PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 30 (R1)
RECEITAS CORRELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE − IAS 18. (IASB - BV 2012)
Deliberação CVM nº 692, de 08/11/2012 (DOU 1 de 09/11/2012)
Aprova o Pronunciamento
Técnico CPC 30 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de
receitas.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna
público que o Colegiado, em reunião realizada em 06 de novembro de 2012, com
fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976,
Deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Pronunciamento Técnico CPC 30 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de receitas;
II - revogar a Deliberação CVM nº 597, de 15 de setembro de 2009;
e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2012.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 30 (R1)
Receitas Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade
− IAS 18. (IASB - BV 2012)
Objetivo
A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro como
aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de
entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam
em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de
aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as
receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das
atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes,
tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties. O objetivo deste
Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil de receitas provenientes de
certos tipos de transações e eventos.
A questão primordial na contabilização da receita é determinar
quando reconhecê-la. A receita deve ser reconhecida quando for provável que
benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam
ser confiavelmente mensurados. Este Pronunciamento identifica as circunstâncias
em que esses critérios são satisfeitos e, por isso, a receita deve ser
reconhecida. Ele também fornece orientação prática sobre a aplicação desses
critérios.
Alcance
1. Este Pronunciamento deve ser aplicado na contabilização da
receita proveniente de:
(a) venda de bens;
(b) prestação de serviços; e
(c) utilização, por parte de terceiros, de outros ativos da
entidade que geram juros, royalties e dividendos.
2. (Eliminado).
3. O termo "bens" inclui bens produzidos pela entidade com
a finalidade de venda e bens comprados para revenda, tais como mercadorias
compradas para venda no atacado e no varejo, terrenos e outras propriedades
mantidas para revenda.
4. A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho da
entidade em face da tarefa estabelecida contratualmente a ser executada ao
longo de um período estabelecido entre as partes. Tais serviços podem ser
prestados dentro de um ou mais períodos. Alguns contratos para a prestação de
serviços estão diretamente relacionados a contratos de construção, como, por
exemplo, os contratos para gestão de projetos e de arquitetura. As receitas
provenientes de contratos dessa natureza não são tratadas no âmbito deste
Pronunciamento, e sim de acordo com os requisitos para os contratos de construção,
conforme especificados no Pronunciamento Técnico CPC 17 - Contratos de
Construção.
5. A utilização, por parte de terceiros, de ativos da entidade dá
origem a receitas na forma de:
(a) juros - encargos pela utilização de caixa e equivalentes de
caixa ou de quantias devidas à entidade;
(b) royalties - encargos pela utilização de ativos de longo prazo
da entidade, como, por exemplo, patentes, marcas, direitos autorais e software
de computadores; e
(c) dividendos - distribuição de lucros a detentores de
instrumentos patrimoniais na proporção das suas participações em uma classe
particular do capital.
6. Este Pronunciamento não trata das receitas provenientes de:
(a) contratos de arrendamento mercantil (ver o Pronunciamento
Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);
(b) dividendos provenientes de investimentos que sejam
contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver o Pronunciamento
Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto);
(c) contratos de seguro (ver o Pronunciamento Técnico CPC 11 -
Contratos de Seguro);
(d) alterações no valor justo de ativos e passivos financeiros, ou
da sua alienação (ver o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);
(e) alterações no valor de outros ativos circulantes;
(f) reconhecimento inicial e alterações no valor justo de ativos
biológicos, relacionados com a atividade agrícola (ver o Pronunciamento Técnico
CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola);
(g) reconhecimento inicial de produtos agrícolas (ver o
Pronunciamento Técnico CPC 29); e
(h) extração de recursos minerais.
Definições
7. Neste Pronunciamento são utilizados os seguintes termos com os
significados especificados a seguir:
Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o
período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam
no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido
relacionados às contribuições dos proprietários.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou
que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre
participantes do mercado na data de mensuração (1).
8. Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita
inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a
receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As
quantias cobradas por conta de terceiros - tais como tributos sobre vendas,
tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são
benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do
patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação
de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de
benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade
(agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido
da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à
comissão combinada entre as partes contratantes.
8A. A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser
feita a partir das receitas conforme conceituadas neste Pronunciamento. A
entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como
"Receita Bruta Tributável", para fins fiscais e outros.
8B. A conciliação entre os valores registrados conforme o item 8A
para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação
conforme item 8 será evidenciada em nota explicativa às demonstrações
contábeis.
Mensuração da receita
9. A receita deve ser mensurada pelo valor justo da
contraprestação recebida ou a receber (2).
10. O montante da receita proveniente de uma transação é geralmente
estabelecido entre a entidade e o comprador ou usuário do ativo. É mensurado
pelo valor justo da contraprestação recebida, ou a receber, deduzida de
quaisquer descontos comerciais (trade discounts) e/ou bonificações (volume
rebates) concedidos pela entidade ao comprador.
11. Na maior parte dos casos, a contraprestação é feita na forma
de caixa ou equivalente de caixa e o valor da receita é o valor em caixa ou
equivalente de caixa recebido ou a receber. Entretanto, quando o ingresso de
caixa ou seu equivalente vier a ser diferido, o valor justo da contraprestação
pode vir a ser menor do que o valor nominal do caixa recebido ou a receber. Por
exemplo, a entidade pode conceder ao comprador crédito isento de juros ou mesmo
aceitar um recebível em que a taxa de juros do crédito concedido seja inferior
àquela praticada pelo mercado, em contraprestação à venda de bens. Quando o
acordo contratual efetivamente constituir uma transação de financiamento, o
valor justo da contraprestação deve ser determinado por meio do desconto de
todos os futuros recebimentos previstos, tomando por base a taxa de juros
imputada. A taxa de juros imputada é a mais claramente determinável entre:
(a) a taxa prevalecente de instrumento financeiro similar de emitente
com classificação (rating) de crédito similar; ou
(b) a taxa de juros que desconte o valor nominal do instrumento
para o preço de venda à vista dos bens ou serviços.
A diferença entre o valor justo e o valor nominal da
contraprestação deve ser reconhecida como receita de juros de acordo com os
itens 29 e 30 e de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (3).
12. Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de
permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor similares, a troca
não é vista como uma transação que gera receita. Exemplificam tais casos as
transações envolvendo commodities como petróleo ou leite em que os fornecedores
trocam ou realizam permuta de estoques em vários locais para satisfazer a
procura, em base tempestiva e em local específico. Por outro lado, quando os
bens são vendidos ou os serviços são prestados em troca de bens ou serviços não
similares, tais trocas são vistas como transações que geram receita. Nesses
casos, a receita deve ser mensurada pelo valor justo dos bens ou serviços
recebidos, ajustados pela quantia transferida em caixa ou equivalentes de
caixa. Quando o valor justo dos bens ou serviços recebidos não pode ser
mensurado com confiabilidade, a receita deve ser mensurada utilizando-se como
parâmetro o valor justo dos bens ou serviços entregues, ajustado pelo valor
transferido em caixa ou equivalentes de caixa.
Identificação da transação
13. Os critérios de reconhecimento neste Pronunciamento devem ser
geralmente aplicados separadamente a cada transação. Entretanto, em certas
circunstâncias pode ser necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos
componentes separadamente identificáveis de uma única transação, com o objetivo
de refletir a essência econômica da transação. Um exemplo de tal situação
ocorre quando o preço da venda de um produto inclui valores identificáveis,
correspondentes a serviços a serem executados posteriormente. Para esses casos,
tais valores devem ser diferidos e reconhecidos como receita durante o período
em que o serviço vier a ser executado. Inversamente, os critérios de
reconhecimento devem ser aplicados a duas ou mais transações conjuntas quando
elas estiverem ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser
compreendido sem visualizar as transações como um todo. Por exemplo: a entidade
pode vender bens e, ao mesmo tempo, firmar um contrato separado para
recomprá-los em data posterior, descaracterizando assim a essência econômica da
transação. Em tais casos, as duas transações devem ser tratadas conjuntamente.
Venda de bens
14. A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida
quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e
benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos bens;
(b) a entidade não mantenha envolvimento continuado na gestão dos
bens vendidos em grau normalmente associado à propriedade e tampouco efetivo
controle sobre tais bens;
(c) o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade;
(d) for provável que os benefícios econômicos associados à
transação fluirão para a entidade; e
(e) as despesas incorridas ou a serem incorridas, referentes à
transação, possam ser mensuradas com confiabilidade.
15. A avaliação do momento em que a entidade transfere os riscos e
os benefícios significativos da propriedade para o comprador exige o exame das
circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos
riscos e dos benefícios inerentes à propriedade coincide com a transferência da
titularidade legal ou da transferência da posse do ativo para o comprador. Tais
casos são típicos das vendas a varejo. Em outros casos, porém, a transferência
dos riscos e benefícios da propriedade ocorre em momento diferente da
transferência da titularidade legal ou da transferência da posse do ativo.
16. Se a entidade retiver riscos significativos da propriedade, a
transação não é uma venda e a receita não pode ser reconhecida. A retenção de risco
significativo inerente à propriedade pode ocorrer de várias formas. Exemplos de
situações em que a entidade pode reter riscos e os benefícios significativos da
propriedade são:
(a) quando a entidade vendedora retém uma obrigação em decorrência
de desempenho insatisfatório que não esteja coberto por cláusulas normais de
garantia;
(b) nos casos em que o recebimento da receita de uma venda em
particular é contingente, pois depende da venda dos bens pelo comprador
(genuína consignação);
(c) quando os bens expedidos estão sujeitos à instalação, sendo
esta uma parte significativa do contrato e ainda não tenha sido completada pela
entidade; e
(d) quando o comprador tem o direito de rescindir a compra por uma
razão especificada no contrato de venda e a entidade vendedora não está certa
da probabilidade de devolução.
17. Se a entidade retiver somente um risco insignificante inerente
à propriedade, a transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Por
exemplo, um vendedor pode reter a titularidade legal sobre os bens unicamente
para garantir o recebimento do valor devido. Em tal caso, se a entidade tiver
transferido os riscos e benefícios significativos inerentes à propriedade, a
transação é uma venda e a receita deve ser reconhecida. Outro exemplo de
entidade retendo tão-só um insignificante risco de propriedade diz respeito às
vendas a varejo em que o valor da compra pode ser reembolsado se o cliente não
ficar satisfeito. A receita em tais casos deve ser reconhecida no momento da
venda, desde que o vendedor possa estimar com confiabilidade as devoluções
futuras. O passivo correspondente a tais devoluções deve ser mensurado tomando
por base experiências anteriores e outros fatores relevantes.
18. A receita só deve ser reconhecida quando for provável que os
benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Em alguns
casos específicos isso só pode ser determinado quando do recebimento ou quando
a incerteza for removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade
governamental estrangeira conceda permissão para que a entidade compradora
remeta o pagamento da venda efetuada a um país estrangeiro. Quando a permissão
for concedida, a incerteza desaparece e a receita deve ser reconhecida.
Entretanto, quando surgir incerteza relativa à realização de valor já
reconhecido na receita, o valor incobrável ou a parcela do valor cuja
recuperação é improvável deve ser reconhecido como despesa e não como redução
do montante da receita originalmente reconhecida.
19. A receita e as despesas relacionadas à mesma transação ou a
outro evento devem ser reconhecidas simultaneamente; esse processo está
vinculado ao princípio da confrontação das despesas com as receitas (regime de
competência). As despesas, incluindo garantias e outros custos a serem incorridos
após o despacho dos bens, podem ser mensuradas com confiabilidade, quando as
outras condições para o reconhecimento da receita tenham sido satisfeitas.
Contudo, quando as despesas não puderem ser mensuradas com confiabilidade, a
receita não pode ser reconhecida. Em tais circunstâncias, quaisquer
contraprestações já recebidas pela venda dos bens devem ser reconhecidas como
passivo.
Prestação de serviços
20. Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de
serviços puder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação
deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of
completion) da transação ao término do período de reporte. O desfecho de uma
transação pode ser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes
condições forem satisfeitas:
(a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade;
(b) for provável que os benefícios econômicos associados à
transação fluirão para a entidade;
(c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao
término do período de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e
(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas
para concluí-la puderem ser mensuradas com confiabilidade.(4)
21. O reconhecimento da receita com referência ao estágio de
execução de uma transação é usualmente denominado como sendo o método da
percentagem completada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos
contábeis em que os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa
base proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho
dos serviços prestados durante o período. O Pronunciamento Técnico CPC 17 -
Contratos de Construção também exige o reconhecimento da receita nessa mesma
base. As exigências naquele Pronunciamento são geralmente aplicáveis ao
reconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva a
prestação de serviços.
22. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que
os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém,
quando surgir incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o
valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado
de ser provável, deve ser reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução)
do valor da receita originalmente reconhecida.
23. A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis
após ter concordado com os outros parceiros da transação a respeito do
seguinte:
(a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber
quanto ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes;
(b) a contraprestação a ser trocada; e
(c) o modo e os termos da liquidação da operação.
É também importante que a entidade tenha sistema interno eficaz
orçamentário e de relatórios financeiros. Tomando ambos por base, a entidade
pode revisar e, quando necessário, alterar as estimativas de receita à medida
que os serviços forem sendo executados. A necessidade de tais revisões não é
indício de que o término da transação não possa ser estimado com
confiabilidade.
24. O estágio de execução de uma transação pode ser determinado
por diversos métodos. A entidade deve escolher um método que mensure com
confiabilidade os serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os
métodos podem incluir:
(a) levantamento ou medição do trabalho executado;
(b) serviços executados até a data, indicados como percentual do
total dos serviços a serem executados; ou
(c) a proporção entre os custos incorridos até a data e os custos
totais estimados da transação. Somente os custos que efetivamente possam ser
identificados com os serviços executados até a data devem ser incluídos nos
custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma forma, somente os custos
que reflitam serviços executados ou a serem executados devem ser incluídos nos
custos totais estimados da transação.
Para efeito de reconhecimento das receitas de prestação de
serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não
correspondem, necessariamente, aos serviços executados.
25. Para fins práticos, quando os serviços prestados correspondam
a um número indeterminado de etapas, durante um período específico de tempo, a
receita deve ser reconhecida pelo método linear durante tal período, a menos
que haja evidências de que outro método represente melhor o estágio de execução
da transação. Quando determinada etapa for muito mais significativa do que
quaisquer outras, o reconhecimento da receita deve ser adiado até que essa
etapa seja executada.
26. Quando a conclusão da transação que envolva a prestação de
serviços não puder ser estimada com confiabilidade, a receita somente deve ser
reconhecida na proporção dos gastos recuperáveis.
27. Durante os primeiros estágios da transação, costuma ser
frequente o caso de não se poder estimar com confiabilidade a conclusão da
transação. Contudo, pode ser provável que a entidade recupere os custos
incorridos com a transação até aquela data. Dessa forma, a receita deve ser reconhecida
somente na extensão em que haja indícios consistentes de expectativa de
recuperação dos custos incorridos. Quando a conclusão da transação não puder
ser estimada com confiabilidade, não deve ser reconhecido qualquer lucro.
28. Quando a conclusão da transação não puder ser estimada com
confiabilidade e não for provável que os custos incorridos serão recuperados, a
receita não deve ser reconhecida e os custos incorridos devem ser reconhecidos
como despesa. Quando deixarem de existir tais incertezas, a receita deve ser
reconhecida de acordo com o item 20 e não de acordo com o item 26.
Juros, royalties e dividendos
29. A receita proveniente da utilização, por terceiros, de ativos
da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecida nas
bases estabelecidas no item 30, quando:
(a) for provável que os benefícios econômicos associados com a
transação fluirão para a entidade; e
(b) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade.
30. A receita deve ser reconhecida nas seguintes bases:
(a) os juros devem ser reconhecidos utilizando-se o método da taxa
efetiva de juros tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
(b) os royalties devem ser reconhecidos pelo regime de competência
em conformidade com a essência do acordo; e
(c) os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o
direito do acionista de receber o respectivo valor.
31. (Eliminado).
32. Quando os juros não pagos estiverem incorporados ao custo do
investimento adquirido que renda juros periódicos (interestbearing investment),
o recebimento subsequente de juros deve ser alocado entre os períodos de
pré-aquisição e pós-aquisição. Somente a parcela dos juros referente ao período
pós-aquisição deve ser reconhecida como receita, sendo que a parcela de juros
correspondente ao período antecedente à aquisição deve ser reconhecida como
redutora do custo de aquisição.
33. Os royalties devem ser apropriados ao resultado de acordo com
os termos do contrato e devem ser usualmente reconhecidos nessa base a menos
que, em atenção à essência econômica do acordo, seja mais adequado reconhecer a
receita em outra base sistemática e racional.
34. A receita somente deve ser reconhecida quando for provável que
os benefícios econômicos inerentes à transação fluirão para a entidade.
Contudo, quando houver incerteza acerca do recebimento do valor já reconhecido
como receita, tal valor incobrável ou cujo recebimento deixou de ser provável deve
ser reconhecido como despesa e não como ajuste (dedução) da receita
originalmente reconhecida.
Divulgação
35. A entidade deve divulgar:
(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento das receitas,
incluindo os métodos adotados para determinar o estágio de execução (stage of
completion) das transações que envolvam a prestação de serviço;
(b) o montante de cada categoria significativa de receita
reconhecida durante o período, incluindo as receitas provenientes de:
(i) venda de bens;
(ii) prestação de serviços;
(iii) juros;
(iv) royalties;
(v) dividendos;
(c) o montante de receitas provenientes de troca de bens ou
serviços incluídos em cada categoria significativa de receita; e
(d) a conciliação entre a receita divulgada na demonstração do
resultado e a registrada para fins tributáveis, conforme itens 8A e 8B.
36. A entidade deve divulgar quaisquer ativos contingentes e
passivos contingentes, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 -
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos
contingentes e os ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de
garantia, indenizações, multas ou perdas possíveis.
Disposições transitórias
37. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Técnico CPC 30
- Receitas, aprovado em 7.8.2009.
38. a 42. (Eliminados).
Interpretação A - Programa de Fidelidade com o Cliente Esta
Interpretação, que corresponde ao IFRIC 13, é parte integrante do
Pronunciamento.
Referências:
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação
de Erro
CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
CPC 30 - Receitas
Antecedentes
1. Os programas de fidelidade com o cliente são usados pelas
entidades como meio de dar aos seus clientes incentivos para consumir seus
produtos ou serviços. Se um cliente consome produtos ou serviços, a entidade em
contrapartida concede ao cliente créditos em prêmio (frequentemente descritos
como "pontos", "milhagens", etc.). O cliente pode
resgatar/converter os créditos acumulados em prêmio por benefícios tais como
produtos ou serviços gratuitos ou com desconto.
2. Os programas operam de diversas formas. Os clientes podem ser
obrigados a acumular um número mínimo especificado ou um valor de créditos em
prêmio antes que possam resgatá-los. Os créditos em prêmio podem estar
vinculados a compras individuais ou grupos de compras, ou à fidelização do
cliente por um período especificado. A entidade pode operar o programa de fidelidade
com o cliente por conta própria ou participar de programa operado por terceiro.
Os prêmios oferecidos podem incluir produtos ou serviços oferecidos pela
própria entidade e/ou direitos de reivindicar produtos ou serviços oferecidos
por terceiro.
Alcance
3. Esta Interpretação é aplicável aos créditos em prêmio por
fidelidade com o cliente quando:
(a) a entidade concede aos seus clientes como parte de uma
transação de venda, como, por exemplo, a venda de produtos, a prestação de
serviços ou a utilização pelo cliente dos ativos da entidade; e
(b) sujeitos ao cumprimento de quaisquer outras condições para
qualificação, os clientes podem resgatar no futuro produtos ou serviços
gratuitos ou com desconto.
Esta Interpretação trata da contabilização pela entidade que
concede os créditos em prêmio aos seus clientes.
Assuntos tratados
4. As questões tratadas nesta Interpretação são:
(a) se a obrigação da entidade em fornecer produtos ou serviços
gratuitos ou com desconto (prêmios) no futuro deve ser reconhecida e mensurada
por meio de:
(i) alocação de parte da contraprestação recebida ou a receber
proveniente da transação de venda aos créditos de prêmio, com o diferimento do
reconhecimento da receita (aplicação do item 13 do Pronunciamento Técnico CPC
30 - Receitas); ou
(ii) constituição de provisão para custos futuros estimados para
fornecer os prêmios (aplicação do item 19 do Pronunciamento Técnico CPC 30 -
Receitas); e
(b) se a contraprestação for alocada aos créditos de prêmio:
(i) quanto deve ser alocado a eles;
(ii) quando a receita deve ser reconhecida; e
(iii) se um terceiro fornecer os prêmios, como a receita deve ser
mensurada.
Consenso
5. A entidade deve aplicar o item 13 do Pronunciamento Técnico CPC
30 - Receitas e deve contabilizar os créditos em prêmio como componente
separadamente identificável da transação de venda em que eles são concedidos
(venda inicial). O valor justo da contraprestação recebida ou a receber em
relação à venda inicial deve ser alocado entre os créditos em prêmio e os
outros componentes da venda.
6. A contraprestação alocada aos créditos em prêmio deve ser
mensurada com base no seu valor justo.
7. Se a própria entidade fornecer os prêmios, ela deve reconhecer
a contraprestação alocada aos créditos em prêmio como receita quando os
créditos em prêmio forem resgatados e ela cumprir suas obrigações de fornecer
os prêmios. O valor da receita reconhecida deve ser baseado no número de
créditos de prêmio que tiverem sido resgatados em troca dos prêmios, com
relação ao número total que se espera seja resgatado.
8. Se um terceiro fornecer os prêmios, a entidade deve avaliar se
está cobrando a contraprestação alocada aos créditos em prêmio por sua própria
conta (ou seja, como principal na transação) ou em nome do terceiro (ou seja,
como agente do terceiro).
(a) se a entidade estiver cobrando a contraprestação em nome do
terceiro, ela:
(i) deve mensurar sua receita pelo valor líquido retido por sua
própria conta, ou seja, a diferença entre a contraprestação alocada aos
créditos em prêmio e o valor pagável ao terceiro pelo fornecimento dos prêmios;
e
(ii) deve reconhecer esse valor líquido como receita quando o
terceiro for obrigado a fornecer os prêmios e tiver direito a receber uma
contraprestação por fazê-lo. Esses eventos podem ocorrer tão logo os créditos
em prêmio sejam concedidos. Alternativamente, se o cliente puder escolher entre
reivindicar os prêmios da entidade ou de terceiro, esses eventos podem ocorrer
somente quando o cliente escolher reivindicar os prêmios de terceiro;
(b) se a entidade estiver cobrando a contraprestação por sua
própria conta, ela deve mensurar sua receita como a contraprestação bruta
alocada aos créditos em prêmio e deve reconhecer a receita quando cumprir suas
obrigações com relação aos prêmios.
9. Se a qualquer momento houver a expectativa de que os custos
inevitáveis de cumprir as obrigações de fornecer os prêmios excedam a
contraprestação recebida e a receber em relação a eles (ou seja, a contraprestação
alocada aos créditos em prêmio no momento da venda inicial que ainda não foi
reconhecida como receita acrescida de qualquer outra contraprestação a receber
quando o cliente resgatar os créditos de prêmio), a entidade terá contratos
onerosos. O passivo deve ser reconhecido pelo excedente de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes. A necessidade de reconhecer esse passivo pode surgir se os custos
esperados para fornecer os prêmios aumentarem. Por exemplo, se a entidade
revisar suas expectativas sobre a quantidade de créditos em prêmio que serão
resgatados.
Disposições transitórias
10. (Eliminado).
10A. (Eliminado).
11. (Eliminado).
Apêndice - Orientação de aplicação
Este apêndice é parte integrante da Interpretação A.
Mensuração do valor justo dos créditos em prêmio
OA1. O item 6 do consenso exige que a contraprestação alocada aos
créditos em prêmio seja mensurada com base no seu valor justo. Se não houver
preço de mercado cotado para crédito prêmio idêntico, o valor justo deve ser
mensurado utilizando outra técnica de avaliação.
OA2. A entidade pode mensurar o valor justo dos créditos em prêmio
com base no valor justo dos prêmios por meio do qual eles podem ser resgatados.
O valor justo dos prêmios deve levar em consideração, quando apropriado:
(a) o montante em descontos ou em incentivos que de outro modo
seriam oferecidos aos clientes que não obtiveram créditos em prêmio na venda
inicial;
(b) a proporção dos créditos em prêmio para a qual não há a
expectativa de que seja resgatada pelos clientes; e
(c) risco de não desempenho (non-performance risk).
Se os clientes puderem escolher entre uma faixa alternativa de
prêmios, o valor justo dos créditos em prêmio deve refletir o valor justo da
faixa alternativa de prêmios disponíveis, ponderado pela proporção de
frequência com a qual se espera que cada prêmio seja selecionado.
OA3. Em algumas circunstâncias, outras técnicas de avaliação podem
ser usadas. Por exemplo, se um terceiro fornecer os prêmios e a entidade pagar
o terceiro por cada crédito em prêmio que conceder, a entidade pode mensurar o
valor justo dos créditos em prêmio com base no valor que paga ao terceiro,
adicionando uma margem de lucro razoável. É necessário julgamento para
selecionar e aplicar a técnica de avaliação que atenda aos requisitos do item 6
do consenso e seja mais adequada nas circunstâncias.
Interpretação B - Receita - Transação de Permuta Envolvendo
Serviços de Publicidade (Barter Transactions)
Esta Interpretação, que corresponde à SIC 31 do IASB, é parte
integrante do Pronunciamento.
Referências:
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação
de Erro
CPC 30 - Receitas
Assuntos tratados
1. Uma entidade (vendedora) pode celebrar uma transação de permuta
para fornecer serviços de publicidade em troca do recebimento de serviços de
publicidade de seu cliente (cliente). Os anúncios podem ser exibidos na
internet ou em cartazes, transmitidos pela televisão ou rádio, publicados em
revistas ou jornais ou apresentados em outros meios de comunicação.
2. Em alguns casos, não há troca de dinheiro ou outra
contraprestação entre as entidades. Em alguns outros casos, valores
equivalentes ou aproximadamente equivalentes em dinheiro ou outra
contraprestação também são trocados.
3. A vendedora que fornece serviços de publicidade no curso de
suas atividades ordinárias deve reconhecer a receita, de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas, proveniente de transação de permuta
que envolve publicidade quando, entre outros critérios, os serviços trocados
não são similares (CPC 30, item 12) e o valor das receitas possa ser mensurado
com confiabilidade (CPC 30, item 20 (a)). Esta Interpretação é aplicável
somente à troca de serviços de publicidade não similares. A troca de serviços
de publicidade similares não é uma transação que gera receita, de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 30 - Receitas.
4. A questão é sob quais circunstâncias a vendedora pode mensurar
com confiabilidade a receita pelo valor justo de serviços de publicidade
recebidos ou fornecidos em transação de permuta.
Consenso
5. A receita proveniente de transação de permuta que envolva
publicidade não pode ser mensurada com confiabilidade pelo valor justo dos
serviços de publicidade recebidos. Contudo, a vendedora pode mensurar com
confiabilidade a receita pelo valor justo dos serviços de publicidade que ela
fornecer em transação de permuta, tendo por referência somente as transações de
não permuta que:
(a) envolvam publicidade similar à publicidade da transação de
permuta;
(b) ocorram com frequência;
(c) representem um número expressivo de transações e valor quando
comparado a todas as transações para fornecer publicidade que sejam similares à
publicidade da transação de permuta;
(d) envolvam dinheiro e/ou outra forma de contraprestação (por
exemplo, valores mobiliários negociáveis, ativos não monetários e outros
serviços) que tenham valor justo mensurado com confiabilidade; e
(e) não envolvam a mesma contraparte envolvida na transação de
permuta.
(1) Definição
dada pelo Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo.
(2) A esse
respeito, ver a Interpretação B - Receita - Transação de permuta envolvendo
serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a este Pronunciamento.
(3) A esse
respeito ver também Pronunciamento Técnico CPC 12 - Ajuste a Valor Presente.
(4) A esse
respeito ver ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) e Interpretação B - Transações de permuta
envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a este
Pronunciamento.