PERICULOSIDADE

 

NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 193 DA CLT

 

Postado por Leonardo Amorim em 11/12/2012 10:33

 

 

 

Nota LLConsulte:

 

A Lei 12.740/2012 define as atividades ou operações perigosas como sendo aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, representem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, prevendo o desconto ou a compensação do adicional para os casos de adicionais eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. A redação anterior considerava apenas os casos de exposição a inflamáveis ou explosivos.

 

 

Lei nº 12.740, de 08/12/2012 - DOU de 10/12/2012

 

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

Nota LLConsulte:

 

Redação anterior:

 

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Redação anterior:

 

Art. 193. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Redação original:

 

Art 193. Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimentos sem perigo para os trabalhadores.

 

.....

 

         Nota LLConsulte: redação mantida na CLT (links do SISLEX)

 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

 

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Daudt Brizola

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria