COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC
NEGÓCIOS EM CONJUNTO
Deliberação
CVM nº 694, de 23/11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012)
Aprova o Pronunciamento
Técnico CPC 19 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de
negócios em conjunto.
O Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 22 de novembro de 2012, com fundamento nos §§ 3º e 5º do
art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos
II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar
e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC
19 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à
presente Deliberação, que trata de negócios em conjunto;
II - revogar
a Deliberação CVM nº 666, de 04 de agosto de 2011; e
III - que
esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
LEONARDO P.
GOMES PEREIRA
COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO
TÉCNICO CPC 19 (R2)
Negócios em
Conjunto
Objetivo
1 O objetivo
deste Pronunciamento Técnico é estabelecer princípios para o reporte financeiro
por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto
(negócios em conjunto).
2 Este Pronunciamento
Técnico define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte
integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o
qual está envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e
contabilize esses direitos e obrigações conforme esse tipo de negócio em
conjunto.
Alcance
3 Este
Pronunciamento Técnico deve ser aplicado por todas as entidades que sejam
partes integrantes de negócio em conjunto.
Negócio em
conjunto
4 Negócio em
conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.
5 Negócio em
conjunto tem as seguintes características:
(a) As
partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4).
(b) O acordo
contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do
negócio (ver itens 7 a 13).
6 Negócio em
conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em conjunto
(joint venture).
Controle
conjunto
7 Controle
conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de
negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes
exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
8 A entidade
que seja parte integrante de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a
todas as partes integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do
negócio coletivamente. Todas as partes integrantes, ou grupo de partes
integrantes, controlam o negócio coletivamente quando elas agem em conjunto
para dirigir as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio
(ou seja, as atividades relevantes).
9 Uma vez
tendo sido determinado que todas as partes integrantes, ou grupo de partes
integrantes, controlam o negócio coletivamente, o controle conjunto existe
somente quando decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento
unânime das partes integrantes que controlam o negócio coletivamente.
10 Em
negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla individualmente o negócio.
A parte integrante que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que
qualquer das outras partes integrantes, ou grupo de partes integrantes,
controle o negócio.
11 Um
negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem
todas as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Este
Pronunciamento Técnico distingue entre partes integrantes que detêm o controle
conjunto de negócio em conjunto (operadores em conjunto ou empreendedores em
conjunto) e partes que participam de negócio em conjunto mas não têm o controle
conjunto dele.
12 A
entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as partes integrantes, ou
um grupo de partes integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade
deve fazer essa avaliação considerando todos os fatos e circunstâncias (ver
itens B5 a B11).
13 Se os
fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda
tem o controle conjunto do negócio.
Tipos de
negócios em conjunto
14 A
entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está
envolvida. A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto
(joint operation) ou como empreendimento controlado em conjunto (joint venture)
depende dos direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.
15 Operação
em conjunto (joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes
integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os
ativos e têm obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes
são denominadas de operadores em conjunto.
16
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto
segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos
sobre os ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de
empreendedores em conjunto.
17 A
entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um negócio em conjunto é uma
operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em
conjunto (joint venture). A entidade deve determinar o tipo de negócio em
conjunto com o qual está envolvida considerando os seus direitos e obrigações
decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e obrigações
considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais
convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual e, quando
relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B12 a B33).
18 Algumas
vezes, as partes integrantes estão vinculadas por um arcabouço definido em
contrato que estabelece os termos contratuais gerais para a realização de uma
ou mais atividades. O arcabouço contratual pode definir que as partes
integrantes estabeleçam negócios em conjunto diferentes para tratar de
atividades específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios em
conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo pode
ser diferente se os direitos e obrigações das partes integrantes diferirem
quando da realização das diferentes atividades abordadas no negócio.
Consequentemente, operações em conjunto (joint operation) e empreendimentos
controlados em conjunto (joint ventures) podem coexistir quando as partes
realizarem diferentes atividades que fazem parte do mesmo arcabouço contratual.
19 Se os
fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo
de negócio em conjunto com o qual está envolvida se modificou.
Demonstrações
contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto
Operações em
conjunto (joint operations)
20 Operador
em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em
conjunto (joint operation):
(a) seus
ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;
(b) seus
passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;
(c) sua
receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em
conjunto (joint operation);
(d) sua
parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint
operation); e
(e) suas
despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em
conjunto.
21 Operador
em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas
relacionados aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de
acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC
aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas específicos.
22 A
contabilização de transações como a venda, subscrição de participação com a
integralização em ativos ou a compra de ativos entre uma entidade e uma
operação em conjunto (joint operation), da qual ela seja um operador em
conjunto, é especificada nos itens B34 a B37.
23 A parte
integrante de acordo que participe de operação em conjunto (joint operation),
mas que não detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus
interesses no negócio também em conformidade com os itens 20 a 22, se essa
parte integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver obrigações pelos
passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte
integrante que participar de operação em conjunto (joint operation), mas que
não detiver o controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e
obrigações pelos passivos relacionados a essa operação em conjunto (joint
operation), deve contabilizar seus interesses na operação em conjunto (joint
operation) de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e
Orientações do CPC aplicáveis a esses interesses.
Empreendimentos
controlados em conjunto (joint ventures)
24
Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar
esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e
em Empreendimento Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta
da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme especificado no
Pronunciamento e se permitido legalmente.
25 A parte
integrante de acordo que participe de empreendimento controlado em conjunto
(joint venture), mas não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os
seus interesses no negócio em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha
influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint
venture), hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece o
Pronunciamento Técnico CPC 18.
Demonstrações
separadas
26 Em suas
demonstrações separadas, o operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto
deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação
em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;
(b)
empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10
do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas.
27 Em suas
demonstrações separadas, a parte integrante de acordo, que participe de negócio
em conjunto, mas não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus
interesses em:
(a) operação
em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;
(b)
empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento
controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deve
observar o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações Separadas.
Demonstrações
contábeis individuais
27A Em suas
demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em
operações em conjunto (joint operation) organizadas sem personalidade jurídica
própria devem aplicar os itens 20 a 22 ou 23 deste Pronunciamento.
Apêndice A
Definição de
termos
Este apêndice
é parte integrante do Pronunciamento Técnico.
negócio em
conjunto |
Acordo
segundo o qual duas ou mais partes têm o controle conjunto. |
controle
conjunto |
Compartilhamento,
contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente
quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime
das partes que compartilham o controle. |
operação
em conjunto (joint operation) |
Negócio em
conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio
têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao
negócio. |
operador
em conjunto (joint operator) |
Parte
integrante de operação em conjunto que detém o controle conjunto dessa
operação em conjunto. |
empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) |
Negócio em
conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio
têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio em conjunto. |
empreendedor
em conjunto (joint venturer) |
Parte
integrante de empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que detém
o controle conjunto desse empreendimento. |
parte
integrante de negócio em conjunto |
Entidade que
participa de negócio em conjunto, independentemente de essa entidade deter o
controle conjunto do negócio em conjunto. |
veículo
separado |
Estrutura
financeira separadamente identificável, incluindo pessoas jurídicas separadas
ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades
terem personalidade jurídica. |
Os termos a
seguir são definidos no Pronunciamento Técnico CPC 35 - Demonstrações
Separadas, no Pronunciamento Técnico CPC 18 ou no Pronunciamento Técnico CPC 36
- Demonstrações Consolidadas, e são utilizados neste Pronunciamento Técnico com
os significados especificados nesses Pronunciamentos Técnicos:
controle de
investida
método da
equivalência patrimonial
poder
direitos de
proteção
atividades
relevantes
demonstrações
contábeis separadas
influência
significativa.
Apêndice B
Guia de
aplicação
Este
apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico. Ele descreve a aplicação
dos itens 1 a 27 e tem a mesma autoridade que as demais partes do
Pronunciamento Técnico.
B1 Os
exemplos deste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos
dos exemplos possam estar presentes em situações reais, todos os fatos e
circunstâncias relevantes de situação específica precisam ser avaliados ao
aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 19.
Negócios em
conjunto
Acordo
contratual (item 5)
B2 Acordos
contratuais podem ser comprovados de diversas maneiras. Um acordo contratual,
cujo cumprimento possa ser requerido de modo coercitivo, é frequentemente, mas
nem sempre, celebrado por escrito, normalmente na forma de contrato ou de
discussões documentadas entre as partes. Mecanismos legais ou estatutários
também podem criar acordos, cujo cumprimento possa ser requerido de modo
coercitivo, seja por si só ou em conjunto com contratos celebrados entre as
partes.
B3 Quando
negócios em conjunto são estruturados por meio de veículo separado (ver itens
B19 a B33), o acordo contratual ou alguns aspectos do acordo contratual serão,
em alguns casos, incorporados ao contrato social, aos atos constitutivos ou ao
estatuto social do veículo separado.
B4 O acordo
contratual define os termos segundo os quais as partes integrantes participam
da atividade objeto do negócio. O acordo contratual geralmente trata de
questões do tipo:
(a) o
propósito, a atividade e a duração do negócio em conjunto;
(b) como são
nomeados os membros do conselho de administração ou órgão de administração
equivalente do negócio em conjunto;
(c) o
processo de tomada de decisões: as matérias que exigem decisões das partes
integrantes do acordo, os direitos de voto das partes integrantes do acordo e o
quórum exigido para essas matérias. O processo de tomada de decisões refletido
no acordo contratual estabelece o controle conjunto do negócio (ver itens B5 a
B11);
(d) o
capital ou outros aportes de recursos exigidos das partes integrantes do
acordo;
(e) como as partes
integrantes do negócio compartilham ativos, passivos, receitas, despesas ou
lucros e prejuízos relativos ao negócio em conjunto.
Controle
conjunto (itens 7 a 13)
B5 Ao
avaliar se a entidade detém o controle conjunto de negócio, a entidade deverá avaliar
primeiramente se todas as partes integrantes do acordo, ou grupo de partes
integrantes, controlam o negócio. O Pronunciamento Técnico CPC 36 -
Demonstrações Consolidadas define controle e deve ser usado para determinar se
todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, estão expostas, ou
têm direitos, aos retornos variáveis de seu envolvimento no negócio e se têm a
capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o negócio.
Quando todas as partes, ou grupo de partes, consideradas coletivamente, têm a
capacidade de governar as atividades que afetam significativamente os retornos
do negócio (ou seja, as atividades relevantes), essas partes controlam o
negócio coletivamente.
B6 Após
concluir que todas as partes, ou grupo de partes, controlam o negócio
coletivamente, a entidade deve avaliar se tem o controle conjunto do negócio. O
controle conjunto existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes
exigem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o
negócio. Avaliar se o negócio é controlado em conjunto por todas as suas partes
ou por um grupo de partes ou se é controlado individualmente por uma de suas
partes pode exigir julgamento.
B7 Algumas
vezes, o processo de tomada de decisões convencionado pelas partes em seu
acordo contratual implicitamente conduz ao controle conjunto. Por exemplo,
suponha-se que duas partes estabeleçam um acordo por meio do qual cada uma
tenha 50% dos direitos de voto, e o acordo contratual entre elas especifique
que são necessários pelo menos 51% dos direitos de voto para a tomada de
decisão sobre as atividades relevantes. Nesse caso, as partes concordaram
implicitamente que elas têm o controle conjunto do negócio, já que as decisões
sobre as atividades relevantes não podem ser tomadas sem a concordância de
ambas as partes.
B8 Em outras
circunstâncias, o acordo contratual exige uma proporção mínima dos direitos de
voto para a tomada de decisões sobre as atividades relevantes. Quando essa
proporção mínima exigida dos direitos de voto pode ser alcançada pela
concordância conjunta de mais de uma combinação das partes, esse negócio não é
um negócio em conjunto, a menos que o acordo contratual especifique quais
partes (ou combinação de partes) devem concordar de forma unânime para as
decisões sobre as atividades relevantes do negócio.
Exemplos de
aplicação
Exemplo 1 Suponha-se
que três partes estabeleçam um acordo: A tem 50% dos direitos de voto no
negócio, B tem30% e C tem 20%. O acordo contratual entre A, B e C especifica
que, no mínimo, 75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de
decisões sobre as atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear
qualquer decisão, ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de
B. Os termos de seu acordo contratual que exigem no mínimo75% dos direitos de
voto para a tomada de decisão sobre as atividades relevantes sugerem que A e
B têm controle conjunto do negócio, já que as decisões sobre as atividades
relevantes do negócio não podem ser tomadas sem a concordância tanto de A
quanto de B. |
Exemplo 2 Suponha-se
que um acordo tem três partes: A tem 50% dos direitos de voto no acordo e B e
C têm,cada qual, 25%. O acordo contratual entre A, B e C especifica que no mínimo
75% dos direitos de voto são necessários para a tomada de decisão sobre as
atividades relevantes do negócio. Embora A possa bloquear qualquer decisão,
ela não controla o negócio, pois precisa da concordância de B ou de C. Nesse
exemplo, A, B e C controlam coletivamente o negócio. Contudo, há mais de uma
combinação das partes que podem concordar para atingir 75% dos direitos
devoto (ou seja, A e B ou A e C). Nessa situação, para ser um negócio em
conjunto, o acordo contratual entre as partes precisaria especificar qual
combinação das partes deve concordar de forma unânime para a tomada de
decisão sobre as atividades relevantes do negócio. |
Exemplo 3 Suponha-se
um acordo segundo o qual A e B têm, cada qual, 35% dos direitos de voto no
acordo, sendoque os 30% restantes estão amplamente dispersos. Decisões sobre
as atividades relevantes exigem aaprovação da maioria dos direitos de voto. A
e B têm o controle conjunto do negócio somente se o acordo contratual
especificar que decisões sobre as atividades relevantes do negócio exigirem a
concordância tanto de A quanto de B. |
B9 O
requisito de consentimento unânime significa que qualquer parte com controle
conjunto do acordo pode impedir qualquer das outras partes ou grupo de partes
de tomar decisões unilaterais (sobre as atividades relevantes) sem o seu
consentimento. Se o requisito de consentimento unânime se referir somente a
decisões que dão, a uma parte, direitos de proteção¹ e não a decisões sobre as atividades relevantes do
negócio, essa parte não é uma parte com controle conjunto do negócio.
B10 Um
acordo contratual pode incluir cláusulas sobre solução de litígios, como, por
exemplo, arbitragem. Essas disposições podem permitir que decisões sejam
tomadas na ausência de consentimento unânime entre as partes que têm controle
comum. A existência dessas disposições não impede que o negócio seja controlado
em conjunto e, consequentemente, seja um negócio em conjunto.
Avaliação de
controle conjunto
O acordo contratual
dá a todas as partes,ou a um grupo de partes, |
|
Não |
Fora do
alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19 |
controle
do negócio coletivamente? |
|
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|
|
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|
|
Sim |
|
|
|
As decisões
sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime de todas |
|
Não |
Fora do
alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19 |
as partes,
ou de um grupo de partes, que coletivamente controlam o negócio? |
|
|
|
|
|
|
|
Sim |
|
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|
|
O negócio
é controlado em conjunto: o negócio
é um negócio em conjunto |
|
|
|
B11 Quando o
acordo está fora do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 19, a entidade deve
contabilizar seus interesses no negócio em conformidade com os Pronunciamentos
Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC relevantes, como por exemplo, os
Pronunciamentos Técnicos CPC 36 e 18 ou o Pronunciamento Técnico CPC 38.
Tipos de
negócios em conjunto (itens 14 a 19)
B12 Negócios
em conjunto são estabelecidos para uma série de propósitos (por exemplo, como
meio para as partes integrantes compartilharem custos e riscos ou como meio de
oferecer às partes acesso a novas tecnologias ou a novos mercados) e podem ser
estabelecidos utilizando-se diferentes estruturas e formas legais.
B13 Alguns
acordos não exigem que a atividade objeto do negócio seja empreendida em
veículo separado. Contudo, outros acordos envolvem o estabelecimento de veículo
separado.
B14 A classificação
de negócios em conjunto exigida por este Pronunciamento Técnico depende dos
direitos e obrigações das partes integrantes, os quais decorrem do acordo no
curso normal dos negócios. Este Pronunciamento Técnico classifica os negócios
em conjunto como operações em conjunto (joint operations) ou como
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures). Quando a entidade tem
direitos sobre os ativos e a obrigações pelos passivos relacionados ao negócio,
o negócio é uma operação em conjunto (joint operation). Quando a entidade tem
direitos sobre os ativos líquidos do negócio, o negócio é um empreendimento
controlado em conjunto (joint venture). Os itens B16 a B33 definem a avaliação
que a entidade deve realizar para determinar se tem interesses na operação em
conjunto (joint operation) ou interesses no empreendimento controlado em
conjunto (joint venture).
Classificação
de negócio em conjunto
B15 Conforme
indicado no item B14, a classificação de negócios em conjunto exige que as
partes avaliem seus direitos e obrigações decorrentes do acordo. Ao efetuar
essa avaliação, a entidade deve considerar o seguinte:
(a) a
estrutura do negócio em conjunto (ver itens B16 a B21).
(b) quando o
negócio em conjunto for estruturado por meio de veículo separado:
(i) a forma
legal do veículo separado (ver itens B22 a B24);
(ii) os
termos do acordo contratual (ver itens B25 a B28); e
(iii) quando
relevante, outros fatos e circunstâncias (ver itens B29 a B33).
Estrutura do
negócio em conjunto
Negócios em
conjunto não estruturados por meio de veículo separado
B16 O
negócio em conjunto que não é estruturado por meio de veículo separado é uma
operação em conjunto. Nesses casos, o acordo contratual estabelece os direitos
das partes integrantes sobre os ativos e as obrigações pelos passivos
relacionados ao negócio e os direitos das partes integrantes sobre as
respectivas receitas e as obrigações pelas respectivas despesas.
B17 O acordo
contratual frequentemente descreve a natureza das atividades objeto do acordo e
como as partes pretendem empreender essas atividades em conjunto. Por exemplo,
as partes do negócio em conjunto poderiam concordar em fabricar um produto em
conjunto, sendo cada parte responsável por uma tarefa específica e cada uma
delas utilizando seus próprios ativos e incorrendo em seus próprios passivos. O
acordo contratual poderia especificar também como as receitas e as despesas que
são comuns para as partes devem ser compartilhadas entre elas. Nesse caso, cada
operador em conjunto (jont operator) reconhece em suas demonstrações contábeis
os ativos e os passivos utilizados para a tarefa específica e a sua parcela das
receitas e despesas em conformidade com o acordo contratual.
B18 Em
outros casos, as partes do negócio em conjunto podem concordar, por exemplo, em
compartilhar e operar um ativo em conjunto. Nesse caso, o acordo contratual
estabelece os direitos das partes sobre o ativo operado em conjunto e como a
produção ou a receita do ativo e os custos operacionais são compartilhados
entre as partes. Cada operador em conjunto deve contabilizar sua parcela do
ativo em conjunto e sua parcela acordada de quaisquer passivos e deve
reconhecer sua parcela da produção, receitas e despesas em conformidade com o
acordo contratual.
Negócios em
conjunto estruturados por meio de veículo separado
B19 O
negócio em conjunto segundo o qual os ativos e os passivos relativos ao negócio
são mantidos em veículo separado pode ser empreendimento controlado em conjunto
(joint venture) ou operação em conjunto (joint operation).
B20 A
condição de operador em conjunto ou de empreendedor em conjunto de parte
integrante do negócio depende de seus direitos sobre os ativos e as obrigações
pelos passivos relacionados ao negócio que são mantidos no veículo separado.
B21 Conforme
indicado no item B15, quando as partes integrantes do negócio tiverem
estruturado o negócio em conjunto em veículo separado, as partes precisam
avaliar se a forma legal do veículo separado, os termos do acordo contratual e,
quando relevante, quaisquer outros fatos e circunstâncias lhes dão:
(a) direitos
sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (ou
seja, o negócio é operação em conjunto (joint operation); ou
(b) direitos
sobre os ativos líquidos do negócio (ou seja, o negócio é empreendimento
controlado em conjunto (joint venture).
Classificação
de negócio em conjunto: avaliação dos direitos e obrigações das partes
decorrentes do negócio
Estrutura
do negócio em conjunto |
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|
|
|
|
|
Não
estruturado por meio de veículo separado |
|
Estruturado
por meio de veículo separado |
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|
|
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|
|
|
|
A entidade
deve considerar: (i) a
forma legal do veículo separado; |
|
|
(ii) os termos
do acordo contratual; e (iii)
quando relevante, outros fatos e circunstâncias. |
|
|
|
|
|
|
Operação
em conjunto (joint operation) |
|
Empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) |
(c)
Forma legal do
veículo separado
B22 A forma
legal do veículo separado é relevante ao avaliar o tipo de negócio em conjunto.
A forma legal auxilia na avaliação inicial dos direitos das partes sobre os
ativos e suas obrigações pelos passivos mantidos no veículo separado, como por
exemplo, se as partes têm interesses sobre os ativos mantidos no veículo
separado e se são responsáveis pelos passivos mantidos no veículo separado.
B23 Por
exemplo, as partes integrantes do negócio podem conduzir o negócio em conjunto
por meio de veículo separado, cuja forma legal faz com que o veículo separado
seja considerado como independente (ou seja, os ativos e os passivos mantidos
no veículo separado são os ativos e os passivos do veículo separado e não os
ativos e os passivos das partes integrantes do negócio). Nesse caso, a
avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma legal do
veículo separado indica que o negócio é empreendimento controlado em conjunto
(joint venture). Contudo, os termos pactuados pelas partes em seu negócio
contratual (ver itens B25 a B28) e, quando relevante, outros fatos e
circunstâncias (ver itens B29 a B33), podem se sobrepor à avaliação dos
direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma
legal do veículo separado.
B24 A
avaliação dos direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio
pela forma legal do veículo separado é suficiente para concluir que o negócio é
uma operação em conjunto (joint operation) somente se as partes conduzirem o negócio
em conjunto em um veículo separado cuja forma legal não confira separação entre
as partes e o veículo separado (ou seja, os ativos e passivos mantidos no
veículo separado são os ativos e passivos das partes).
Avaliação
dos termos do negócio contratual
B25 Em
muitos casos, os direitos e obrigações convencionados pelas partes integrantes
em seus negócios contratuais são consistentes, ou não conflitantes, com os
direitos e obrigações conferidos às partes integrantes do negócio pela forma
legal do veículo separado por meio do qual o negócio foi estruturado.
B26 Em
outros casos, as partes integrantes utilizam o negócio contratual para reverter
ou modificar os direitos e obrigações conferidos pela forma legal do veículo
separado por meio do qual o negócio foi estruturado.
Exemplo de
aplicação Exemplo 4 Suponha-se
que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com
personalidade jurídica. Cada parte tem participação de 50% na entidade com
personalidade jurídica. A formação da entidade permite a separação entre ela
e seus proprietários e, como consequência, os ativos e passivos mantidosna
entidade são os ativos e passivos da entidade com personalidade jurídica.
Nesse caso, a avaliação dosdireitos e obrigações conferidos às partes pela forma
legal do veículo separado indica que as partes têmdireitos sobre os ativos
líquidos do negócio. Contudo,
as partes modificam as características da sociedade, por meio de seu negócio
contratual, de modo que cada uma tenha participação sobre os ativos da entidade
com personalidade jurídica e cadauma seja responsável pelos passivos da
entidade com personalidade jurídica na proporção determinada. Essas
modificações contratuais às características da sociedade podem fazer com que
um negócio seja uma operação em conjunto (joint operation). |
B27 A tabela
a seguir compara termos comuns em negócios contratuais de partes de operação em
conjunto (joint operation) e termos comuns em negócios contratuais de partes de
empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Os exemplos de termos
contratuais fornecidos na tabela abaixo não são exaustivos.
Avaliação
dos termos do negócio contratual |
||
|
Operação
em conjunto (joint operation) |
Empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) |
Termos do
negócio contratual |
O negócio
contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos e
obrigações pelos passivos relacionados ao negócio.. |
O negócio
contratual dá às partes do negócio em conjunto direitos sobre os ativos
líquidos do negócio (ou seja, é o veículo separado, e não as partes,que tem
direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao
negócio). |
Direitos
sobre os ativos |
O negócio
contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilham todos
os interesses (por exemplo, direitos, titularidade ou propriedade) sobre os
ativos relacionados ao negócio na proporção especificada (por exemplo,
proporcionalmente à participação das partes no negócio ou proporcionalmente à
atividade realizada por meio do negócio, que seja diretamente atribuída às
partes). |
O negócio
contratual estabelece que os ativos incorporados ao negócio ou posteriormente
adquiridos pelo negócio em conjunto são os ativos do negócio. As partes não
têm qualquer interesse (ou seja, não têm qualquer direito, titularidade ou
propriedade) sobre os ativos do negócio. |
Obrigações
por passivos |
O negócio
contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto compartilham todos
os passivos, obrigações, custos e despesas na proporção especificada (por
exemplo, proporcionalmente à participação das partes no negócio ou
proporcionalmente à atividade realizada por meio do negócio, que seja
diretamente atribuída às partes). |
O negócio
contratual estabelece que o negócio em conjunto é responsável pelas dívidas e
obrigações do negócio. |
|
O negócio
estabelece que as partes do negócio em conjunto são responsáveis pelo negócio
somente na medida de seus respectivos investimentos no negócio ou de suas
respectivas obrigações de aportar qualquer capital não integralizado ou
adicional ao negócio, ou ambos. |
|
O negócio
contratual estabelece que as partes do negócio em conjunto são responsáveis
por quaisquer pretensões de terceiros. |
O negócio
contratual declara que os credores do negócio em conjunto não têm direitos de
regresso contra qualquer parte em relação a dívidas ou obrigações do negócio. |
|
Receitas, despesas,
lucros e prejuízos |
O negócio
contratual estabelece a alocação de receitas e despesas com base no
desempenho relativo de cada parte do negócio em conjunto. Por exemplo, o
negócio contratual pode estabelecer que receitas e despesas sejam alocadas
com base na capacidade que cada parte utiliza na fábrica operada em conjunto,
que pode diferir de seu interesse no negócio em conjunto. Em outros casos, as
partes podem ter concordado compartilhar os lucros e prejuízos relacionados
ao negócio com base na proporção especificada, como por exemplo, o interesse
das partes no negócio. Isso não impediria que o negócio fosse uma operação
conjunta se as partes tivessem direitos sobre os ativos e obrigações pelos
passivos relacionados ao negócio. |
O negócio
contratual estabelece a parcela de cada parte sobre os lucros e prejuízos
relacionados às atividades do negócio. |
Garantias |
Exige-se
com frequência que as partes de negócios em conjunto prestem garantias a
terceiros que, por exemplo, recebem um serviço do negócio em conjunto ou
fornecem financiamento a ele. A prestação dessas garantias ou o compromisso
das partes de fornecê-las não determina por si só que o negócio em conjunto é
uma operação em conjunto (joint operation). A característica que determina se
o negócio em conjunto é uma operação em conjunto (joint operation) ou um
empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é se as partes têm
obrigações pelos passivos relacionados ao negócio (para alguns dos quais as
partes podem ou não ter prestado garantia). |
B28 Quando o
negócio contratual especifica que as partes têm direitos sobre os ativos e
obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, elas são partes da operação
em conjunto (joint operation) e não precisam considerar outros fatos e
circunstâncias (itens B29 a B33) para fins de classificação do negócio em
conjunto.
Avaliação de
outros fatos e circunstâncias
B29 Quando
os termos do negócio contratual não especificam que as partes têm direitos
sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio, as partes
devem considerar outros fatos e circunstâncias para avaliar se o negócio é uma
operação em conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em
conjunto (joint venture).
B30 Um
negócio em conjunto pode ser estruturado em veículo separado cuja forma legal
confira separação entre as partes e o veículo separado. Os termos contratuais
convencionados entre as partes podem não especificar os direitos das partes
sobre os ativos e suas obrigações pelos passivos; não obstante, a consideração
de outros fatos e circunstâncias pode levar que esse negócio seja classificado
como operação em conjunto (joint operation). Esse é o caso quando outros fatos
e circunstâncias derem às partes direitos sobre os ativos e obrigações pelos
passivos relacionados ao negócio em conjunto.
B31 Quando
as atividades do negócio forem destinadas basicamente ao fornecimento de
produção para as partes, isso indica que as partes têm direitos sobre
substancialmente a totalidade dos benefícios econômicos dos ativos do negócio.
As partes desses negócios frequentemente asseguram seu acesso à produção
decorrente do negócio ao impedir que o negócio venda a produção a terceiros.
B32 O efeito
prático do negócio com essa estrutura e propósito é que os passivos incorridos
pelo negócio são, em essência, satisfeitos pelos fluxos de caixa recebidos das
partes por meio da compra da produção do negócio por elas. Quando as partes são
substancialmente a única fonte de fluxos de caixa que contribui para a
continuidade das operações do negócio, isso indica que as partes têm obrigação
pelos passivos relacionados ao negócio.
Exemplo de
aplicação
Exemplo 5 Suponha-se
que duas partes estruturam um negócio em conjunto em entidade com personalidade
jurídica (entidade C), na qual cada parte tem participação societária de 50%.
O objetivo do negócio é a fabricação de materiais de que as partes necessitam
para seus próprios processos de fabricação individuais. O negócio assegura
que as partes operem a instalação que produz os materiais de negócio com as
especificações de quantidade e qualidade das partes. A forma legal da
entidade C (entidade com personalidade jurídica), por meio da qual as
atividades são conduzidas inicialmente, indica que os ativos e passivos
mantidos na entidade C são os ativos e passivos da entidade C. O negócio
contratual entre as partes não especifica que as partes têm direitos sobre os
ativos ou obrigações pelos passivos da entidade C. Consequentemente, a forma
legal da entidade C e os termos do negócio contratual indicam que o negócio é
um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). Contudo,
as partes consideram também os seguintes aspectos do negócio: As partes
concordaram em comprar toda a produção da entidade C na proporção de 50:50. A
entidade C não pode vender nenhuma parte da produção a terceiros, salvo com a
aprovação das duas partes do negócio. Como o propósito do negócio é fornecer
às partes a produção de que necessitam, espera-se que essas vendas a terceiros
sejam incomuns e não relevantes. O preço da
produção vendida às partes é fixado por ambas as partes, em um nível que se
destina a cobrir os custos de produção e as despesas administrativas
incorridas pela entidade C. Com base nesse modelo operacional, pretende-se
que o negócio opere em nível de equilíbrio (break-even level). A partir
da situação acima, os seguintes fatos e circunstâncias são relevantes: A
obrigação das partes de adquirir toda a produção da entidade C reflete a
dependência exclusiva da entidade C em relação às partes para a geração de
fluxos de caixa e, assim, as partes têm obrigação de financiar a liquidação
dos passivos da entidade C. O fato de
que as partes têm direitos sobre substancialmente a totalidade da produção da
entidade C significa que as partes estão consumindo - e, portanto, têm
direitos sobre - todos os benefícios econômicos dos ativos da entidade C. Esses
fatos e circunstâncias indicam que o negócio é uma operação em conjunto
(joint operation). A conclusão sobre a classificação do negócio em conjunto
nessas circunstâncias não se alteraria se, em vez de utilizarem elas próprias
sua parcela da produção no processo de fabricação subsequente, as partes
vendessem sua parcela da produção a terceiros. Se as partes modificassem os
termos do negócio contratual de modo que o negócio pudesse vender a produção
a terceiros, isso resultaria em que a entidade C assumiria os riscos de
demanda, de estocagem e de crédito. Nesse cenário, essa mudança nos fatos e
circunstâncias exigiria a reavaliação da classificação do negócio em
conjunto. Esses fatos e circunstâncias indicariam que o negócio é um
empreendimento controlado em conjunto (joint venture). |
B33 O
fluxograma a seguir reflete a avaliação que deve ser seguida pela entidade para
classificar um negócio quando o negócio em conjunto é estruturado por meio de
veículo separado:
Classificação
de negócio em conjunto estruturado por meio de veículo separado
Forma
legal do veículo separado |
|
A forma
legal do veículo separado dá às partes direitos sobre os ativos e |
|
|
|
|
obrigações
pelos passivos relacionados ao negócio? |
Sim |
|
|
|
Não |
|
|
Termos do
acordo contratual |
|
Os termos do
acordo contratual especificam que as partes têm direitos |
|
|
|
|
sobre os
ativos e obrigações pelos passivos relacionados ao negócio? |
Sim |
|
|
|
Não |
|
Operação
em conjunto (joint operation) |
Outros
fatos e circunstâncias |
|
As partes
estruturaram o negócio de modo que: |
|
|
|
|
(a) suas
atividades destinem-se basicamente a fornecer às partes a |
|
|
|
|
produção
(ou seja, as partes têm direitos sobre substancialmente a |
|
|
|
|
totalidade
dos benefícios econômicos dos ativos mantidos no veículo separado); e |
Sim |
|
|
|
(b) ele
depende das partes de forma contínua para a liquidação dos |
|
|
|
|
passivos
relacionados à atividade conduzida por meio do negócio? |
|
|
|
|
Não |
|
|
|
|
Empreendimento
controlado em conjunto (joint venture). |
|
|
Demonstrações
contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto (item 22)
Contabilização
de vendas ou aportes de ativos a uma operação em conjunto
B34 Quando a
entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation)
da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo,
venda ou aporte de ativos, ela estará conduzindo a transação com as demais
partes integrantes da operação em conjunto e, como tal, o operador em conjunto
(joint operator) deve reconhecer o resultado decorrente dessa transação somente
na extensão das participações das demais partes integrantes do acordo na
operação em conjunto (joint operation).
B35 Quando
essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido
dos ativos a serem vendidos ou aportados à operação em conjunto (joint
operation) ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, essas
perdas devem ser reconhecidas integralmente pelo operador em conjunto (joint
operator).
Contabilização
de compras de ativos de operação em conjunto
B36 Quando a
entidade celebra uma transação com uma operação em conjunto (joint operation)
da qual ela é um operador em conjunto (joint operator), como, por exemplo,
compra de ativos, ela não deve reconhecer a sua parcela do resultado até que
revenda esses ativos a um terceiro independente.
B37 Quando
essas transações fornecerem evidência de redução no valor realizável líquido
dos ativos a serem comprados ou de perda por redução no valor recuperável
desses ativos, o operador em conjunto (joint operator) deve reconhecer a sua
parcela dessas perdas.
Apêndice C
Disposições
transitórias
Este
apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico e tem a mesma autoridade
que as demais partes do Pronunciamento.
C1
(Eliminado).
Empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) - transição da consolidação proporcional
para o método da equivalência patrimonial
C2 Ao mudar
o tratamento contábil de consolidação proporcional para o método da
equivalência patrimonial (MEP), a entidade deve reconhecer o seu investimento
no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) pelo MEP, a partir do
período mais antigo apresentado. Esse investimento inicial deve ser mensurado
como o total dos valores contábeis dos ativos e passivos que a entidade havia
anteriormente consolidado proporcionalmente, incluindo qualquer ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de aquisição. Se o
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tiver composto
anteriormente uma unidade geradora de caixa maior, ou um grupo de unidades
geradoras de caixa, a entidade deve alocar o ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) ao empreendimento controlado em conjunto (joint
venture) com base nos valores contábeis relativos do empreendimento em conjunto
(joint venture) e da unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras
de caixa ao qual pertenceu.
C3 O saldo
de abertura do investimento determinado de acordo com o item C2 é considerado
como o custo atribuído (deemed cost) do investimento no reconhecimento inicial.
A entidade deve aplicar os itens 40 a 43 do Pronunciamento Técnico CPC 18 ao
saldo de abertura do investimento para avaliar se o investimento apresenta
problemas com relação ao seu valor de recuperação e deve reconhecer qualquer
perda por redução ao valor recuperável (impairment loss) como ajuste aos lucros
ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo apresentado. A exceção
de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 32 -
Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer um
investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como
resultado da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos
controlados em conjunto (joint ventures) que haviam sido anteriormente
consolidados proporcionalmente.
C4 Se a
agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados
proporcionalmente resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve
avaliar se tem obrigações legais ou construtivas com relação aos ativos
líquidos negativos e, em caso afirmativo, a entidade deve reconhecer o
respectivo passivo. Se a entidade concluir que não tem obrigações legais ou
construtivas com relação aos ativos líquidos negativos, a entidade não deve
reconhecer o respectivo passivo, mas deve ajustar os lucros ou prejuízos
acumulados no início do período mais antigo apresentado. A entidade deve
divulgar esse fato, juntamente com a sua participação cumulativa não
reconhecida sobre as perdas com os seus empreendimentos controlados em conjunto
(joint ventures) no início do período mais antigo apresentado e na data em que
este Pronunciamento Técnico for aplicado pela primeira vez.
C5 A
entidade deve divulgar a composição dos ativos e passivos que foram agregados
ao saldo de investimentos em rubrica única no início do período mais antigo
apresentado. Essa divulgação deve ser elaborada de forma agregada para todos os
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) sobre os quais a
entidade aplicar os requisitos de transição referidos nos itens C2 a C6.
C6 Após o
reconhecimento inicial, a entidade deve contabilizar seu investimento no empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) usando o MEP de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 18.
Operações em
conjunto (joint operations) - transição do método da equivalência patrimonial
para a contabilização de ativos e passivos
C7 Ao mudar
o tratamento contábil do método da equivalência patrimonial para a
contabilização de ativos e passivos em relação à sua participação em operação
em conjunto (consolidação proporcional), a entidade deve desreconhecer, no
início do período mais antigo apresentado, o investimento contabilizado
anteriormente utilizando-se o método da equivalência patrimonial e quaisquer
outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio,
em conformidade com o item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 18 e deve
reconhecer sua participação em cada um dos ativos e passivos em conformidade
com a sua participação na operação em conjunto, incluindo qualquer ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que possa ter feito parte do
valor contábil do investimento.
C8 A
entidade deve determinar sua participação nos ativos e passivos relacionados à
operação em conjunto com base em seus direitos e obrigações na proporção
determinada em conformidade com o acordo contratual. A entidade deve mensurar
os valores contábeis iniciais dos ativos e passivos por meio de sua
desagregação do valor contábil do investimento no início do período mais antigo
apresentado, com base nas informações utilizadas pela entidade ao aplicar o
MEP.
C9 Qualquer
diferença resultante do investimento anteriormente contabilizado utilizando-se
o MEP, juntamente com quaisquer outros itens que faziam parte do investimento
líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 do Pronunciamento
Técnico CPC 18, e do valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo
qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), deve ser:
(a)
compensada com qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
relativo ao investimento, sendo que qualquer diferença remanescente deve ser
ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais
antigo apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos,
incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for
superior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam
parte do investimento líquido da entidade);
(b) ajustada
contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período mais antigo
apresentado, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo
qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for inferior
ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do
investimento líquido da entidade).
C10 A
entidade que mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização
de ativos e passivos (consolidação proporcional) deve fornecer uma conciliação
entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos,
juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada contra os lucros ou
prejuízos acumulados, no início do período mais antigo apresentado.
C11 A
exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico
CPC 32 - Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade
reconhecer ativos e passivos relacionados à sua participação na operação em
conjunto.
Disposições
de transição nas demonstrações separadas da entidade
C12 A
entidade que, de acordo com o item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35,
contabilizava anteriormente em suas demonstrações contábeis separadas a sua
participação em operação em conjunto como investimento pelo custo ou em
conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 38 deve:
(a) desreconhecer
o investimento e reconhecer os ativos e passivos relacionados à sua
participação na operação em conjunto pelos valores determinados conforme os
itens C7 a C9;
(b) fornecer
uma conciliação entre o investimento desreconhecido contabilmente e os ativos e
passivos reconhecidos (consolidados proporcionalmente), juntamente com qualquer
diferença remanescente ajustada nos lucros ou prejuízos acumulados, no início
do período mais antigo apresentado.
C13 A
exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 do Pronunciamento Técnico
CPC 32 não se aplica quando a entidade reconhece ativos e passivos relacionados
à sua participação em operação em conjunto em suas demonstrações contábeis
separadas como resultado da aplicação dos requisitos de transição para operações
em conjunto referidos no item C12.
C14
(Eliminado).
C15 Este
Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R1) - Investimento em
Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis em 03 de junho de 2011 e revoga a Interpretação em anexo àquele
Pronunciamento, baseada na SIC 13 do IASB, "Empreendimento controlado em
conjunto - Contribuições não monetárias de investidor".
¹ Assim definidos no Pronunciamento
Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.