serviço passado e ganhos e perdas na liquidação
(settlement) 99. Antes de determinar o custo do serviço passado ou o
ganho ou a perda na liquidação, a entidade deve remensurar o valor líquido de
passivo (ativo) de benefício definido usando o valor justo dos ativos do
plano e as premissas atuariais correntes (incluindo taxas de juros de mercado
e outros preços de mercado correntes) que reflitam os benefícios oferecidos
em conformidade com o plano antes de alteração, redução
(encurtamento/curtailment) ou liquidação do plano. 100. A entidade não precisa distinguir entre custo do
serviço passado resultante de alteração, custo do serviço passado resultante
de redução (encurtamento/curtailment) e o ganho ou a perda na liquidação do
plano, se essas transações ocorrerem ao mesmo tempo. Em alguns casos, a
alteração no plano ocorre antes da liquidação, como, por exemplo, quando a
entidade altera os benefícios decorrentes do plano e liquida posteriormente
os benefícios alterados. Nesses casos, a entidade deve reconhecer o custo do
serviço passado antes de qualquer ganho ou perda na liquidação. 101. A liquidação ocorre ao mesmo tempo que uma alteração
e redução (encurtamento/curtailment) no plano se o plano for encerrado com o
efeito de que a obrigação seja liquidada e o plano deixe de existir.
Entretanto, o encerramento do plano não é uma liquidação se o plano for
substituído por novo plano que ofereça benefícios que sejam, na essência, os
mesmos. Custo do serviço passado 102. Custo do serviço passado é a mudança no valor
presente da obrigação de benefício definido, resultante de alteração ou
redução (encurtamento/curtailment) do plano. 103. A entidade deve reconhecer o custo do serviço passado
como despesa na data em que ocorrer primeiro entre as seguintes opções: (a) quando ocorrer a alteração ou a redução
(encurtamento/curtailment) do plano; e (b) quando a entidade reconhecer os custos de
reestruturação correspondentes (vide Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) ou os benefícios rescisórios
(vide item 165). 104. Alteração no plano ocorre quando a entidade introduz
ou cancela plano de benefício definido ou altera os benefícios devidos em
virtude de plano de benefício definido existente. 105. Redução (encurtamento/curtailment) ocorre quando a
entidade reduz significativamente o número de empregados cobertos pelo plano.
A redução (encurtamento/curtailment) pode resultar de evento isolado, tal
como o fechamento de fábrica, a descontinuação de operação ou o encerramento
ou suspensão do plano. 106. O custo do serviço passado pode ser tanto positivo
(quando benefícios são introduzidos ou modificados de tal modo que o valor
presente da obrigação de benefício definido aumenta) quanto negativo (quando
benefícios são cancelados ou modificados de tal modo que o valor presente da
obrigação de benefício definido diminui). 107. Quando a entidade reduz determinados benefícios a pagar,
conforme plano de benefício definido existente e, ao mesmo tempo, aumenta
outros benefícios a pagar, segundo o plano para os mesmos empregados, a
entidade deve tratar a alteração como alteração líquida. 108. O custo do serviço passado exclui: (a) o efeito das diferenças entre os aumentos reais de
salário e o previamente presumido sobre a obrigação de pagar benefícios
referentes a serviços prestados em anos anteriores (não há custo do serviço
passado, porque as premissas atuariais contemplem projeções salariais); (b) estimativas, a maior ou a menor, na concessão de
aumentos discricionários de benefícios, quando a entidade tiver obrigação
construtiva de conceder tais aumentos (não há custo do serviço passado, pois
as premissas atuariais admitem esses aumentos); (c) estimativas de melhorias de benefícios resultantes de
ganhos atuariais ou do retorno sobre os ativos do plano que tiverem sido
reconhecidos nas demonstrações contábeis, se a entidade for obrigada, seja
pelos termos formais do plano (ou de obrigação construtiva que vá além desses
termos) ou pela legislação, a utilizar qualquer excedente do plano em
benefício dos participantes do plano, mesmo se o aumento de benefício ainda
não tiver sido formalmente concedido (não há custo do serviço passado, pois o
aumento resultante da obrigação é uma perda atuarial; vide item 88); e (d) o aumento de benefícios com direito adquirido (vested) (ou seja, benefícios que não dependem de emprego futuro;
vide item 72) quando, na ausência de benefícios novos ou aperfeiçoados, os
empregados atenderem aos requisitos de aquisição de direito (não há custo do
serviço passado, pois a entidade reconheceu o custo estimado de benefícios
como custo do serviço corrente, à medida que o serviço foi prestado). Ganhos e perdas na liquidação 109. O ganho ou a perda na liquidação é a diferença entre: (a) o valor presente da obrigação de benefício definido
que estiver sendo liquidada, conforme determinado na data de liquidação; e (b) o preço de liquidação, incluindo quaisquer ativos do
plano transferidos e quaisquer pagamentos feitos diretamente pela entidade
referente à liquidação. 110. A entidade deve reconhecer o ganho ou a perda na
liquidação de plano de benefício definido quando ocorrer a liquidação. 111. A liquidação ocorre quando a entidade celebra a
transação que elimina todas as obrigações, legais ou construtivas, restantes
em relação à totalidade ou parte dos benefícios oferecidos pelo plano de
benefício definido (exceto o pagamento de benefícios a empregados, ou em seu
nome, de acordo com os termos do plano e considerado nas premissas
atuariais). Por exemplo, a transferência não recorrente de obrigações
significativas do empregador em virtude do plano a uma companhia seguradora
por meio da aquisição de apólice de seguros é uma liquidação; o pagamento em
dinheiro em parcela única, de acordo com os termos do plano, a participantes
do plano em troca de seu direito ao recebimento de benefícios pós-emprego
específicos não é uma liquidação. 112. Em alguns casos, a entidade adquire uma apólice de
seguro para custear parte ou a totalidade dos benefícios aos empregados,
referentes ao serviço prestado nos períodos corrente e anteriores. A
aquisição de apólice desse tipo não é uma liquidação se a entidade mantiver a
obrigação legal ou construtiva (vide item 46) de pagar montantes adicionais,
se a seguradora não pagar os benefícios aos empregados, estabelecidos na
apólice de seguro. Os itens 116 a 119 estabelecem o reconhecimento e a
mensuração dos direitos a reembolsos previstos em apólices de seguro que não
são ativos do plano. Reconhecimento e mensuração: ativos do plano Valor justo dos ativos do plano 113. O valor justo de quaisquer ativos do plano deve ser deduzido
do valor presente da obrigação de benefício definido na determinação do
déficit ou superávit. 114. Os ativos do plano devem excluir contribuições não
pagas, devidas pela entidade patrocinadora ao fundo de pensão, assim como
quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis, emitidos pela entidade
e detidos pelo fundo. Os ativos do plano devem ser reduzidos por quaisquer
passivos do fundo que não estão relacionados com benefícios aos empregados,
por exemplo, contas a pagar e outros exigíveis e passivos resultantes dos
instrumentos financeiros derivativos. 115. Quando os ativos do plano incluem apólices de seguro
elegíveis, que correspondem exatamente ao montante e o prazo de partes ou da
totalidade dos benefícios devidos do plano, o valor justo dessas apólices de
seguro deve ser considerado como o valor presente das respectivas obrigações
(sujeito a qualquer redução necessária se os montantes a receber, segundo as
apólices de seguro, não forem integralmente recuperáveis). Reembolsos 116. Quando, e somente quando, for praticamente certo que
a outra parte reembolsará total ou parcialmente os gastos necessários para
liquidar obrigação de benefício definido, a entidade deve: (a) reconhecer seu direito ao reembolso como ativo
separado. A entidade deve mensurar o ativo pelo valor justo; (b) separar e reconhecer as variações no valor justo de
seu direito ao reembolso da mesma forma que para mudanças no valor justo de
ativos do plano (vide itens 124 e 125). Os componentes de custo de benefício
definido reconhecidos de acordo com o item 120 podem ser reconhecidos pelo
valor líquido dos montantes relativos a variações no valor contábil do
direito ao reembolso. 117. Algumas vezes, a entidade está em condições de
procurar outra parte, tal como uma seguradora, para pagar parte ou a
totalidade dos gastos necessários para liquidar uma obrigação de benefício
definido. Apólices de seguro elegíveis, como definidas no item 8, são ativos
do plano. A entidade deve contabilizar apólices de seguro elegíveis da mesma
maneira que os outros ativos do plano e não deve aplicar o item 116 (vide
itens 46 a 49 e 115). 118. Quando a apólice de seguro detida pela entidade não é
uma apólice de seguro elegível, essa apólice de seguro não será um ativo do
plano. O item 116 é relevante para tais casos: a entidade reconhece seu
direito ao reembolso, de acordo com a apólice de seguro, como ativo separado
e não como dedução, ao determinar o déficit ou superávit do benefício
definido. O item 140 (b) exige que a entidade divulgue breve descrição da
ligação entre o direito a reembolso e a respectiva obrigação. 119. Se o direito ao reembolso decorrer de apólice de
seguro que corresponde exatamente ao montante e ao prazo de parte ou
totalidade dos benefícios devidos, conforme o plano de benefício definido, o
valor justo do direito de reembolso é considerado como sendo o valor presente
da respectiva obrigação (condicionado a qualquer redução necessária se o
reembolso não for integralmente recuperável). Componentes de custo de benefício definido 120. A entidade deve reconhecer os componentes de custo de
benefício definido, exceto na medida em que outro Pronunciamento Técnico CPC
exigir ou permitir sua inclusão no custo de ativo, da seguinte maneira: (a) custo do serviço (vide itens 66 a 112) no resultado; (b) os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido (vide itens 123 a 126) no resultado; e (c) remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido (vide itens 127 a 130) em outros resultados abrangentes. 121. Outros Pronunciamentos do CPC exigem a inclusão de
alguns custos de benefício a empregados como custo de ativos, tais como
estoques e imobilizado (vide CPC 16 e CPC 27). Quaisquer custos de benefícios
pós-emprego incluídos no custo desses ativos devem considerar a proporção
apropriada dos componentes listados no item 120. 122. Remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido reconhecidas em outros resultados abrangentes não devem
ser reclassificadas para o resultado no período subsequente. Contudo, a
entidade pode transferir esses montantes reconhecidos em outros resultados
abrangentes dentro do patrimônio líquido. Juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido 123. Os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido devem ser determinados multiplicando-se o valor
líquido de passivo (ativo) de benefício definido pela taxa de desconto
especificada no item 83, ambos conforme determinados no início do período a
que se referem as demonstrações contábeis, levando em consideração quaisquer
mudanças no valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido durante o
período em razão de pagamentos de contribuições e benefícios. 124. Os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido podem ser vistos como compreendendo receita de
juros sobre ativos do plano, custo de juros sobre a obrigação de benefício
definido e juros sobre o efeito do teto de ativo (asset ceiling) mencionado
no item 64. 125. A receita de juros sobre ativos do plano é o
componente de retorno sobre os ativos do plano e deve ser determinada
multiplicando-se o valor justo dos ativos do plano pela taxa de desconto
especificada no item 83, ambos conforme determinados no início do período a
que se referem as demonstrações contábeis, levando em consideração quaisquer
mudanças nos ativos do plano durante o período em razão de contribuições e
pagamentos de benefícios. A diferença entre a receita de juros sobre ativos
do plano e o retorno sobre ativos do plano deve ser incluída na remensuração
do valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido. 126. Os juros sobre o efeito do teto de ativo (asset
ceiling) são parte da mudança total no efeito do teto de ativo (asset
ceiling) e são determinados multiplicando-se o efeito do teto de ativo (asset
ceiling) pela taxa de desconto especificada no item 83, ambos conforme
determinados no início do período a que se referem as demonstrações
contábeis. A diferença entre esse montante e a mudança total no efeito do
teto de ativo (asset ceiling) deve ser incluída na remensuração do valor
líquido de passivo (ativo) de benefício definido. Remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de benefício
definido líquido 127. Remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido compreendem: (a) ganhos e perdas atuariais (vide item 128 e 129); (b) o retorno sobre os ativos do plano (vide item 130),
excluindo montantes incluídos nos juros líquidos sobre o valor líquido de
passivo (ativo) de benefício definido (vide item 125); e (c) qualquer mudança no efeito do teto de ativo (asset
ceiling) excluindo montantes incluídos nos juros líquidos sobre o valor líquido
de passivo (ativo) de benefício definido (vide item 126). 128. Ganhos e perdas atuariais resultam de aumentos ou
reduções no valor presente da obrigação de benefício definido em razão de
mudanças em premissas atuariais e os ajustes pela experiência. As causas de
ganhos e perdas atuariais incluem, por exemplo: (a) aumentos e reduções inesperadas nas taxas de
mortalidade e rotatividade de empregados, antecipação de aposentadoria ou
aumento nos salários, benefícios (se os termos formais ou construtivos do
plano estabelecerem aumentos de benefícios inflacionários) ou custos médicos; (b) o efeito de mudanças nas premissas em relação as
opções de pagamento de benefícios; (c) o efeito de mudanças nas estimativas de rotatividade
futura de empregados, aposentadoria antecipada ou mortalidade, ou de aumentos
nos salários, benefícios (se os termos formais ou construtivos do plano
estabelecerem aumentos de benefícios inflacionários) ou custos médicos; e (d) o efeito de mudanças na taxa de desconto. 129. Os ganhos e as perdas atuariais não devem incluir as
alterações no valor presente da obrigação de benefício definido ocorrido em
razão da introdução, alteração, redução (encurtamento/curtailment) ou
liquidação do plano de benefício definido ou alterações nos benefícios
devidos de acordo com o plano de benefício definido. Referidas alterações
resultam em custo do serviço passado ou em ganhos ou perdas na liquidação. 130. Na determinação do retorno sobre os ativos do plano,
a entidade deve deduzir os custos de gestão dos ativos do plano e quaisquer
impostos devidos pelo próprio plano, exceto impostos incluídos nas premissas
atuariais utilizadas para mensurar a obrigação de benefício definido (item
76). Outros custos de administração não devem ser deduzidos do retorno sobre
os ativos do plano. Apresentação Compensação 131. A entidade pode compensar um ativo referente a um
plano com um passivo referente a outro plano quando, e somente quando, a
entidade: (a) tem o direito legal para utilizar o excedente do plano
para liquidar obrigações de outro plano; e (b) tem a intenção de liquidar as obrigações em base
líquida ou pretende liquidar, simultaneamente, o excedente do plano contra a
obrigação de outro plano. 132. Os critérios de compensação são semelhantes aos estabelecidos
para os instrumentos financeiros no Pronunciamento Técnico CPC 39 -
Instrumentos Financeiros: Apresentação. Distinção entre circulante e não circulante 133. As entidades normalmente distinguem ativos e passivos
circulantes de ativos e passivos não circulantes. Este pronunciamento não
especifica se a entidade deve distinguir a parcela circulante e não
circulante de ativos e passivos provenientes de benefícios pós-emprego. Componente financeiro de custo de benefício definido 134. O item 120 exige que a entidade reconheça o custo do
serviço e os juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido em resultado. Este Pronunciamento não especifica como a
entidade deve apresentar o custo do serviço e os juros líquidos sobre o valor
líquido de passivo (ativo) de benefício definido. A entidade deve apresentar
esses componentes de acordo com o estabelecido no Pronunciamento CPC 26 -
Apresentações das Demonstrações Contábeis. Divulgação 135. A entidade deve divulgar informações que: (a) expliquem as características de seus planos de
benefício definido e os riscos a eles associados (vide item 139); (b) identifiquem e expliquem os montantes em suas
demonstrações contábeis decorrentes de seus planos de benefício definido
(vide itens 140 a 144); e (c) descrevam como seus planos de benefício definido podem
afetar o valor, o prazo e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade
(vide itens 145 a 147). 136. Para atingir os propósitos do item 135, a entidade
deve considerar todos os seguintes itens: (a) o nível de detalhamento necessário para atender aos
requisitos de divulgação; (b) o quanto de ênfase se deve dar a cada um dos diversos
requisitos; (c) o quanto de agregação ou desagregação se deve efetuar;
e (d) se os usuários das demonstrações contábeis necessitam
de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas
divulgadas. 137. Se as divulgações efetuadas de acordo com os requisitos
deste Pronunciamento e de outros Pronunciamentos do CPC forem insuficientes
para atingir os objetivos do item 135, a entidade deve divulgar informações
adicionais necessárias para alcançar esses objetivos. Por exemplo, a entidade
pode apresentar uma análise do valor presente da obrigação de benefício
definido que distinga a natureza, as características e os riscos da referida
obrigação. Essa divulgação pode fazer distinção: (a) entre montantes devidos a participantes ativos,
inativos e pensionistas; (b) entre benefícios com direito adquirido (vested) e
benefícios acumulados, mas sem direito adquirido (not vested); (c) entre benefícios condicionais, montantes atribuíveis a
futuros aumentos salariais e outros benefícios. 138. A entidade deve avaliar se a totalidade ou parte das
divulgações deve ser desagregada para distinguir planos ou grupos de planos
com riscos significativamente diferentes. Por exemplo, a entidade pode
efetuar divulgações desagregadas sobre planos, mostrando uma ou mais das seguintes
características: (a) diferentes localizações geográficas; (b) diferentes características, tais como planos de
previdência de salário fixo, planos de previdência de salário final ou planos
de assistência médica pós-emprego; (c) diferentes ambientes regulatórios; (d) diferentes segmentos; (e) diferentes modalidades de financiamento (por exemplo,
totalmente não custeado, total ou parcialmente custeado). Características dos planos de benefício definido e riscos
a eles associados 139. A entidade deve divulgar: (a) informações sobre as características de seus planos de
benefício definido, incluindo: (i) natureza dos benefícios fornecidos pelo plano (por
exemplo, plano de benefício definido de salário final ou plano baseado em
contribuição com garantia); (ii) descrição da estrutura regulatória na qual o plano
opera, como, por exemplo, o nível de quaisquer requisitos mínimos de
custeios, e qualquer efeito da estrutura regulatória sobre o plano, como, por
exemplo, o teto de ativo (asset ceiling) (vide item 64); (iii) descrição da responsabilidade de qualquer outra
entidade pela governança do plano, tais como responsabilidades de
administradores e conselheiros do plano; (b) descrição dos riscos aos quais o plano expõe a
entidade, voltada para quaisquer riscos incomuns, específicos da entidade ou
específicos do plano, e de quaisquer concentrações de risco significativas.
Por exemplo, se os ativos do plano estiverem investidos principalmente em uma
classe de investimentos, como, por exemplo, imóveis, o plano poderá expor a
entidade a uma concentração de risco do mercado imobiliário; (c) descrição de quaisquer alterações, redução
(encurtamento/curtailment) e liquidações do plano. Explicação de valores das demonstrações contábeis 140. A entidade deve fornecer uma conciliação entre o
saldo de abertura e o saldo de fechamento para cada um dos itens a seguir, se
aplicáveis: (a) o valor líquido de passivo (ativo) de benefício
definido, apresentando conciliações separadas para: (i) ativos do plano; (ii) o valor presente da obrigação de benefício definido; (iii) o efeito do teto de ativo (asset ceiling); (b) quaisquer direitos a reembolso. A entidade deve também
apresentar a relação entre qualquer direito a reembolso e a obrigação
correspondente. 141. Cada conciliação listada no item 140 deve apresentar
cada um dos itens a seguir, se aplicáveis: (a) custo do serviço corrente; (b) receita ou despesa de juros; (c) remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido líquido, apresentando separadamente: (i) o retorno sobre os ativos do plano, excluindo valores
de juros considerados em (b); (ii) ganhos e perdas atuariais decorrentes de mudanças nas
premissas demográficas (vide item 76 (a)); (iii) ganhos e perdas atuariais decorrentes de mudanças
nas premissas financeiras (vide item 76 (b)); (iv) mudanças no efeito limitador de ativo de benefício
definido líquido ao teto de ativo (asset ceiling), excluindo valores de juros
considerados em (b). A entidade deve divulgar também como determinou o
benefício econômico máximo disponível, ou seja, se esses benefícios seriam na
forma de reembolso, reduções nas contribuições futuras ou a combinação de ambas; (d) custo do serviço passado e ganhos e perdas resultantes
de liquidações. Conforme permite o item 100, o custo do serviço passado e
ganhos e perdas decorrentes de liquidações não precisam ser destacados se
estes ocorrerem de forma simultânea; (e) o efeito de mudanças nas taxas de câmbio; (f) contribuições feitas para o plano, apresentando
separadamente aquelas efetuadas pelo empregador e pelos participantes do
plano; (g) pagamentos provenientes do plano, apresentando
separadamente o montante pago referente a quaisquer liquidações; (h) os efeitos de combinações e alienações de negócios. 142. A entidade deve alocar o valor justo dos ativos do
plano em classes que distingam a natureza e o risco desses ativos,
subdividindo cada classe de ativos do plano entre aquelas que possuem valor
de mercado cotado em mercado ativo (tal como definido no CPC 46 - Mensuração
do Valor Justo) e aquelas que não têm. Por exemplo, considerando-se o nível
de divulgação requerido no item 136, a entidade pode distinguir entre: (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) instrumentos patrimoniais (segregados por tipo de
setor, porte da empresa, geografia, etc.); (c) instrumentos de dívida (segregados por tipo de
emissor, qualidade do crédito, geografia, etc.); (d) imóveis (segregados por geografia, etc.); (e) instrumentos derivativos (segregados por tipo de risco
subjacente especificado em contrato, por exemplo, contratos de taxa de juros,
contratos de câmbio, contratos de ações, contratos de crédito, swaps de longevidade,
etc.); (f) fundos de investimento (segregados por tipo de fundo); (g) títulos lastreados em ativos; e (h) dívida estruturada. 143. A entidade deve divulgar o valor justo dos
instrumentos financeiros de sua própria emissão mantidos como ativos do plano
e o valor justo de ativos do plano que sejam imóveis ocupados pela entidade
ou outros ativos por ela utilizados. 144. A entidade deve divulgar as premissas atuariais
significativas utilizadas para determinar o valor presente da obrigação de benefício
definido (vide item 76). Referida divulgação deve ser em termos absolutos
(por exemplo, como porcentagem absoluta, e não apenas como margem entre
diferentes porcentagens ou outras variáveis). Quando a entidade elaborar
divulgações totais por agrupamento de planos, ela deve fornecer essas
divulgações na forma de médias ponderadas ou na forma de faixas restritas. Montante, prazo e incerteza de fluxos de caixa futuros 145. A entidade deve divulgar: (a) análise de sensibilidade para cada premissa atuarial
significativa (divulgadas em conformidade com o item 144) no final do período
a que se referem as demonstrações contábeis, demonstrando como a obrigação de
benefício definido teria sido afetada por mudanças em premissa atuarial
relevante que eram razoavelmente possíveis naquela data; (b) métodos e premissas utilizados na elaboração das
análises de sensibilidade exigidas por (a) e as limitações desses métodos; (c) mudanças, em relação ao período anterior, nos métodos
e premissas utilizados na elaboração das análises de sensibilidade e as
razões dessas mudanças. 146. A entidade deve divulgar uma descrição de quaisquer
estratégias de confrontação de ativos/passivos utilizadas pelo plano ou pela
entidade patrocinadora, incluindo o uso de anuidades e outras técnicas, tais
como swaps de longevidade, para gerenciamento do risco. 147. Para fornecer uma indicação do efeito do plano de
benefício definido sobre os seus fluxos de caixa futuros, a entidade deve
divulgar: (a) descrição de quaisquer acordos de custeio e política
de custeamento que afetem contribuições futuras; (b) contribuições esperadas ao plano para o próximo
período das demonstrações contábeis; (c) informações sobre o perfil de vencimento da obrigação
de benefício definido. Isto inclui a duração média ponderada da obrigação de
benefício definido e pode incluir outras informações sobre os prazos de
distribuição de pagamentos de benefícios, tais como uma análise de
vencimentos dos pagamentos de benefícios. Planos multiempregadores 148. Caso participe de plano de benefício definido
multiempregador, a entidade deve divulgar: (a) descrição dos acordos de custeio, incluindo o método
utilizado para determinar a taxa de contribuições da entidade e quaisquer requisitos
mínimos de custeio; (b) descrição da medida em que a entidade pode ser
responsável perante o plano por obrigações de outras entidades, em
conformidade com os termos e condições do plano multiempregador; (c) descrição de qualquer alocação convencionada de
déficit ou superávit sobre: (i) o encerramento do plano; ou (ii) a saída do plano por parte da entidade. (d) caso a entidade contabilize esse plano como se este
fosse plano de contribuição definida de acordo com o item 34, a entidade deve
divulgar o seguinte, complementarmente às informações exigidas por (a) a (c),
ao invés das informações exigidas pelos itens 139 a 147: (i) o fato de que o plano é um plano de benefício
definido; (ii) a razão pela qual não estão disponíveis informações
suficientes para permitir que a entidade contabilize o plano como um plano de
benefício definido; (iii) as contribuições esperadas para o plano para o
próximo período das demonstrações contábeis; (iv) informações sobre qualquer déficit ou superávit no plano
que possa afetar o valor de contribuições futuras, incluindo a base utilizada
para determinar o déficit ou superávit e as implicações, se houver, para a
entidade; (v) uma indicação do nível de participação da entidade no
plano em comparação com outras entidades participantes. Exemplos de medidas
que podem fornecer essa indicação incluem a proporção da entidade sobre as
contribuições totais ao plano ou a proporção da entidade sobre o número total
de participantes ativos, participantes aposentados e antigos participantes
com direito a benefícios, se essas informações estiverem disponíveis. Planos de benefício definido que compartilham riscos entre
várias entidades sob controle comum 149. Caso a entidade participe de plano de benefício
definido que compartilhar os riscos entre entidades sob controle comum, ela
deve divulgar: (a) o acordo contratual ou política conveniada para a
cobrança do custo líquido de benefício definido ou o fato de que referida
política não exista; (b) a política de determinação da contribuição a ser paga
pela entidade; (c) se a entidade contabilizar uma alocação do custo
líquido de benefício definido, conforme indicado no item 41, todas as
informações sobre o plano como um todo exigidas pelos itens 135 a 147; (d) se a entidade contabilizar a contribuição a pagar no
período, conforme indicado no item 41, as informações sobre o plano como um
todo exigidas pelos itens 135 a 137, 139, 142 a 144 e 147 (a) e (b). 150. As informações exigidas pelo item 149 (c) e (d) podem
ser divulgadas por meio de referência cruzada com divulgações nas
demonstrações contábeis de outra entidade de grupo se: (a) as demonstrações contábeis desse grupo de entidade
identificarem e divulgarem separadamente as informações exigidas sobre o
plano; e (b) as demonstrações contábeis desse grupo de entidade
estiverem disponíveis a usuários das demonstrações contábeis sob os mesmos
termos que as demonstrações contábeis da entidade e ao mesmo tempo, ou antes,
que as demonstrações contábeis da entidade. Requisitos de divulgação em outros Pronunciamentos 151. Quando exigido pelo Pronunciamento CPC 05 -
Divulgação sobre Partes Relacionadas, a entidade deve divulgar informações
sobre: (a) transações com partes relacionadas com planos de
benefícios pós-emprego; e (b) benefícios pós-emprego para o pessoal-chave da
administração. 152. Quando exigido pelo Pronunciamento CPC 25 -
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a entidade deve
divulgar informações sobre passivos contingentes decorrentes de obrigações de
benefícios pós-emprego. Outros benefícios de longo prazo a empregados 153. Outros benefícios de longo prazo a empregados incluem
itens como, por exemplo, os seguintes, se a entidade não espera que sejam
integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as
demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos
serviços: (a) ausências remuneradas de longo prazo, como, por
exemplo, licença por tempo de serviço ou licença sabática; (b) jubileu ou outros benefícios por tempo de serviço; (c) benefícios de invalidez de longo prazo; (d) participação nos lucros e bônus; e (e) remuneração diferida. 154. A mensuração de outros benefícios de longo prazo a
empregados não está normalmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a
mensuração de benefícios pós-emprego. Por essa razão, este Pronunciamento
requer um método simplificado de contabilização no caso de outros benefícios
de longo prazo a empregados. Diferentemente da contabilização exigida para
benefícios pós-emprego, esse método não deve reconhecer remensurações em
outros resultados abrangentes. Reconhecimento e mensuração 155. Ao reconhecer e mensurar o superávit ou déficit em
outro plano de benefícios de longo prazo a empregados, a entidade deve
aplicar os itens 56 a 98 e 113 a 115. A entidade deve aplicar os itens 116 a
119 no reconhecimento e mensuração de qualquer direito a reembolso. 156. Para outros benefícios de longo prazo a empregados, a
entidade deve reconhecer o montante líquido dos seguintes valores em
resultado, exceto se outro Pronunciamento do CPC exigir ou permitir a
inclusão no custo de ativo: (a) custo do serviço (vide itens 66 a 112); (b) juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo)
de benefício definido (vide itens 123 a 126); e (c) remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido (vide itens 127 a 130). 157. Uma forma de outros benefícios de longo prazo a
empregados é o benefício de invalidez de longo prazo. Se o nível de benefício
depender do tempo de serviço, a obrigação surge a partir da prestação do
serviço. A mensuração dessa obrigação reflete a probabilidade de que o
pagamento venha a ser exigido e a duração de tempo pela qual se espera que o pagamento
seja feito. Se o nível de benefício for o mesmo para qualquer empregado
inválido, independentemente do tempo de serviço, o custo esperado desses
benefícios é reconhecido quando o evento que gera o benefício de longo prazo
de invalidez ocorrer. Divulgação 158. Embora este Pronunciamento não exija divulgações
específicas sobre outros benefícios de longo prazo aos empregados, outros
Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis podem requerer tais
divulgações. Por exemplo, o Pronunciamento CPC 05 - Divulgação sobre Partes
Relacionadas requer divulgações sobre benefícios a empregados para os
administradores da entidade. O Pronunciamento CPC 26 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis requer a divulgação das despesas de benefícios a
empregados. Benefícios rescisórios 159. Este Pronunciamento trata de benefícios rescisórios
separadamente de outros benefícios a empregados, porque o evento gerador da
obrigação é a rescisão do contrato de trabalho e não a prestação do serviço
pelo empregado. Benefícios rescisórios resultam da decisão da entidade de
rescindir o contrato de trabalho ou da decisão do empregado de aceitar uma
oferta de benefícios por parte da entidade em troca da rescisão do contrato
de trabalho. 160. Benefícios rescisórios não incluem benefícios aos
empregados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho a pedido do
empregado sem uma oferta da entidade ou como resultado de aposentadoria
compulsória, uma vez que esses benefícios são benefícios pós-emprego. Algumas
entidades fornecem um nível menor de benefício para rescisão do contrato de
trabalho a pedido do empregado (na essência, benefício pós-emprego) do que
para a rescisão do contrato de trabalho a pedido da entidade. A diferença
entre o benefício fornecido pela rescisão do contrato de trabalho a pedido do
empregado e o benefício maior fornecido por rescisão a pedido da entidade
constitui benefício rescisório. 161. A forma do benefício ao empregado não determina se
ele é fornecido em troca de serviço ou em troca da rescisão do contrato de
trabalho do empregado. Benefícios rescisórios são tipicamente pagamentos em
parcela única, mas, algumas vezes, incluem também: (a) melhoria de benefícios pós-emprego, seja
indiretamente, por meio de plano de benefícios aos empregados, ou diretamente; (b) salário até o final do período de aviso específico, se
o empregado não mais prestar serviços que proporcionem benefícios econômicos
à entidade. 162. Indicadores de que um benefício a empregados é
fornecido em troca de serviços incluem os seguintes: (a) o benefício depende da prestação de serviços futuros
(incluindo benefícios que aumentam se serviços adicionais forem prestados); (b) o benefício é fornecido de acordo com os termos de
plano de benefícios a empregados. 163. Alguns benefícios rescisórios são fornecidos de
acordo com os termos de plano de benefícios a empregados existente. Por
exemplo, eles podem ser especificados por lei, pelo contrato de trabalho ou
por acordo sindical, ou podem ser implícitos como resultado da prática
passada da entidade de fornecer benefícios similares. Como outro exemplo, se
a entidade disponibiliza uma oferta de benefícios, por mais do que um curto
período, ou se exista mais do que um curto período entre a oferta e a data
esperada de efetiva rescisão, a entidade considera se estabeleceu novo plano
de benefícios aos empregados e, assim, se os benefícios oferecidos em razão
desse plano são benefícios rescisórios ou benefícios pós-emprego. Benefícios
a empregados fornecidos de acordo com os termos de plano de benefícios a
empregados são benefícios rescisórios se resultarem da decisão da entidade de
rescindir o contrato de trabalho do empregado e não dependerem da prestação
de serviços futuros. 164. Alguns benefícios a empregados são fornecidos
independentemente do motivo do desligamento do empregado. O pagamento desses
benefícios é certo (sujeito a quaisquer requisitos de aquisição de direito ou
de serviço mínimo), mas o momento desse pagamento é incerto. Embora esses
benefícios sejam descritos, em alguns países, como indenizações rescisórias
ou gratificações por desligamento, eles são benefícios pós-emprego, e não
benefícios rescisórios, e a entidade deve contabilizá-los como benefícios
pós-emprego. Reconhecimento 165. A entidade deve reconhecer um passivo e uma despesa
com benefícios rescisórios no momento que ocorrer primeiro dentre as
seguintes datas: (a) quando a entidade não mais puder cancelar a oferta
desses benefícios; e (b) quando a entidade reconhecer os custos de reestruturação
que estiver no alcance do Pronunciamento CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes e envolver o pagamento de benefícios
rescisórios. 166. Para benefícios rescisórios devidos em razão da
decisão do empregado de aceitar uma oferta de benefícios em troca da rescisão
do contrato de trabalho, o momento em que a entidade não pode mais cancelar a
oferta desses benefícios é a data que ocorrer primeiro dentre as seguintes
opções: (a) quando o empregado aceita a oferta; (b) quando uma restrição (por exemplo, exigência legal,
regulatória ou contratual ou outra restrição) sobre a capacidade da entidade
de cancelar a oferta passar a ter efeito. Isto se daria no momento em que a
oferta fosse feita, se a restrição existisse no momento da oferta. 167. Para benefícios rescisórios devidos como resultado da
decisão da entidade em rescindir o contrato de trabalho do empregado, a
entidade não pode mais cancelar a oferta quando tiver comunicado aos
empregados afetados um plano de rescisão que atenda a todos os critérios
seguintes: (a) as medidas necessárias para a conclusão do plano
indicam ser improvável que serão feitas mudanças significativas no plano; (b) o plano identifica o número de empregados cujo
contrato de trabalho deve ser rescindido, suas classificações de cargo ou
funções e suas localizações (mas o plano não necessita identificar cada
empregado individualmente) e a data de conclusão esperada; (c) o plano estabelece os benefícios rescisórios que os
empregados receberão, em detalhes suficientes de forma que os empregados
possam determinar o tipo e o montante dos benefícios que receberão quando seu
contrato de trabalho for rescindido. 168. Quando a entidade reconhecer benefícios rescisórios, ela
pode ter também a necessidade de contabilizar uma alteração ou redução
(encurtamento/curtailment) em outros benefícios a empregados (vide item 103). Mensuração 169. A entidade deve mensurar benefícios rescisórios no
reconhecimento inicial, mensurando e reconhecendo mudanças subsequentes, de
acordo com a natureza do benefício a empregados, ficando evidente que os
benefícios rescisórios são uma melhoria de benefícios pós-emprego, a entidade
deve aplicar os requisitos para benefícios pós-emprego. Do contrário: (a) se a entidade espera que os benefícios rescisórios
sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se
referem as demonstrações contábeis em que o benefício rescisório for
reconhecido, ela deve aplicar os requisitos para benefícios de curto prazo a
empregados; (b) se a entidade não espera que os benefícios rescisórios
sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se
referem as demonstrações contábeis, a entidade deve aplicar os requisitos
para outros benefícios de longo prazo a empregados. 170. Dado que benefícios rescisórios não são fornecidos em
troca de serviços, os itens 70 a 74 relativos à atribuição do benefício a
períodos de serviço não são relevantes. Exemplo ilustrativo dos itens 159 a 170 Contexto Em virtude de aquisição recente, a entidade planeja fechar
uma fábrica dentro de dez meses e, naquela ocasião, rescindir os contratos de
trabalho de todos os empregados restantes da fábrica. Como necessita do
conhecimento dos empregados da fábrica para cumprir alguns contratos, a
entidade anuncia um plano de rescisão, nos seguintes termos. Cada empregado que permanecer e prestar serviços até o
fechamento da fábrica receberá, na data do desligamento, o pagamento em
dinheiro de $ 30.000. Empregados que saírem antes do fechamento da fábrica
receberão $ 10.000. A fábrica possui 120 empregados. No momento do anúncio do
plano, a entidade espera que 20 deles saiam antes do fechamento. Portanto, as
saídas de caixas totais esperadas em virtude do plano são de $ 3.200.000 (ou
seja, 20 * $ 10.000 + 100 * $ 30.000). Conforme exige o item 160, a entidade
deve contabilizar benefícios fornecidos em troca da rescisão do contrato de
trabalho como benefícios rescisórios, e contabilizar benefícios fornecidos em
troca de serviços como benefícios de curto prazo aos empregados. Benefícios rescisórios O benefício fornecido em troca da rescisão dos contratos
de trabalho é de $ 10.000. Este é o valor que a entidade teria de pagar ao
rescindir os contratos de trabalho, independentemente de os empregados
permanecerem e prestarem serviços até o fechamento da fábrica ou saírem antes
do seu fechamento. Embora os empregados possam sair antes do fechamento da
fábrica, a rescisão do contrato de trabalho de todos os empregados é resultado
da decisão da entidade de fechar a fábrica e dispensar seus empregados (ou
seja, todos os empregados deixarão o emprego quando a fábrica for fechada).
Portanto, a entidade reconhece um passivo de $ 1.200.000 (ou seja, 120 * $
10.000) pelos benefícios rescisórios fornecidos de acordo com o plano de
benefícios aos empregados quando o plano de rescisão for anunciado ou quando
a entidade reconhecer os custos de reestruturação associados ao fechamento da
fábrica, na data que ocorrer primeiro. Benefícios fornecidos em troca de serviços Os benefícios adicionais que os empregados receberão se
prestarem serviços durante todo o período de dez meses são obtidos em troca
de serviços prestados ao longo desse período. Estes benefícios devem ser contabilizados
pela entidade como benefícios de curto prazo aos empregados porque espera
liquidá-los em até doze meses após o período a que se referem as
demonstrações contábeis. Neste exemplo, o desconto a valor presente não é
necessário, de modo que a despesa de $ 200.000 (ou seja, $ 2.000.000 ÷ 10) é
reconhecida a cada mês durante o período de serviço de dez meses, com o
correspondente aumento no valor contábil do passivo. Divulgação 171. Embora este Pronunciamento não exija divulgações
específicas sobre benefícios rescisórios, outros Pronunciamentos emitidos
pelo CPC podem exigir tais divulgações. Por exemplo, o Pronunciamento CPC 05
- Divulgação sobre Partes Relacionadas exige divulgações sobre os benefícios
rescisórios de administradores da entidade. O Pronunciamento CPC 26 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis exige a divulgação das despesas de
benefícios aos empregados. Disposições transitórias 172. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento
Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados aprovado pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis em 4 de setembro de 2009. 173. A entidade deve aplicar este Pronunciamento de forma
retrospectiva, de acordo com o Pronunciamento CPC 23 - Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, exceto nas seguintes situações: (a) a entidade não precisa ajustar o valor contábil de
ativos não alcançados por este Pronunciamento em razão das mudanças em custos
de benefícios a empregados que foram incluídos no valor contábil antes da
data de aplicação inicial. A data de aplicação inicial é o início do período
anterior mais antigo apresentado na primeira demonstração contábil em que a
entidade adotar este Pronunciamento; (b) em demonstrações contábeis referentes a exercícios
sociais iniciados antes de 1º de janeiro de 2014, a entidade não precisa
apresentar informações comparativas para as divulgações exigidas pelo item
145 sobre a sensibilidade da obrigação de benefício definido. 174. (Eliminado). 1 Apólice
de seguro elegível não necessariamente é um contrato de seguro, conforme
definido no Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro. |
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LLConsulte Soli Deo gloria