ADMINISTRAÇÃO
DE INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS, O RECONHECIMENTO, A MANUTENÇÃO
E
A REVISÃO DE DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E DISCIPLINA O PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DO
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
ALTERAÇÃO DA IN 45/2010
Instrução Normativa INSS nº 63, de 12/12/2012 (DOU de 13/12/2012)
Revoga o parágrafo único do art. 642 da
Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Fundamentação Legal:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil);
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556,
de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de
estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de
reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em
observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988,
Resolve:
Art. 1º Fica
revogado o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS,
de 6 de agosto de 2010.
Nota
LLConsulte:
Art. 642. Constatada a
existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o
reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e
definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar,
por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
I - se, após a
apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal, o segurado
optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do
recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e
comunicado o fato à instância julgadora; e
II - se depois de
efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o
segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos
financeiros.
Parágrafo
único.
Redação
original:
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu
prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES