IMPRESSÕES DE E-MAILS CORPORATIVOS SÃO PROVAS LÍCITAS
Postado por Leonardo Amorim em 17/12/2012 11:56
8ª TURMA: IMPRESSÕES DE E-MAILS CORPORATIVOS SÃO PROVAS
LÍCITAS
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de
e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas
documentais são lícitas.
No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails
corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do
processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à
inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X,
XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o
inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura
lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o
outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para
confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em
mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com
cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode
ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura,
haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a
todos os computadores.
Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre
ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por
essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da
afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo
das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.
E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse
considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não
deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois
valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e
busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve
prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a
fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada
reclamante”.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao
recurso das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails corporativos
juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade
do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais
envolvidos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas /
Jurisprudência.
(Proc. 00015418420105020051- RO)
Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região
LLConsulte Soli Deo gloria