ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS, O RECONHECIMENTO, A MANUTENÇÃO

E A REVISÃO DE DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

ALTERAÇÃO DA IN 45/2010

 

REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 642

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/12/2012 13:26

 

 

 

Instrução Normativa INSS nº 63, de 12/12/2012 (DOU de 13/12/2012)

 

Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

 

Fundamentação Legal:

 

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

 

         Nota LLConsulte:

 

Art. 642. Constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

 

I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal, o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e comunicado o fato à instância julgadora; e

 

II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos financeiros.

 

                        Parágrafo único. 

 

Redação original:

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.

 

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria