APOSENTADORIA
DIPENSA SEM JUSTA CAUSA
DIREITO À MULTA DO FGTS
APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO TEM DIREITO A MULTA DO FGTS QUANDO DESPEDIDO
Após
declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A
a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada
que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida
sem justa causa.
Em
dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a
Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora
que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela
Justiça do Trabalho.
Ela
recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O
STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão,
determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de
que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O
processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao
agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao
qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento
foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria
espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando
para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre
a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria
espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de
sucessivas alterações do direito positivo".
De
acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de
8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo
quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação
ao período anterior à aposentadoria.
Essa
OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A
Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453
da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado),
interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível
entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela
ocorrência da aposentadoria voluntária.
O
TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em
2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim,
ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do
FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho.
Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi
julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em
relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
(Lourdes
Tavares / RA - Foto: Fellipe Sampaio)
Processo:
RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Turmas
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).