DEMONSTRAÇÕES
SEPARADAS
NBC TG 35
Resolução CFC nº 1.413, de 26/10/2012 - DOU 1 de 12/11/2012
Dá nova redação à NBC TG 35 -
Demonstrações Separadas. O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º
do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, Resolve: Art.
1º Dar nova redação à NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, anexo à presente
Resolução, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) (IAS 27 do
IASB). Art.
2º Revogar a Resolução CFC nº 1.239/2009, publicada no DOU, Seção I, de
04.12.2009, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.351/2011, publicada no DOU,
Seção I, de 12.08.2011. Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012. ANEXO Ata
CFC nº 970 NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC
TG 35 - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS Objetivo 1. O
objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil e as divulgações
requeridas para investimentos em controladas, em coligadas e em
empreendimentos controlados em conjunto, quando da elaboração de
demonstrações separadas. Alcance 2.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em
controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto,
sempre quando a entidade investidora eleger, ou for requerida pela legislação
local, a apresentar demonstrações separadas. 3.
Esta Norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações
separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações
separadas que devem estar em consonância com as normas, interpretações e
comunicados técnicos do CFC. Definições 4.
Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados: Demonstrações
consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo por meio das quais os
ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da
sociedade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem
uma única entidade econômica. Demonstrações
separadas são aquelas apresentadas por uma sociedade controladora (isto é, um
investidor que exerça o controle individual sobre a investida), ou um
investidor que exerça controle conjunto ou influência significativa sobre a
investida por meio das quais os investimentos são contabilizados ao custo
histórico ou em consonância com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração. Não se confundem com as demonstrações contábeis
individuais. 5.
Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações
Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da
NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto. •coligada •controle
sobre investida •grupo •controle
conjunto •empreendimento
controlado em conjunto •empreendedor
que exerce controle conjunto •controlador •influência
significativa •controlada 6.
Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às
demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em
que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos
controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência
patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas
circunstâncias previstas no item 8. As demonstrações separadas não necessitam
ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais. 7.
As demonstrações contábeis em que o método da equivalência patrimonial é
aplicado não são consideradas demonstrações separadas. Do mesmo modo, as
demonstrações contábeis em que uma entidade não possui investimentos em controlada,
em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas
demonstrações separadas. 8. A
entidade que está dispensada, de acordo com o item 4 (a) da NBC TG 36, de
consolidar suas demonstrações contábeis, ou que está dispensada, de acordo
com o item 17 da NBC TG 18, de aplicar o método da equivalência patrimonial,
pode apresentar, se permitido legalmente, demonstrações separadas como sendo
suas únicas demonstrações contábeis. Elaboração
das demonstrações separadas 9.
As demonstrações separadas devem ser apresentadas de acordo com todas as
normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC aplicáveis, exceto
conforme disposto no item 10. 10.
Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os
seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos
controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas: (a)
ao custo histórico; ou (b)
em consonância com a NBC TG 38. A
entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de
investimentos. Investimentos contabilizados ao custo devem observar a NBC TG
31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando
forem classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de ativos
a ser alienado que seja classificado como mantido para venda). A mensuração
de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser
modificada nessas circunstâncias. 11.
Se a entidade eleger, de acordo com o item 18 da NBC TG 18, mensurar seus
investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados
em conjunto ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38,
ela deve contabilizá-los nos mesmos moldes em suas demonstrações separadas. 12.
A entidade deve reconhecer dividendos distribuídos por controladas, coligadas
ou empreendimentos controlados em conjunto, em suas demonstrações separadas,
quando o direito ao seu recebimento estiver garantido. 13.
Quando a sociedade controladora reorganizar a estrutura societária do grupo
de tal modo a estabelecer uma nova entidade como sociedade controladora do
grupo, de maneira a satisfazer os seguintes critérios: (a)
a nova sociedade controladora obtém o controle da controladora original por
meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos
patrimoniais existentes da controladora original; (b)
os ativos e os passivos do novo grupo e do grupo original são os mesmos, ao
se compará-los imediatamente antes e depois da reorganização; e (c)
os proprietários da sociedade controladora original antes da reorganização
têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo
original e do novo grupo ao se comparar esses interesses imediatamente antes
e depois da reorganização; e a
nova sociedade controladora contabiliza seus investimentos na controladora
original de acordo com o item 10 (a) em suas demonstrações separadas, a nova
sociedade controladora deve mensurar ao custo histórico o montante contábil
de sua participação nos itens de patrimônio líquido evidenciados nas
demonstrações separadas da sociedade controladora original na data da
reorganização. 14.
De modo similar, a entidade que não é a sociedade controladora pode
estabelecer uma nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer o
critério descrito no item 13. As exigências do item 13 devem ser aplicadas
igualmente em referidas reorganizações. Nesses casos, referências a
"sociedade controladora original" e a "grupo original"
devem ser entendidas como "entidade original". Divulgação 15.
A entidade deve aplicar todas as normas, interpretações e comunicados
técnicos do CFC quando fizer divulgações em suas demonstrações separadas,
incluindo as exigências especificadas nos itens 16 e 17. 16.
Quando a sociedade controladora, de acordo com o item 4. (a) da NBC TG 36,
decidir e legalmente puder não elaborar demonstrações consolidadas, se isso
for permitido legalmente, apresentando alternativamente demonstrações
separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações separadas: (a)
o fato de tratar-se de demonstrações separadas; o fato de ter sido utilizada
a dispensa da consolidação prevista em norma; o nome e o endereço principal
da entidade (e o país de constituição da entidade, caso seja diferente) que
seja sua controladora final ou intermediária, cujas demonstrações
consolidadas, elaboradas em consonância com as normas, interpretações e
comunicados técnicos do CFC, foram elaboradas e disponibilizadas ao público;
e o endereço onde podem ser obtidas referidas demonstrações consolidadas; (b)
uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos
controlados em conjunto e em coligadas, incluindo: (i)
o nome de referidas investidas; (ii)
o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da
investida, caso seja diferente); (iii)
a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a
proporção do capital votante, caso seja diferente); (c)
a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados
de acordo com o item 16 (b). 17.
Quando a sociedade controladora (que não se encontra na situação descrita no
item 16), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa
em uma investida elaborar demonstrações separadas, a sociedade controladora
ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em
consonância com a NBC TG 36, a NBC TG 19 e a NBC TG 18, com as quais as
demonstrações separadas têm relação. A sociedade controladora ou o investidor
devem também divulgar em suas demonstrações separadas: (a)
o fato de tratar-se de demonstrações separadas e as razões do porquê de essas
demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam requeridas por
lei; (b)
uma lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos
controlados em conjunto e em coligadas, incluindo: (i)
o nome de referidas investidas; (ii)
o endereço principal de referidas investidas (e o país de constituição da investida,
caso seja diferente); (iii)
a proporção dos interesses de propriedade da investidora na investida (e a
proporção do capital votante, caso seja diferente); (c)
a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados
de acordo com o item 17 (b). A
sociedade controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações
contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36, a NBC TG 19 e a NBC TG
18, com as quais as demonstrações separadas têm relação. JUAREZ
DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho |
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