INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE NOMES DE
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
CADASTRO INFORMATIVO DOS DÉBITOS
NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS
CADIN
Portaria INSS nº
2.101, de 11/12/2012 (DOU de 12/12/2012) Dispõe sobre procedimentos a serem observados
relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento
de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Cadastro
Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN. Fundamentação Legal: Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e Portaria/STN
nº 685, de 14 de setembro de 2006. O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
7.556, de 24 de agosto de 2011, e Considerando a necessidade de dispor
sobre procedimentos internos a serem observados a respeito da inclusão e da
exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débito para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - no Cadastro Informativo dos
Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, regulado pela
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria/STN nº 685, de 14 de
setembro de 2006, Resolve: Art. 1º Ficam
estabelecidos os procedimentos acerca da inclusão e exclusão de nomes de
responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais - CADIN. CAPÍTULO
I DOS
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO E EXCLUSÃO Seção
I Da Inclusão Art. 2º Compete
aos órgãos de Orçamento, Finanças e Contabilidade (OFC) desta Autarquia, de
acordo com as suas atribuições, a adoção de providências com vistas à
inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos
perante este Instituto no CADIN, nas hipóteses e nos termos desta Portaria. Art. 3º Serão
inscritos no CADIN os débitos para com o INSS, devidamente apurados e
comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social. Art. 4º Somente os
débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)
serão objeto de inscrição no CADIN. Parágrafo único. Para verificação do
atingimento do limite para inscrição no CADIN devem ser utilizados os índices
de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem
incidência dos juros. Art. 5º Compete à
área que identificou o responsável e quantificou o dano expedir e encaminhar
a notificação ao devedor, comunicando-lhe da existência do fato passível de
inclusão de seu nome, como responsável no CADIN. Nesta ocasião, lhe serão
fornecidas todas as informações pertinentes ao débito. Art. 6º Confirmado
o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a
inclusão do nome, como responsável no CADIN será feita após 75 (setenta e
cinco) dias da data da ciência, de acordo com o modelo Anexo I. Art. 7º A data da
confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor dar-se-á por
meio de: I -
Aviso de Recebimento - AR, quando encaminhada via postal; e II -
A partir do 16º (décimo-sexto) dia da data da publicação do edital de
cobrança. Art. 8º A inclusão
no CADIN, sem a expedição da comunicação ou da notificação de que trata o
art. 5º e 6º, sujeitará o responsável pela inclusão às penalidades previstas
na Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Art. 9º Apurados e
comprovados os débitos, o órgão de OFC procederá à inclusão do devedor no
CADIN, com base nas informações contidas no Anexo I. Parágrafo único. Cada devedor deverá
ser cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da
quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no
CADIN. Seção
II Da Exclusão Art. 10. Mediante a
comprovação da quitação total do débito que deu origem à inscrição do devedor
no CADIN, ou seu parcelamento, o órgão de OFC responsável pelo registro
deverá efetuar a baixa do mesmo, mediante comprovação da quitação, ou
formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela devida,
conforme informações prestadas de acordo com modelos Anexo II e III. Parágrafo único. A comprovação do
pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos
cofres do INSS. Art. 11. Em qualquer
caso, a exclusão será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois
de verificadas as condições que a autorizem. Se por motivo fundado não for
possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS, ou a
autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao
interessado. CAPÍTULO
II DAS
PENALIDADES E OBRIGATORIEDADE DAS INFORMAÇÕES Seção
I Das Penalidades Art. 12. As pessoas
físicas ou jurídicas com registro no CADIN ficarão impedidas de participar
dos atos a seguir discriminados: I -
realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos
públicos; II -
concessão de incentivos fiscais e financeiros; e III - celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de
recursos públicos e respectivos aditamentos. Parágrafo único. O INSS está obrigado
a efetuar consulta prévia ao CADIN para a realização de qualquer dos atos
previstos neste artigo. Art. 13. As pessoas
físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas
referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro, ou,
mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade
integrante do CADIN. Seção
II Da Obrigatoriedade das Informações Art. 14. O órgão de
OFC deverá manter sob sua responsabilidade as informações detalhadas sobre as
operações ou situações que tenham sido registradas no CADIN, inclusive para
atender ao que dispõe o art. 12 desta Portaria. Art. 15. O controle
e a gerência dos registros dos devedores inscritos no CADIN serão realizados
e mantidos pelos órgãos de OFC, mediante o arquivamento em pasta própria de
impressão da imagem da tela de inclusão (print screen), com a anotação do
número do processo que quantificou o débito e identificou o responsável,
observando-se a data cronológica. Parágrafo único. Todas as
atualizações (inclusões, alterações e exclusões) efetuadas no CADIN devem,
obrigatoriamente, ser incluídas nos respectivos processos que deram origem ao
levantamento do débito. CAPÍTULO
III DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 16. O roteiro
para acesso ao CADIN/SISBACEN e o procedimento para fornecimento da chave de
acesso ao cadastro, bem como, os dados e informações que devem ser inseridas
no sistema será disciplinado no Manual da Linha de Orçamento, Finanças e
Contabilidade. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário. LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES ANEXO
I Memorando
no/Setor/Unidade Superior Local.............,........
de................ de 20. ..... Ao
Senhor Chefe de Orçamento, Finanças e Contabilidade (destinatário com nome do
cargo) Assunto: Solicitação de Inclusão de
Devedor no CADIN. 1. Solicitamos inclusão do nome do
devedor do INSS ....................................................................................................,
CPF/CNPJ nº......................................., no Cadastro Informativo
de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN (Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002 e Portaria/STN nº 685, de 14 de setembro de 2006), em face
do não atendimento do devedor à NOTIFICAÇÃO nº............./20. ..... 2. Informamos que o débito foi
apurado por meio do Processo Administrativo nº............... e se refere à (percepção
indevida de valores ou as despesas de prejuízos ou danos praticados contra o
INSS, etc.), no montante de R$................ (extenso), atualizado
até......../......../........, sendo o devedor devidamente notificado a
efetuar o pagamento do mencionado débito. 3. Comunicamos que foi oportunizado
ao devedor o direito de ampla defesa e contraditório, dando início à cobrança
administrativa. 4. Informamos ainda que o devedor foi
devidamente alertado de que o não pagamento no vencimento, a não solicitação
de parcelamento ou, ainda, a não solicitação de consignação em folha de
pagamento de empregado implicará no encaminhamento do processo para fins de
registro no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público
Federal - CADIN e o posterior envio dos autos à Procuradoria-Geral Federal
para fins de cobrança judicial, nos termos da Lei nº 10.522/02 e do art. 10
da Lei nº 10.480/02, respectivamente. Atenciosamente, Nome
do responsável Cargo ANEXO
II Memorando
no/Setor/Unidade Superior Local................,........
de................ de 20. ..... Ao
Senhor Chefe de Orçamento, Finanças e Contabilidade (destinatário com nome do
cargo) Assunto: Comunicado de Pagamento de
Débito - Exclusão do Nome do Devedor do CADIN. 1. Levamos ao seu conhecimento que o
devedor..................................................................,
CPF/CNPJ nº......................................., apresentou o comprovante
de quitação do débito de sua responsabilidade, apurado no processo
nº..............., no montante de R$................ (extenso). 2. O pagamento em questão se deu por
meio da GUIA específica, na data de......../......../........, débito este,
anteriormente informado pela Notificação
nº...............,......../......../......... 3. Isto posto, solicitamos a esse
órgão de OFC confirmação da quitação da guia acima referida, providenciando à
EXCLUSÃO do devedor do CADIN, bem como a baixa dos respectivos lançamentos
contábeis no SIAFI. Atenciosamente, Nome
do responsável Cargo ANEXO
III Memorando
no/Setor/Unidade Superior Local................,........
de................ de 20. ..... Ao
Senhor Chefe de Orçamento, Finanças e Contabilidade (destinatário com nome do
cargo) Assunto: Comunicado de Parcelamento
de Débito - Exclusão do Nome do Devedor do CADIN. 1. Comunicamos que o
devedor.........................................................., CPF/CNPJ
nº......................................., fez adesão ao parcelamento do
débito, por meio de celebração de Termo firmado com este Instituto, razão
pela qual, solicitamos providenciar a EXCLUSÃO do devedor do CADIN, bem como
a baixa dos respectivos lançamentos contábeis no SIAFI. Atenciosamente, Nome
do responsável Cargo ANEXO
IV Memorando
no/Setor/Unidade Superior Local................,........
de................ de 20. ..... Ao
Senhor Chefe de Orçamento, Finanças e Contabilidade (destinatário com nome do
cargo) Assunto: Comunicado de Consignação de
Débito em Folha de Pagamento de Empregado - Exclusão do Nome do Devedor do
CADIN. 1. Comunicamos que o
devedor.............................................................
..................., CPF/CNPJ nº......................................, fez
adesão à consignação do débito em folha de pagamento, mediante autorização
expressa a este Instituto, razão pela qual solicitamos providenciar a
EXCLUSÃO do devedor do CADIN, bem como a baixa dos respectivos lançamentos
contábeis no SIAFI. Atenciosamente, Nome
do responsável Cargo ANEXO
V Memorando
no/Setor/Unidade
Superior Local................,........
de................ de 20. ..... Ao
Senhor Chefe de Orçamento, Finanças e Contabilidade (destinatário com nome do
cargo) Assunto: Comunicado de Consignação de
Débito em Benefício - Exclusão do Nome do Devedor do CADIN. 1. Comunicamos que o débito do
devedor.................................................................,
CPF/CNPJ nº..................................., foi consignado no benefício
de nº..................................., em......../......../........, sendo
descontado xx% (extenso) da Renda Mensal em conformidade com o art. 115 da
Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, razão pela qual, solicitamos
providenciar a EXCLUSÃO do devedor do CADIN, bem como a baixa dos respectivos
lançamentos contábeis no SIAFI. Atenciosamente, Nome
do responsável Cargo |