SIMPLES NACIONAL
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
Portaria PGFN nº 802, de 09/11/2012 - DOU de 12/11/2012
- Ret. DOU de 19/11/2012 - Ret. DOU de 27/11/2012 RETIFICAÇÃO Na
Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, publicada no DOU de 12 de
novembro de 2012, página 20, seção 1: Onde
se lê: Art.
5º, inciso II - (...) nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 14. Leia-se: Art.
5º, inciso II - (...) nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 13. Portaria PGFN nº 802, de 09/11/.2012 (DOU 1 de 12/11/2012 - Ret. DOU 1 de
19/11/2012) RETIFICAÇÃO
Na Portaria
PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, publicada no DOU de 12 de novembro de
2012, página 20, Seção 1, página 20: Onde
se lê: "Art.
5º, inciso I...preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>;..." Leia-se: "...pela
Internet, por meio do e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>;" Onde
se lê: "Art.
10. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e
deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da
Dívida Ativa da União - DAS-DAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal
do Simples Nacional na Internet, no endereço Leia-Se: "As
prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão
ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida
Ativa da União, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no
endereço |
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Portaria PGFN nº 802, de 09/11/2012 (DOU 1 de 12/11/2012) Dispõe sobre o parcelamento de
débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da
União. A
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII
e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho
de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15. a 24 do art. 21 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A
da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de
2011, Resolve: Das
Disposições Gerais Art. 1º Os débitos apurados na forma
do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser
parcelados de acordo com as disposições constantes desta Portaria,
observando-se que: I -
o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; II -
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; III
- o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial; IV -
o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos
e demais encargos legais. § 1º
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade
suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN). § 2º
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência
decretada. Da
Concessão e Administração Art. 2º A concessão e a administração
do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). Art. 3º A concessão do parcelamento
implica suspensão: I -
do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do
registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002; e II -
da execução fiscal. Do
Pedido e da Formalização Art. 4º O pedido de parcelamento
deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará
na adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria. Art. 5º O parcelamento deverá ser
solicitado: I -
preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>; II -
na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela
administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que
trata o art. 14. Art. 6º A formalização do parcelamento
se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1a (primeira) parcela. Parágrafo
único. Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira)
parcela tempestivamente. Art. 7º O parcelamento formalizado
importa na suspensão da exigibilidade do débito. Da
Consolidação Art. 8º Atendidos os requisitos para a
concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por
inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. § 1º
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da
inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais,
devidos até a data do pedido de parcelamento. § 2º
A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. Das
Prestações e de seu Pagamento Art. 9º O valor de cada parcela será
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo
número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais). Art. 10. As prestações do parcelamento
vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante
Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União -
DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional
na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>. Art. 11. O repasse para os entes
federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será
efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada. Art. 12. O valor de cada parcela,
inclusive do valor mínimo previsto no art. 9º, estará sujeito ao disposto no
inciso II do art. 1º. Do
Reparcelamento Art. 13. Será admitido reparcelamento
de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de que trata o
inciso I do art. 1º. § 1º
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento
da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a: I -
10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou II -
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior. § 2º
O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no
âmbito da PGFN. § 3º
O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em
que o débito tenha sido anteriormente incluído. Da
Rescisão Art. 14. Implicará rescisão do
parcelamento: I -
a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II -
ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando
pagas todas as demais ou estando vencida a última. § 1º
É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. § 2º
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o
prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação. ADRIANA
QUEIROZ DE CARVALHO |
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