INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO
Deliberação
CVM nº 696, de 13.12.2012 ( DOU 1 de 18/12/2012)
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2) do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de investimento em coligada, em
controlada e empreendimento controlado em conjunto.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de dezembro de
2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório,
para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2), emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que
trata de investimento em coligada, em controlada e empreendimento controlado em
conjunto;
II - revogar a Deliberação CVM nº 688,
de 04 de outubro de 2012; e
III - que esta Deliberação entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos
exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
ANEXO
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a
contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os
requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da
contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas
as entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de
investida ou com influência significativa sobre ela.
Definições
3. Os termos a seguir são utilizados neste
Pronunciamento com os seguintes significados:
Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem
influência significativa.
Demonstrações consolidadas são as demonstrações
contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido,
receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são
apresentados como se fossem uma única entidade econômica.
Método da equivalência patrimonial é o método de
contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo
custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na
participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas
ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos
da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação
em outros resultados abrangentes da investida.
Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou
mais partes têm controle conjunto.
Controle conjunto é o compartilhamento,
contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente
quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime
das partes que compartilham o controle.
Empreendimento controlado em conjunto (joint
venture) é um acordo conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle
em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse
acordo.
Investidor conjunto (joint venturer) é uma parte de
um empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que tem o controle
conjunto desse empreendimento.
Influência significativa é o poder de participar
das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas
sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.
4. Os termos a seguir estão definidos no item 4 do
Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas e no Apêndice A do
Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas e são usados neste
Pronunciamento com os significados especificados nos Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações do CPC em que forem definidos:
.controle de investida;
.grupo econômico;
.controladora;
.demonstrações separadas;
.controlada.
Influência significativa
5. Se o investidor mantém direta ou indiretamente
(por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de
voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos
que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o
investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por
exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se
que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa
ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da
investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor
tenha influência significativa sobre ela.
6. A existência de influência significativa por
investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
(a) representação no conselho de administração ou
na diretoria da investida;
(b) participação nos processos de elaboração de
políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
(c) operações materiais entre o investidor e a
investida;
(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;
(e) fornecimento de informação técnica essencial.
7. A entidade pode ter em seu poder direitos de
subscrição, opções não padronizadas de compras de ações (warrants), opções de
compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações
ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se exercidos ou
convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de
voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da investida
(isto é, potenciais direitos de voto). A existência e a efetivação dos
potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo
os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, devem ser
consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa
ou controle. Os potenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis
quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura
ou até a ocorrência de evento futuro.
8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto
contribuem para a influência significativa ou para o controle, a entidade deve
examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos
potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais considerados
individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais,
exceto a intenção da administração e a capacidade financeira de exercê-los ou
convertê-los.
9. A entidade perde a influência significativa
sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as
políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda da influência
significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação
acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma
coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador
ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo
contratual.
9A. Aplicam-se à perda de controle de controlada,
disciplinada nos itens 25 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações
Consolidadas, todas as disposições cabíveis deste Pronunciamento relativas à
perda de influência significativa sobre a investida.
Método da equivalência patrimonial
10. Pelo método da equivalência patrimonial, o
investimento em coligada, em empreendimento controlado em conjunto e em
controlada (neste caso, no balanço individual) deve ser inicialmente
reconhecido pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo
reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do
período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor
no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado
do período do investidor. As distribuições recebidas da investida reduzem o
valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento
também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do
investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes
da investida, reconhecidos diretamente em seu patrimônio líquido. Tais
variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados,
quando permitida legalmente, e das diferenças de conversão em moeda
estrangeira, quando aplicável. A participação do investidor nessas mudanças
deve ser reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados
abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor (vide
Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), e não
no seu resultado.
11. O reconhecimento do resultado com base nas
distribuições recebidas sobre o mesmo pode não ser uma mensuração adequada da
receita auferida pelo investidor no investimento em coligada, em controlada e
em empreendimento controlado em conjunto, em função de as distribuições
recebidas terem pouca relação com o desempenho da investida. Em decorrência de
o investidor possuir o controle individual ou conjunto, ou exercer influência
significativa sobre a investida, ele tem interesse no desempenho da investida
e, como resultado, interesse no retorno de seu investimento. O investidor deve
reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extensão do alcance de suas
demonstrações contábeis com a inclusão de sua participação nos lucros ou prejuízos
da investida. Como resultado, a aplicação do método da equivalência patrimonial
proporciona relatórios com maior grau de informação acerca dos ativos líquidos
do investidor e acerca de suas receitas e despesas.
12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou
outros derivativos que contenham potenciais direitos de voto, os interesses da
entidade na investida devem ser determinados exclusivamente com base nos
interesses de propriedade existentes e não devem refletir o possível exercício
ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos
derivativos, a menos que o item 13 seja aplicado ao caso.
13. Em algumas circunstâncias, a entidade tem, na
essência, interesses de propriedade decorrentes do resultado de transação que
lhe dê, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de
propriedade. Nessas circunstâncias, a proporção alocada à entidade deve ser
determinada levando em consideração o eventual exercício de direitos potenciais
de voto e outros instrumentos derivativos que no momento corrente dê à entidade
acesso aos retornos.1
14. O Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração não deve ser aplicado aos interesses
(participações ou outros benefícios econômicos) na investida que sejam
contabilizados por meio do método da equivalência patrimonial. Quando houver
instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na essência,
possibilitam, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos
interesses de propriedade na investida, tais instrumentos não estão sujeitos ao
Pronunciamento Técnico CPC 38. Em todos os demais casos, instrumentos contendo
potenciais direitos de voto em uma investida devem ser contabilizados em
consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38.
15. A menos que um investimento ou parcela desse
investimento em uma investida seja classificado como "mantido para
venda", em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, o investimento, e
qualquer interesse retido no investimento não classificado como mantido para
venda, deve ser classificado como um ativo não circulante.
Aplicação do método da equivalência patrimonial
16. A entidade com o controle individual ou
conjunto (compartilhado), ou com influência significativa sobre uma investida,
deve contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência
patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas exceções previstas nos
itens 17 a 19 deste Pronunciamento.
Exceções à aplicação do método da equivalência
patrimonial
17. A entidade não precisa aplicar o método da
equivalência patrimonial aos investimentos em que detenha o controle individual
ou conjunto (compartilhado), ou exerça influência significativa, se a entidade
for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de
elaborar demonstrações consolidadas por seu enquadramento na exceção de alcance
do item 4 (a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados:
(a) a entidade é controlada (integral ou parcial)
de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou sócios,
incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram
objeção quanto à não aplicação do método da equivalência patrimonial;
(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da
entidade não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou
estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(c) a entidade não arquivou e não está em processo
de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição
pública de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de capitais; e
(d) a controladora final ou qualquer controladora
intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis
consolidadas, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações
e Orientações do CPC.
18. Quando o investimento em coligada e em
controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, for mantido direta ou
indiretamente por uma entidade que seja uma organização de capital de risco,
essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado
para esses investimentos, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38.
19. Quando a entidade possuir investimento em
coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja
parcela da participação seja detida indiretamente por meio de organização de
capital de risco, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio
do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância
com o Pronunciamento Técnico CPC 38, independentemente de a organização de
capital de risco exercer influência significativa sobre essa parcela da
participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método
da equivalência patrimonial para a parcela remanescente da participação que
detiver no investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento
controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de uma
organização de capital de risco.
Classificação como mantido para venda
20. A entidade deve aplicar o Pronunciamento
Técnico CPC 31 em investimento, ou parcela de investimento, em coligada ou em
controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto que se enquadre nos
critérios requeridos para sua classificação como "mantido para
venda". Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em
controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, que não tenha sido
classificada como "mantido para venda", deve ser contabilizada por
meio do uso do método da equivalência patrimonial até o momento da baixa
efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Após a baixa efetiva,
a entidade deve contabilizar qualquer interesse remanescente no investimento em
coligada, em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, em
consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38, a menos que o interesse
remanescente qualifique-se para a aplicação do método da equivalência
patrimonial, o qual deverá ser adotado nesse caso.
21. Quando o investimento, ou parcela de
investimento, em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em
conjunto, previamente classificado como "mantido para venda", não
mais se enquadrar nas condições requeridas para ser classificado como tal, a
ele deve ser aplicado o método da equivalência patrimonial de modo
retrospectivo, a partir da data de sua classificação como "mantido para
venda". As demonstrações contábeis para os períodos abrangidos desde a
classificação do investimento como "mantido para venda" deverão ser
ajustadas de modo a refletir essa informação.
Descontinuidade do uso do método da equivalência
patrimonial
22. A entidade deve descontinuar o uso do método da
equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento deixar de se
qualificar como coligada, controlada, ou como empreendimento controlado em
conjunto, conforme a seguir orientado:
(a) (Eliminado).
(b) Se o interesse remanescente no investimento,
antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em
conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve mensurá-lo ao valor justo. O
valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo
no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em consonância com o
Pronunciamento Técnico CPC 38. A entidade deve reconhecer na demonstração do
resultado do período, como receita ou despesa, qualquer diferença entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse
remanescente e qualquer contraprestação advinda da alienação de parte do
interesse no investimento; e
(ii) o valor contábil líquido de todo o
investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do método da
equivalência patrimonial.
(a) Quando a entidade descontinuar o uso do método
da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente
reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica de outros resultados abrangentes,
e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração
contábil, na mesma base que seria requerido caso a investida tivesse
diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.
23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa
previamente reconhecida em outros resultados abrangentes pela investida seria
reclassificada para a demonstração do resultado do período como receita ou
despesa quando da baixa e da liquidação de ativos e passivos relacionados, a
entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu
patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste de
reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado.
Por exemplo, se a coligada, controlada, ou o empreendimento controlado em
conjunto tiver diferenças de conversão acumuladas relacionadas à entidade no
exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do método da equivalência
patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado
do período, como receita ou despesa, a receita ou despesa previamente
reconhecida de forma reflexa em outros resultados abrangentes relacionada à
entidade no exterior.
24. Se o investimento em coligada tornar-se
investimento em controlada ou em controlada em conjunto (de modo
compartilhado), a entidade deve continuar adotando o método da equivalência
patrimonial e não proceder à remensuração do interesse retido.
Mudanças na participação societária
25. Se a participação societária de entidade em
coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto for reduzida,
porém a investidora continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial, a
investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita
ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros
resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação
societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a
demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e
liquidação dos ativos e passivos relacionados.
Procedimentos para o método da equivalência
patrimonial
26. Muitos dos procedimentos que são apropriados
para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares aos
procedimentos de consolidação, descritos no Pronunciamento Técnico CPC 36 -
Demonstrações Consolidadas. Além disso, os conceitos que fundamentam os
procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada devem ser
também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto.
27. A participação de grupo econômico em coligada
ou em empreendimento controlado em conjunto é dada pela soma das participações
mantidas pela controladora e suas outras controladas no investimento. As
participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em
conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade. Quando a coligada
ou empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em
coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), o
lucro ou prejuízo, os outros resultados abrangentes e os ativos líquidos
considerados para aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser
aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto (incluindo a participação detida pela
coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto no lucro ou prejuízo,
nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas coligadas e de
seus empreendimentos controlados em conjunto), após a realização dos ajustes
necessários para uniformizar as práticas contábeis (ver itens 35 e 36). Esse
mesmo procedimento deve ser aplicado à figura da controlada no caso das
demonstrações contábeis individuais.
28. Os resultados decorrentes de transações
ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre o investidor
(incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento
controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis do
investidor somente na extensão da participação de outros investidores sobre
essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros
investidores sejam partes independentes do grupo econômico a que pertence a
investidora. As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da
coligada ou do empreendimento controlado em conjunto para o investidor. As
transações descendentes são, por exemplo, vendas de ativos do investidor para a
coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participação do
investidor nos resultados resultantes dessas transações deve ser eliminada.
28A. Os resultados decorrentes de transações
descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser
reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto
os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao
mesmo grupo econômico. O disposto neste item deve ser aplicado inclusive quando
a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo
econômico.
28B. Os resultados decorrentes de transações
ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações
entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas
demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas
demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos
transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo
econômico.
28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o
mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que
são obtidos a partir das demonstrações consolidadas dessa controladora e suas
controladas. Devem também, para esses mesmos itens, ser observadas as
disposições contidas na Interpretação Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do
Método da Equivalência Patrimonial.
29. Quando transações descendentes (downstream)
fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido dos ativos a serem
vendidos ou integralizados, ou de perda por redução ao valor recuperável desses
ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente pela investidora.
Quando transações ascendentes (upstream) fornecerem evidência de redução no
valor realizável líquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por redução
ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação
nessas perdas.
30. A integralização por meio de um ativo não
monetário de participação patrimonial subscrita em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em consonância com
o previsto no item 28, exceto se a transação não tiver natureza comercial,
conforme aplicação dada ao termo pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo
Imobilizado. Se tal transação não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda
deve ser considerado como não realizado e não deve ser reconhecido a menos que
o item 31 também seja aplicável. O ganho ou perda não realizado deve ser
eliminado contra o investimento contabilizado de acordo com o método da
equivalência patrimonial e não deve ser apresentado como ganho ou perda
diferido no balanço patrimonial consolidado ou no balanço patrimonial
individual da entidade em que os investimentos são contabilizados com base no
método da equivalência patrimonial. Tratamento análogo deve ser dispensado à
participação patrimonial subscrita em controlada, em linha com o previsto nos
itens 28A e 28C.
31. Se adicionalmente à participação patrimonial
recebida em coligada, controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, a
entidade também receber ativos monetários e não monetários, a entidade deve
reconhecer na sua totalidade, na demonstração do resultado do período, como
receita ou despesa, a parcela do ganho ou da perda do ativo não monetário
integralizado com relação ao ativo monetário ou não monetário recebido.
32. O investimento em coligada, em controlada e em
empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado pelo método da
equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento se tornar sua
coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto. Na aquisição do
investimento, quaisquer diferenças entre o custo do investimento e a
participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos
identificáveis da investida devem ser contabilizadas como segue:
(a) o ágio fundamentado em rentabilidade futura
(goodwill) relativo a uma coligada, a uma controlada ou a um empreendimento
controlado em conjunto (neste caso, no balanço individual da controladora) deve
ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é
permitida;
(b) qualquer excedente da participação do
investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da
investida sobre o custo do investimento (ganho por compra vantajosa) deve ser
incluído como receita na determinação da participação do investidor nos
resultados da investida no período em que o investimento for adquirido.
Ajustes apropriados devem ser efetuados após a
aquisição, nos resultados da investida, por parte do investidor, para
considerar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos respectivos
valores justos da data da aquisição. Da mesma forma, retificações na
participação do investidor nos resultados da investida devem ser feitas, após a
aquisição, por conta de perdas reconhecidas pela investida em decorrência da
redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, tais como, por exemplo,
para o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) ou para o ativo
imobilizado. Devem ser observadas, nesses casos, as disposições da
Interpretação Técnica ICPC 09.
33. Deve ser utilizada a demonstração contábil mais
recente da coligada, da controlada ou do empreendimento controlado em conjunto
para aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando o término do
exercício social do investidor for diferente daquele da investida, esta deve
ela b o r a r, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis
na mesma data das demonstrações do investidor, a menos que isso seja
impraticável.
34. De acordo com o disposto no item 33, quando as
demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do método da
equivalência patrimonial forem de data diferente da data usada pelo investidor,
ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de transações e
eventos significativos que ocorrerem entre aquela data e a data das
demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem
máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do
investidor não deve ser superior a dois meses. A duração dos períodos
abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as
respectivas datas de encerramento devem ser as mesmas de um período para outro.
35. As demonstrações contábeis do investidor devem
ser elaboradas utilizando práticas contábeis uniformes para eventos e
transações de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.
36. Se a investida utilizar práticas contábeis
diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma
natureza em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários
para adequar as demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do
investidor quando da utilização destas para aplicação do método da equivalência
patrimonial.
37. Se a investida tiver ações preferenciais com
direito a dividendo cumulativo em circulação que estiverem em poder de outras
partes que não o investidor, as quais são classificadas como parte integrante
do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua participação nos
resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos dividendos
pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados ou
não.
38. Quando a participação do investidor nos
prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se
igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o
investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas
futuras. A participação na investida deve ser o valor contábil do investimento
nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente
com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do
investimento líquido total do investidor na investida. Por exemplo, um
componente, cuja liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra
num futuro previsível, é, em essência, uma extensão do investimento da entidade
naquela investida. Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como
recebíveis ou empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como
recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo
prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos
garantidos. O prejuízo reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que
exceda o investimento em ações ordinárias do investidor deve ser aplicado aos
demais componentes que constituem a participação do investidor na investida em
ordem inversa de interesse residual - seniority (isto é prioridade na
liquidação).
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da
participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um
passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver
incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver
feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar
lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses
lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros
posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
39A. O disposto nos itens 38 e 39 não é aplicável a
investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser
observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo
patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das
demonstrações consolidadas do grupo econômico, para atendimento ao requerido
quanto aos atributos de relevância e de representação fidedigna (o que já
inclui a primazia da essência sobre a forma), conforme dispõem o Pronunciamento
Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro e o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação
das Demonstrações Contábeis.
Perdas por redução ao valor recuperável
40. Após a aplicação do método da equivalência
patrimonial, incluindo o reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o disposto no item
38, o investidor deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a
necessidade de reconhecer alguma perda adicional por redução ao valor
recuperável do investimento líquido total desse investidor na investida.
41. O investidor, em decorrência de sua
participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, também
deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração para determinar a existência de alguma
perda adicional por redução ao valor recuperável (impairment) em itens que não
fazem parte do investimento líquido nessa coligada ou empreendimento controlado
em conjunto para determinar o montante dessa perda.
41A. No caso do balanço individual da controladora,
o reconhecimento de perdas adicionais por redução ao valor recuperável
(impairment) com relação ao investimento em controlada deve ser feito com
observância ao disposto no item 39A.
42. Em função de o ágio fundamentado em
rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contábil do investimento na
investida (não deve ser reconhecido separadamente), ele não deve ser testado
separadamente com relação ao seu valor recuperável, observado o contido no item
43A. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser
testado como um único ativo, em conformidade com o disposto no Pronunciamento
Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pela comparação de seu
valor contábil com seu valor recuperável (valor justo líquido de despesa de
venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que os requisitos do
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração indicarem que o investimento possa estar afetado, ou seja, que
indicarem alguma perda por redução ao seu valor recuperável. A perda por redução
ao valor recuperável reconhecida nessas circunstâncias não deve ser alocada a
qualquer ativo que constitui parte do valor contábil do investimento na
investida, incluindo o ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill).
Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 01, na extensão do aumento subsequente no valor
recuperável do investimento. Na determinação do valor em uso do investimento, a
entidade deve estimar:
(a) sua participação no valor presente dos fluxos
de caixa futuros que se espera sejam gerados pela investida, incluindo os
fluxos de caixa das operações da investida e o valor residual esperado com a
alienação do investimento; ou
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros
esperados em função do recebimento de dividendos provenientes do investimento e
o valor residual esperado com a alienação do investimento.
Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem
produzir o mesmo resultado.
43. O valor recuperável de um investimento em
coligada ou em um empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado
para cada investimento, a menos que a coligada ou o empreendimento controlado
em conjunto não gerem entradas de caixa de forma contínua que sejam em grande
parte independentes daquelas geradas por outros ativos da entidade.
43A. O ágio fundamentado em rentabilidade futura
(goodwill) também deve integrar o valor contábil do investimento na controlada
(não deve ser reconhecido separadamente) na apresentação das demonstrações
contábeis individuais da controladora. Mas, nesse caso, esse ágio, no balanço
individual da controladora, para fins de teste para redução ao valor
recuperável (impairment), deve receber o mesmo tratamento contábil que é dado a
ele nas demonstrações consolidadas. Devem ser observados os requisitos do
Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas e da Interpretação
Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.
Demonstrações separadas
44. O investimento em coligada, em controlada ou em
empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações
contábeis separadas do investidor em conformidade com o disposto no item 10 do
Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas.
Disposições transitórias
45. (Eliminado).
46. (Eliminado).
47. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento
Técnico CPC 18 (R1) - Investimento em Coligada e em Controlada aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 06 de julho de 2012.
1 A aplicação desse dispositivo está fundamentada na compreensão do que
vêm a ser "direitos substantivos". No Apêndice B - Guia de Aplicação
do Pronunciamento CPC 36, em seus itens B22 a B25, a definição de
"direitos substantivos", em linhas gerais, está amparada na
habilidade prática que o seu detentor tem de exercê-los a tempo de tomar uma
decisão necessária para definir a direção de atividades relevantes de uma entidade