CONTABILIDADE
NBC TG 30
Resolução CFC nº 1.412, de 26/10/2012 (DOU 1 de 12/11/2012) Dá
nova redação à NBC TG 30 - Receitas. O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º
do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, Resolve: Art.
1º Dar nova redação à NBC TG 30 - Receitas, anexo à presente Resolução, que
tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 30 (R1) (IAS 18 do IASB). Art.
2º Revogar a Resolução CFC nº 1.187/2009, publicada no DOU, Seção I, de
15.09.2009. Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012. ANEXO Ata
CFC nº 970 NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC
TG 30 - RECEITAS Objetivo A
receita é definida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL -
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro como aumento nos benefícios econômicos durante o período
contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou
diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da
entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários
da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como
os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é
designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros,
dividendos e royalties. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento
contábil de receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos. A
questão primordial na contabilização da receita é determinar quando
reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios
econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser
confiavelmente mensurados. Esta Norma identifica as circunstâncias em que
esses critérios são satisfeitos e, por isso, a receita deve ser reconhecida.
Ele também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios. Alcance 1.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da receita proveniente de: (a)
venda de bens; (b)
prestação de serviços; e (c) utilização,
por parte de terceiros, de outros ativos da entidade que geram juros,
royalties e dividendos. 2.
(Eliminado). 3. O
termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com a finalidade
de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias compradas para
venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades mantidas para
revenda. 4. A
prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da entidade em face da
tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao longo de um período
estabelecido entre as partes. Tais serviços podem ser prestados dentro de um
ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de serviços estão
diretamente relacionados a contratos de construção, como, por exemplo, os
contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas provenientes
de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito desta Norma, e sim de
acordo com os requisitos para os contratos de construção, conforme
especificados na NBC TG 17 - Contratos de Construção. 5. A
utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá origem a
receitas na forma de: (a)
juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de caixa ou de
quantias devidas à entidade; (b)
royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo da entidade,
como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais e software de
computadores; e (c)
dividendos - distribuição de lucros a detentores de instrumentos patrimoniais
na proporção das suas participações em uma classe particular do capital. 6.
Esta Norma não trata das receitas provenientes de: (a)
contratos de arrendamento mercantil (ver a NBC TG 06 - Operações de
Arrendamento Mercantil); (b)
dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados pelo método
da equivalência patrimonial (ver a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto); (c)
contratos de seguro (ver a NBC TG 11 - Contratos de Seguro); (d)
alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou da sua alienação
(ver a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); (e)
alterações no valor de outros ativos circulantes; (f)
reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos biológicos, relacionados
com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 - Ativo Biológico e Produto
Agrícola); (g)
reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver a NBC TG 29); e (h)
extração de recursos minerais. Definições 7.
Nesta Norma são utilizados os seguintes termos com os significados
especificados a seguir: Receita
é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no
curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu
patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às
contribuições dos proprietários. Valor
justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago
pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre
participantes do mercado na data de mensuração (Definição dada pela NBC TG 46
- Mensuração do Valor Justo.). 8.
Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui
somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber
pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias
cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas, tributos
sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios
econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio
líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de
agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de
benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade
(agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio
líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente
à comissão combinada entre as partes contratantes. 8A.
A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir
das receitas conforme conceituadas nesta Norma. A entidade deve fazer uso de
outras contas de controle interno, como "Receita Bruta Tributável",
para fins fiscais e outros. 8B.
A conciliação entre os valores registrados conforme o item 8A para
finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação
conforme item 8 será evidenciada em nota explicativa às demonstrações
contábeis. Mensuração
da receita 9. A
receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a
receber. A esse respeito, ver a Interpretação B - Receita - Transação de
permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a
esta Norma. 10.
O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente estabelecido
entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado pelo valor
justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de quaisquer
descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume rebates)
concedidos pela entidade ao comprador. 11.
Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma de caixa ou
equivalente de caixa e o valor da receita é o valor em caixa ou equivalente
de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de caixa ou seu
equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação pode vir a
ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Por exemplo,
a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo
aceitar um recebível em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior
àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de bens. Quando o
acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o
valor justo da contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de
todos os futuros recebimentos previstos, tomando por base a taxa de juros
imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre: (a)
a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente com
classificação (rating) de crédito similar; ou (b)
a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento para o preço de
venda à vista dos bens ou serviços. A
diferença entre o valor justo e o valor nominal da contraprestação deve ser
reconhecida como receita de juros de acordo com os itens 29 e 30 e de acordo
com a NBC TG 38 e a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente. 12.
Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou
serviços que sejam de natureza e valor similares, a troca não é vista como
uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as transações
envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam
ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a procura,
em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os bens são
vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não
similares, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses
casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços
recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de
caixa. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não pode ser
mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizando-se como
parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor
transferido em caixa ou equivalentes de caixa. Identificação
da transação 13.
Os critérios de reconhecimento nesta Norma devem ser geralmente aplicados
separadamente a cada transação. Entretanto, em certas circunstâncias pode ser
necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes
separadamente identificáveis de uma única transação, com o objetivo de
refletir a essência econômica da transação. Um exemplo de tal situação ocorre
quando o preço da venda de um produto inclui valores identificáveis,
correspondentes a serviços a serem executados posteriormente. Para esses
casos, tais valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o
período em que o serviço vier a ser executado. Inversamente, os critérios de
reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando
elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser
compreendido sem visualizar as transações como um todo. Por exemplo: a
entidade pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para
recomprá-los em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica
da transação. Em tais casos, as duas transações devem ser tratadas
conjuntamente. Venda
de bens 14.
A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem
satisfeitas todas as seguintes condições: (a)
a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais
significativos inerentes à propriedade dos bens; (b)
a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos bens vendidos
em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo controle sobre
tais bens; (c)
o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade; (d)
for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para
a entidade; e (e)
as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à transação, possam
ser mensuradas com confiabilidade. 15.
A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e os benefícios
significativos da propriedade para o comprador exige o exame das
circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos
riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência
da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador.
Tais casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a
transferência dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento
diferente da transferência da titularidade legal ou da transferência da posse
do ativo. 16.
Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a transação não é
uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco
significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos
de situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios
significativos da propriedade são: (a)
quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência de desempenho
insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de garantia; (b)
nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em particular é
contingente, pois depende da venda dos bens pelo comprador (genuína
consignação); (c)
quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo esta uma parte
significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela entidade; e (d)
quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma razão
especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está certa da
probabilidade de devolução. 17.
Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente à propriedade,
a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Por exemplo, um
vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente para
garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver
transferido os riscos e benefícios significativos inerentes à propriedade, a
transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo de
entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito
às vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente
não ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no momento
da venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções
futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser mensurado
tomando por base experiências anteriores e outros fatores relevantes. 18.
A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios
econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns casos
específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando a
incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade
governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora
remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a
permissão for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser
reconhecida. Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de
valor já reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor
cuja recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como
redução do montante da receita originalmente reconhecida. 19.
A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a outro evento
devem ser reconhecidas simultaneamente; esse processo está vinculado ao princípio
da confrontação das despesas com as receitas (regime de competência). As
despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após o
despacho dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as outras
condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas. Contudo,
quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a receita
não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer contraprestações
já recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como passivo. Prestação
de serviços 20.
Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços puder
ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser
reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da
transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode
ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem
satisfeitas: (a)
o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade; (b)
for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para
a entidade; (c)
o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do
período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e (d)
as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la
puderem ser mensuradas com confiabilidade. A esse respeito ver a ITG 03 -
Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC
15 e SIC 27) e a Interpretação B - Transações de permuta envolvendo serviços
de publicidade (Barter Transactions), em anexo a esta Norma. 21.
O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma
transação é usualmente denominado como sendo o método da percentagem
completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis
em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base
proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos
serviços prestados durante o período. A NBC TG 17 também exige o
reconhecimento da receita nessa mesma base. As exigências naquela Norma são
geralmente aplicáveis ao reconhecimento da receita e dos gastos associados a
uma transação que envolva a prestação de serviços. 22.
A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios
econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando
surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o
valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado
de ser provável, deve ser reconhecido como despesa, e não como ajuste
(dedução) do valor da receita originalmente reconhecida. 23.
A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter
concordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte: (a)
os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao
serviço a ser prestado e recebido pelas partes; (b)
a contraprestação a ser trocada; e (c)
o modo e os termos da liquidação da operação. É
também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz de orçamento e
de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade pode revisar e,
quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida que os serviços
forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é indício de que o
término da transação não possa ser estimado com confiabilidade. 24.
O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos
métodos. A entidade deve escolher um método que mensure com confiabilidade os
serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos podem
incluir: (a)
levantamento ou medição do trabalho executado; (b)
serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos
serviços a serem executados; ou (c)
a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos totais
estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser
identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos
custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos
que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos
nos custos totais estimados da transação. Para
efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos
parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem,
necessariamente, aos serviços executados. 25.
Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam a um número
indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a receita deve
ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos que haja
evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução da
transação. Quando determinada etapa for muito mais significativa do que
quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa
etapa seja executada. 26.
Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de serviços não puder
ser estimada com confiabilidade, a receita somente deve ser reconhecida na
proporção dos gastos recuperáveis. 27.
Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser frequente o caso de
não se poder estimar com confiabilidade a conclusão da transação. Contudo,
pode ser provável que a entidade recupere os custos incorridos com a
transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida
somente na extensão em que haja indícios consistentes de expectativa de
recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder
ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro. 28.
Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com confiabilidade e
não for provável que os custos incorridos serão recuperados, a receita não
deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos como
despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser
reconhecida de acordo com o item 20 e não de acordo com o item 26. Juros,
royalties e dividendos 29.
A receita proveniente da utilização, por terceiros, de ativos da entidade que
produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecida nas bases
estabelecidas no item 30, quando: (a)
for provável que os benefícios econômicos associados com a transação fluirão
para a entidade; e (b)
o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade. 30.
A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases: (a)
os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa efetiva de
juros tal como definido na NBC TG 38; (b)
os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência em
conformidade com a essência do acordo; e (c)
os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do
acionista de receber o respectivo valor. 31.
(Eliminado). 32.
Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do investimento
adquirido que renda juros periódicos (interestbearing investment), o
recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de
pré-aquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao
período pós-aquisição deve ser reconhecida como receita, sendo que a parcela
de juros correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser
reconhecida como redutora do custo de aquisição. 33.
Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com os termos do
contrato e devem ser usualmente reconhecidos nessa base a menos que, em
atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado reconhecer a
receita em outra base sistemática e racional. 34.
A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que os benefícios
econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade. Contudo, quando
houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido como receita,
tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve ser
reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita originalmente
reconhecida. Divulgação 35.
A entidade deve divulgar: (a)
as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas, incluindo
os métodos adotados para determinar o estágio de execução (stage of
completion) das transações que envolvam a prestação de serviço; (b)
o montante de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o
período, incluindo as receitas provenientes de: (i)
venda de bens; (ii)
prestação de serviços; (iii) juros; (iv) royalties; (v)
dividendos; (c)
o montante de receitas provenientes de troca de bens ou serviços incluídos em
cada categoria significativa de receita; e (d)
a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do resultado e a
registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B. 36.
A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e passivos
contingentes, de acordo com a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os ativos contingentes podem
surgir de itens tais como custos de garantia, indenizações, multas ou perdas
possíveis. JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho |
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