ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE SINDICATO SEM REGISTRO NO MTE
DECISÃO
Turma
mantém estabilidade de dirigente de sindicato sem registro no MTE
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade
provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato
no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao depósito de seus atos
constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia
negado a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração
pedidos.
Em
reclamação trabalhista o empregado sustenta que à época de sua dispensa era
portador de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Portanto buscou
a condenação da empresa a reintegrá-lo em seu posto de trabalho, nas idênticas
condições anteriores, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas contratuais,
vencidas e vincendas. Ao julgar o processso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville
(SC) rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego de dirigente
sindical e afastou, por consequência, a pretendida reintegração. O empregado
recorreu ao Regional que negou provimento ao recurso ordinário mantendo a
sentença.
O
Regional reconheceu que o empregado foi eleito para cargo de dirigente sindical
do Sindicato dos Metalúrgicos de Garuva e Itapoá, porém entendeu que ele não
teria estabilidade provisória em virtude da falta do registro do sindicato no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A
decisão destaca que a assembleia para a fundação do sindicato foi realizada em
junho de 2007, ocasião em que o empregado foi eleito para o cargo de tesoureiro,
e que o pedido de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego somente foi protocolado em setembro de 2007. Segundo o acórdão, o
empregado foi dispensado quando o sindicato não estava regularmente
constituído, pois na data de dispensa o pedido de registro sequer havia sido
enviado ao MTE. Consta da decisão ainda que, inexistia prova nos autos de que,
à data da dispensa, houvesse o registro no cartório de títulos e documentos.
TST
Em recurso ao TST o empregado sustenta que no dia seguinte à sua eleição, mesma data da assembleia de fundação do sindicato, a empresa recebeu comunicado do fato. Para o empregado no período compreendido entre a assembleia dos trabalhadores, o registro no cartório e o pedido de registro junto ao MTE, os dirigentes eleitos deveriam estar amparados pela estabilidade para que se evitassem retaliações patronais, como ocorreu no seu caso.
Ao julgar o recurso na Turma o relator, ministro Fernando
Eizo Ono (foto), entendeu que a decisão regional deveria ser reformada. Para
ele o entendimento de que o registro do sindicato no MTE e o depósito de seus
atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos são condições para a
estabilidade provisória, é contrário ao posicionamento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já decidiram
no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está
condicionada a estas exigências.
(grifo LLConsulte)
O
relator observou que a entidade sindical não nasce pronta e acabada, pelo
contrário. "A constituição regular do sindicato é um processo que demanda
tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a
eleição dos respectivos dirigentes", enfatizou Eizo Ono. Somente após a
sua criação com a escolha dos dirigentes é que se dá início aos procedimentos
necessários para sua formalização. Eizo Ono ressaltou que o sindicato passa a
existir de fato quando realiza a assembleia para eleger os representantes e
deliberar sobre a fundação.
O
ministro salienta que a existência formal do sindicato ocorre com o respectivo
registro no Cartório de Títulos e Documentos. E a obtenção da personalidade
jurídica da entidade e o reconhecimento da investidura da representação
sindical com o depósito dos atos constitutivos do sindicato no MTE. Diante
disso, entende que a ausência destes registros não serve como excludente para a
concessão da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, pelo fato de não
guardarem relação com a existência de fato do sindicato.
Quanto
ao pedido de reintegração, o ministro observou que o empregado foi eleito em
junho de 2007, para um mandato de três anos. Visto que a lei estende a
estabilidade até um ano após o final do mandato, o relator entende que esta
garantia se estendeu no máximo até junho de 2011, por não constar nos autos
elementos que comprovem a reeleição do empregado ou a eleição para outro cargo.
Dessa forma, constata que o período de garantia do empregado já terminou, não
sendo o caso, portanto de reintegração e sim de conversão do pedido em
pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade.
(Dirceu
Arcoverde / RA)
Processo:
RR-261600-83.2007.5.12.0050
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
LLConsulte Soli Deo gloria