IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA
IRPJ
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
Solução de Consulta COSIT nº 8, de 01/11/2012 (DOU 1 de 08/11/2012)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas administrativas
rateadas se:
a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços
efetivamente pagos e recebidos;
b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das
empresas;
c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos,
previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre
os intervenientes;
d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto
de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância
aos princípios gerais de Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens
e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo
o critério de rateio.
ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes
Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se
comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as
características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. São
características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:
a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao
desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os
benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;
c) a previsão de identificação do benefício,
especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a
empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa
não deve ser considerada parte no contrato;
d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento
de custos correpondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma
atividade, sem parcela de lucro adicional;
e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as
empresas do grupo;
f) a remuneração das atividades, independentemente de seu
uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das
atividades em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas
mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num
contrato de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas de
valores em decorrência de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; Art. 18, incisos I e III, da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral