PERICULOSIDADE
NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 193 DA CLT
Nota LLConsulte:
A Lei 12.740/2012 define as atividades ou operações perigosas como sendo aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, representem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, prevendo o desconto ou a compensação do adicional para os casos de adicionais eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. A redação anterior considerava apenas os casos de exposição a inflamáveis ou explosivos.
Altera o art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou
operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I -
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II -
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Nota LLConsulte:
Redação anterior:
Art . 193 - São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação anterior:
Art. 193. Não serão permitidas a
fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam
às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Redação original:
Art 193. Haverá nas
máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem
perigo para os trabalhadores.
.....
Nota LLConsulte: redação mantida na CLT (links do SISLEX)
§ 1º - O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou
compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos
ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília,
8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Carlos Daudt
Brizola